Foto do(a) page

Conheça o Espaço Aberto na editoria de Opinião do Estadão. Veja análises e artigos de opinião em colunas escritas por convidados e publicadas pelo Estadão.

Opinião|Ativismo ambiental judiciário

Ambientalismo insiste em negar o aprovado pelo Congresso e confirmado pelo STF

Atualização:

Não trato aqui da grave crise conjuntural das queimadas na Região Amazônica. Trato da insegurança jurídica criada por um setor dito ambientalista que insistentemente nega decisões obtidas por ampla maioria no Poder Legislativo e confirmadas pelo Poder Judiciário.

Quem perde com esse ativismo é o meio ambiente. Essa insegurança jurídica não é diretamente responsável pela crise conjuntural atual, porém certamente tem reflexos na complexa questão.

Após amplo debate no Congresso Nacional, que incorporou as propostas que existiam no Legislativo e contou com inúmeras audiências públicas em Brasília e pelo território nacional, o Código Florestal, marco regulatório da questão florestal no País, foi aprovado por ampla maioria no dia 25 de maio de 2012. No dia seguinte, ou quase isso, o setor dito ambientalista juntamente com o Ministério Público Federal entraram no Supremo Tribunal Federal com diversas ações direta de inconstitucionalidade (Adins) contestando artigos desse código. Com a lentidão que lhe é peculiar o Supremo Tribunal julgou as Adins somente em 28 de fevereiro de 2018. Inexplicavelmente, pois ignorando os reflexos da insegurança jurídica reinante no País, o acórdão foi publicado apenas em 12 de agosto de 2019. Sete anos sem saber, sub judice, exatamente qual a legislação em vigor para tema tão premente.

Não bastasse o direito legítimo de contestar o aprovado pelo Congresso Nacional no Supremo Tribunal Federal, diversos Ministérios Públicos Estaduais entraram com centenas, se não milhares de ações considerando propriedades como irregulares nas comarcas de primeira instância, utilizando-se dos mesmos artigos do Código Florestal em análise no Supremo Tribunal. Os proprietários rurais foram obrigados a despender recursos financeiros na contratação de advogados, além da triste pressão psicológica. As decisões foram para ambos os lados na primeira instância, confirmadas ou não nos Tribunais de Justiça, e hoje enfrentam o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que muitas vezes ignora o decidido no Supremo Tribunal Federal.

O Código Florestal remete aos Estados da Federação a regulamentação da recuperação ambiental. A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou em 14 de janeiro de 2015 a legislação do Programa de Recuperação Ambiental (PRA). Novamente no dia seguinte a lei foi contestada como inconstitucional no Tribunal do Estado, tendo obtido medida liminar sustando-a.

Essa ação do Ministério Publico Estadual paralisou o processo de regularização no Estado de São Paulo.

Em 5 de junho de 2019, quatro anos e meio depois, o Tribunal de Justiça decidiu pela constitucionalidade da grande maioria dos artigos da lei do PRA. O Ministério Público Estadual recorreu na sequência e a decisão considerando constitucional foi mantida. Mais uma vez, agora em embargos de declaração, a legislação foi contestada e a decisão, mantida.

Infelizmente, não é somente em São Paulo que ocorrem esses fatos.

A insegurança jurídica criada por não ter um marco legal tranquilo a ser seguido pela sociedade interessa a quem? Certamente não ao meio ambiente.

As contestações do dito ambientalismo tratadas nas Adins eram inúmeras. Algumas acabaram aceitas pela minoria que perdeu no Congresso Nacional em 2012, com a decisão do Supremo Tribunal.

Ainda restam duas questões. A primeira, a ser julgada em grau de recurso, é a terminologia utilizada no Código Florestal mencionando a divisão da vegetação do País em biomas. O Supremo Tribunal, em sua manifestação, entendeu que o legislador se referia ao que chamou de “identidade ecológica”, expressão ainda não perfeitamente esclarecida.

A segunda questão, onde reside o cerne do conflito atual, está no artigo 68 do Código Florestal, que diz que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os porcentuais de reserva legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os porcentuais exigidos na referida lei. O STF julgou constitucional esse artigo.

O dito ambientalismo insiste em negar o aprovado pelo Congresso Nacional e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.

O atual debate sobre a necessidade de nova legislação se centra na questão dessa retroatividade. A medida provisória aprovada na Câmara dos Deputados e não conseguiu ser avaliada no Senado por falta de tempo tratava de explicitar essa questão. Os projetos de lei que tramitam hoje no Senado também incluem essa questão.

Os ditos ambientalistas não aceitam o que está escrito com clareza no artigo 68, interpretando-o de maneira a barrar o aprovado. Os projetos de lei trabalham com maior clareza, citando as legislações do passado que devem obrigatoriamente ser consideradas.

Para São Paulo a lei do PRA já fez isso em seu artigo 29, provocando esse ativismo que unicamente prejudica o processo de regularização no Estado, que deveria ser exemplar.

Uma legislação aprovada por ampla maioria no Congresso Nacional em 2012 deveria ter pacificado a questão e permitido que o território nacional fosse aos poucos sendo regularizado e regenerado. Regiões de ocupação mais antigas e, em tese, pacificadas deveriam ter precedência no processo para, quando chegássemos à dificílima Região Amazônica, teses e conceitos fossem de interpretação única e o difícil se limitasse à execução da regularização. Não foi o que aconteceu e pagaremos todos esse preço.

Democracia pressupõe que a minoria aceite o decidido pela maioria no Parlamento. Infelizmente, não é a nossa realidade.

*DOUTOR EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO, PECUARISTA, FOI PRESIDENTE DA SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA

Opinião por Pedro de Camargo Neto