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A Islândia, Haddad e o Brasil

Igualdade salarial entre homem e mulher revela a discrepância entre críticas feitas à reforma trabalhista e o que de fato está em seu texto

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Por Redação
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Circulou recentemente pelas redes sociais a informação de que a Islândia era o primeiro país do mundo a tornar obrigatória a igualdade salarial entre homens e mulheres. A notícia referia-se à entrada em vigor no dia 1.º de janeiro de 2018 de uma lei que obriga órgãos públicos e empresas com mais de 25 funcionários a obter uma certificação especial reconhecendo a existência de políticas de igualdade salarial, sob pena de multa.

A Islândia tem 334 mil habitantes e a nova lei teve ampla repercussão. Por exemplo, o professor Fernando Haddad, ex-prefeito da cidade de São Paulo, mencionou a novidade em sua conta no Twitter. Certamente é motivo de comemoração a igualdade de gêneros na Islândia. Segundo o Fórum Econômico Mundial, o país possui a maior igualdade entre homens e mulheres do planeta, seguido de Noruega, Finlândia, Ruanda e Suécia.

Tratar, no entanto, a lei islandesa como se ela representasse uma absoluta novidade revela cabal desconhecimento a respeito da legislação brasileira. A reforma trabalhista aprovada pelo Congresso no ano passado trata expressamente do tema.

A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017 – ou seja, antes da nova lei da Islândia sobre igualdade salarial entre homens e mulheres –, atualizou o art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que agora tem a seguinte redação: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”. Antes, o art. 461 falava apenas “sem distinção de sexo”.

A principal novidade trazida pela reforma trabalhista a respeito do tema está no § 6.º do mesmo artigo. “No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, estabelece a Lei 13.467/2017.

O parágrafo revela a discrepância entre as críticas habitualmente feitas à reforma trabalhista e o que de fato está em seu texto. A nova lei não dizima os direitos dos trabalhadores e tampouco fere a Constituição Federal, como continuam alegando algumas centrais sindicais. No caso da igualdade salarial entre homem e mulher, a reforma trabalhista aumenta a proteção do trabalhador, fixando multa, além do pagamento das diferenças devidas, para o empregador que paga menos por causa do sexo ou da etnia do empregado.

Num regime democrático, e muito especialmente quando o Legislativo discute um projeto de lei, é fundamental assegurar a liberdade de expressão, para que possam ser ventilados na sociedade todos os argumentos possíveis relativos ao tema. A batalha de ideias no campo da comunicação é parte relevante do exercício dos direitos políticos. No entanto, a difusão de notícias falsas extrapola os limites do jogo político.

É legítimo que alguém defenda que a CLT deva ser mantida intacta, sem qualquer alteração ao longo do tempo. Por mais absurda que seja essa atitude de imobilismo legal e por mais entraves que ela possa causar para o desenvolvimento econômico e social, deve-se reconhecer que, num regime democrático, ela é legítima. O que não é legítimo é dizer, ao contrário do que estabelece o texto da Lei 13.467/2017, que a reforma trabalhista aprovada pelo Congresso retira direitos dos trabalhadores ou que fere a Constituição de 1988. Se o debate de ideias é imperativo para o desenvolvimento do País, também é imperativo que esse debate não prescinda da realidade. A leitura da Lei 13.467/2017 pode representar uma enorme surpresa para muita gente. A reforma trabalhista aprovada no ano passado é um significativo e equilibrado conjunto de avanços numa área especialmente sensível para todos os brasileiros, sem qualquer distinção de gênero.