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A necessária Lei das Estatais

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Por Redação
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Ainda que contenha pontos passíveis de crítica, a recentemente sancionada Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) é extremamente positiva ao aumentar a distância entre o mundo político e as empresas públicas. A separação imposta pela nova lei é benéfica tanto para as empresas como para a vida política do País. Basta ver o que a Lava Jato já desvendou nas relações promíscuas das estatais sob domínio lulopetista com os partidos políticos e as empreiteiras.

A Lei 13.303/2016 estabelece um estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Ela incide sobre todas as estatais que exploram “atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços”.

Entre os pontos mais positivos da nova lei está a clara definição dos requisitos mínimos para compor o Conselho de Administração e a diretoria das estatais. Por exemplo, o indicado deve ter experiência profissional comprovada na área (por exemplo, atuação de pelo menos dez anos na mesma área da empresa pública ou da sociedade de economia mista) e formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado. Além disso, a lei utiliza os critérios de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa para excluir possíveis candidatos aos cargos das estatais. A partir de agora, é preciso ter a ficha limpa para integrar o Conselho de Administração de uma estatal.

Outro ponto importante na tarefa moralizadora da nova lei é a regra de que dirigentes de partidos e pessoas que tenham atuado em campanhas eleitorais só podem assumir cargos em estatais depois de três anos afastados destas funções. A determinação constava do texto aprovado pelo Senado, mas foi derrubada na Câmara dos Deputados. Posteriormente, os senadores restabeleceram a quarentena de 36 meses. Vencendo a pressão política de deputados que pediam o veto, o presidente em exercício Michel Temer manteve a quarentena no texto sancionado.

Essa nova regra pode proporcionar uma significativa mudança no padrão do preenchimento dos cargos em estatais, com reflexos diretos na moralidade pública da vida político-partidária. Já era hora de colocar limites à promiscuidade na relação entre estatais e partidos políticos.

Quando estava em tramitação no Congresso, a Lei das Estatais recebeu algumas críticas que questionavam sua consistência e sua adequação à legislação societária em vigor. Ainda que bem-intencionada, dizia-se, a lei poderia gerar insegurança jurídica. É de reconhecer, porém, que os dez vetos feitos pelo presidente Michel Temer excluíram as principais incongruências, como, por exemplo, a definição de uma responsabilidade solidária entre os membros de um Conselho de Administração além do que já prevê a legislação societária.

Houve vetos ainda de caráter realista, como o que permitiu “a acumulação do cargo de diretor ou diretor-presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente”.

Certamente ainda haverá pontos da nova lei a exigir serena interpretação, capaz de harmonizá-los plenamente com a legislação em vigor. O ponto central é reconhecer que as estatais estavam muito desprotegidas – tanto é assim que o PT fez o que fez com elas, com danosos efeitos sobre vários campos da vida pública brasileira – e a Lei 13.303 confere, ainda que imperfeitamente, alguma proteção a essas empresas.

Ao definir por lei “regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção”, tem-se um efeito uniformizador, que, em alguns casos, pode não ser o ideal ou que exigirá posteriores revisões e aprimoramentos. Imperfeita, a Lei das Estatais é muito necessária nesses tempos de confusão entre partido, Estado e estatal.