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As súmulas da Justiça paulista

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Por Redação
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Para tentar acelerar os julgamentos de cerca de 18,1 milhões de ações na primeira instância e outras 500 mil na segunda instância, a Justiça paulista acaba de aprovar seis súmulas. O tempo médio para um processo ser concluído na Corte de São Paulo é de mais de dez anos. No Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro o tempo médio é de cinco anos. Envolvendo temas de direito imobiliário e direito de família, as matérias sumuladas são fruto do trabalho da 3.ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que há um ano aprovou 14 enunciados, tratando de rescisão contratual, devolução das quantias pagas nos contratos de compra e venda de imóveis, obrigação de alimentos, cobrança de benfeitorias e registros públicos. Os enunciados resumem matérias sobre as quais não há divergências de interpretação e doutrina nas Câmaras de Direito Privado e Direito Público que compõem o Tribunal. A Seção de Direito Privado têm 38 Câmaras, distribuídas em três subseções, com 190 desembargadores e 38 juízes substitutos de segundo grau. Elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal com base nos enunciados, as súmulas uniformizam a jurisprudência e servem de orientação para os magistrados de primeira instância, para os membros do Ministério Público, para os procuradores municipais e estaduais e para os advogados. Os temas sumulados dispensam os juízes de primeira instância de fundamentar suas decisões, bastando citar o número da súmula. Como as súmulas sintetizam o entendimento majoritário do TJSP sobre os casos e temas mais recorrentes, que envolvem os chamados "litígios de massa", fica mais fácil para os advogados, promotores e procuradores saber quando é e quando não é conveniente recorrer à segunda instância. Um desses litígios é o relativo ao ressarcimento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, por causa dos "expurgos" feitos pelos Planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2, nas décadas de 80 e 90. No ano passado, tramitavam 44.410 recursos discutindo reposição de perdas no TJSP (ao todo, há 694 mil ações individuais e 721 ações coletivas com o mesmo objetivo tramitando nos tribunais brasileiros). Desde a edição da Emenda da Reforma do Judiciário, a legislação que cuida da uniformização da jurisprudência recebeu várias inovações, as mais importantes sendo a criação da súmula vinculante e a edição da Lei dos Recursos Repetitivos. A súmula vinculante é um entendimento do STF que todos os demais tribunais e a administração pública, direta e indireta, são obrigados a seguir. A Lei dos Recursos Repetitivos permite que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ? a mais importante corte do País depois do Supremo ? escolha um processo entre os milhares que tramitam nos tribunais do País, discutindo um mesmo tema, e converta o julgamento de mérito desse feito em decisão obrigatória para todas as cortes. Desde que essas inovações processuais foram aprovadas pelo Congresso, em 30 de dezembro de 2004, o número de recursos no STJ e no STF vem diminuindo. As seis súmulas que o Órgão Especial do TJSP aprovou por unanimidade não são vinculantes ? essa é uma prerrogativa que só o Supremo detém. Mesmo assim, elas podem ser decisivas para desestimular a apresentação de recursos com reivindicações contrárias a matérias onde não há divergências entre os mais de 360 desembargadores da Corte. Além de ajudar a desafogar as duas instâncias da Justiça estadual, inibindo o "demandismo" com fins protelatórios, a aprovação das súmulas reforça a segurança jurídica. "Essa não é uma medida com resultados de curto prazo, mas de médio e longo prazos", diz o presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, desembargador Maia da Cunha. O Judiciário paulista é o mais congestionado do País e foi apontado pelo CNJ como um dos que mais demoraram para iniciar sua modernização. Nos últimos anos, porém, a Corte começou a investir em informática e, agora, a adotar súmulas. Com essas medidas, o TJSP começa a recuperar o tempo perdido.