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Opinião|Cárcere – diagnósticos não faltam

Serve de recuperação o nosso dispendioso, complexo, burocrático e anacrônico sistema?

Atualização:

A tragédia do presídio em Manaus faz parte daquelas “crônicas anunciadas”. Não é novidade que a situação carcerária no Brasil está além de dramática. Mas não é um problema insolúvel.

As explicações dos diversos níveis de autoridade, contudo, lembram a chamada “cultura do repasse”, tão mencionada pelo ministro Sepúlveda Pertence. Cada qual pretendendo lançar sobre o outro a responsabilidade pela carnificina.

A mídia condena indiscriminadamente: a organização social que administra a prisão, o governo do Amazonas e o governo federal. Enfatiza que não é por falta de recursos, o Fundo Penitenciário ainda dispõe de mais de R$ 2 bilhões. Seria o suficiente para solucionar o flagelo do cárcere? É evidente que não.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem respostas para a situação. Não são apenas a sensibilidade e o interesse pessoal da ministra Cármen Lúcia, desde a posse empenhada no enfrentamento do caos prisional. É a produção jurisprudencial da Corte Constitucional que já tomou posição para reconhecer o “estado de coisas inconstitucional”, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 592.581 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul acionou o STF e obteve resposta favorável a seu pleito: o Judiciário pode obrigar a administração pública a realizar obras ou reformas emergenciais em presídios, para garantir os direitos fundamentais dos encarcerados. Principalmente em relação à integridade física e moral de quem está privado da liberdade por ordem do Estado.

O reconhecimento judicial do “estado de coisas inconstitucional” tem origem na Colômbia e pressupõe três circunstâncias conjuntamente presentes. Primeiro, uma situação de descumprimento generalizado de direitos fundamentais. Quer dizer: a constatação de um quadro de ampla violação de bens da vida. Vulneração grave, contínua e sistêmica. Em segundo lugar, a constatação da inépcia ou reiterada e contumaz inabilidade do poder público para coibir esse quadro. Terceiro, a urgência de uma atitude proativa, de um concerto de autoridades, todas elas solidariamente obrigadas a proceder a concretas mudanças estruturais.

A postura dialógica do STF na postulação relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski partiu de um contexto em que a repercussão do problema prisional brasileiro havia extravasado as fronteiras nacionais. Crítica internacional já fora destinada ao nosso país pela Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos. O tema chegou ao Judiciário e este entendeu indeclinável o dever de oferecer uma solução, já que os responsáveis diretos haviam falhado.

Extrai-se do voto do ministro Lewandowski: “Como acredito haver exposto, ainda que em singelas pinceladas, o nosso histórico de inércia administrativa com relação à caótica situação dos estabelecimentos prisionais, bem como o lastimável desinteresse ou, até mesmo, a franca hostilidade da sociedade quanto a essa temática, permanentemente insuflada por uma mídia sensacionalista, permitem concluir que, se não houver uma decisiva ação judicial para corrigir tal situação, ela só tenderá a agravar-se, de maneira a tornar-se insustentável em poucos anos, como já antecipam as sangrentas rebeliões de presos, as quais se repetem, com macabra regularidade, em todas as unidades da Federação”. Profecia, vaticínio ou mera análise objetiva de episódios inevitáveis?

Esse julgamento se deu em 13 de agosto de 2015, por votação unânime, e já em 9 de setembro do mesmo ano o STF concedia parcialmente a cautelar requerida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, em relação a idêntica hipótese. Reconheceram-se a superlotação carcerária, as condições desumanas de custódia, a violação massiva dos direitos fundamentais, as falhas e a configuração do mesmo estado de coisas inconstitucional.

Nesse julgamento, o ministro Luiz Fux foi mais abrangente: explicitou que seria desnecessário promover encontros para explicar aos juízes que o excesso de prisões também colabora para agravar o cenário. É que o Brasil adotou a prisão como a única opção para sancionar os infratores. Embora há tempos existam alternativas, com dezenas de possibilidades para não privar da liberdade quem pode ser recuperado sem o ingresso no sistema cruel e gerador de perversão, tais sanções ainda são pouco aplicadas.

O problema é também da lei, expressão da vontade geral da sociedade. É muito comum que toda nova normatividade, embora com ementa muito específica, abrigue também um tipo penal que se introduz no prolífico ordenamento punitivo. Tipificam-se inúmeras condutas e todas elas preveem o castigo prisional.

Esse é o clamor também generalizado na sociedade brasileira. Mais crimes, mais penas, escarmentos mais severos. Se possível, até mesmo a pena de morte, só cabível para casos de guerra externa. Enquanto isso, a experiência mostra que a prisão não é solução, mas mal em si. Lamentavelmente, existem infratores que não podem deixar o presídio; por serem perigosos, violentos, não podem conviver em sociedade. No entanto, talvez a maioria não devesse ingressar no sistema prisional. Ali são aprimoradas as táticas delitivas, esses presos servem de alvo manipulável pelas facções, catalisam frustrações e ressentimentos e saem com intenção de se vingar.

A reflexão precisa envolver todos os atores. Não apenas o governo, em sua tríplice estrutura federativa, nem só o Legislativo, produtor da normatividade que deve reger a vida em sociedade. Tampouco o sistema de Justiça, com o Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria e a advocacia. As pessoas comuns é que devem ter em conta que a prisão não é somente resposta à delinquência, mas fator de regeneração. Um dia o encarcerado volta ao convívio social. Estará retornando melhor? Apto a compartilhar seus interesses com o próximo? Serviu de recuperação o dispendioso, complexo, burocrático e anacrônico sistema prisional que ainda mantemos em pleno ano de 2017 da Era Cristã?

*Ex-presidente do TJSP e do extinto Tacrim-SP, a maior corte criminal especializada do Brasil