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Condução coercitiva

Para um grupo de juristas, a condução coercitiva feriria algumas garantias fundamentais asseguradas pela Carta Magna quando aplicada em fase de investigação; Outra corrente argumenta que a medida é legítima por se tratar de um meio legal de imposição de cumprimento de um dever

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Por Redação
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A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Advocacia-Geral da União (AGU) debatem no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da condução coercitiva durante a fase de instrução criminal. A dúvida central que a Corte Suprema deverá esclarecer é se o instrumento jurídico se coaduna com as garantias individuais estabelecidas a partir da Constituição de 1988.

Para um grupo de juristas, a condução coercitiva nada mais seria do que uma modalidade de prisão cautelar – não obstante sua brevidade – e, portanto, feriria algumas garantias fundamentais asseguradas pela Carta Magna quando aplicada em fase de investigação, como o princípio da presunção de inocência, o direito ao silêncio e o direito do acusado de não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Outra corrente argumenta que a medida é legítima por se tratar de um meio legal de imposição de cumprimento de um dever. Para este grupo, não seria dado ao cidadão o direito de se furtar a comparecer perante a autoridade estatal quando devidamente intimado, ainda que para permanecer em silêncio.

O debate acerca da condução coercitiva ganhou força quando o ex-presidente Lula da Silva foi conduzido coercitivamente pela Polícia Federal para prestar depoimento durante a Operação Aletheia, 24.ª fase da Operação Lava Jato, deflagrada em março do ano passado. Naquela ocasião, o PT ingressou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – a ADPF 395 – para que o STF reconheça a incompatibilidade entre o artigo 5.º, inciso LXIII, da Constituição – que garante ao preso o direito ao silêncio – e a condução coercitiva para interrogatório e outros atos do processo penal. A ADPF 395 deverá ser julgada em breve pelo plenário da Corte.

Em março deste ano, a OAB ajuizou outra ADPF no Supremo com o mesmo objeto. Neste novo processo – a ADPF 444 – a OAB sustenta que a condução coercitiva “tem sido interpretada de forma a não se coadunar com os ditames constitucionais, ao se permitir a sua utilização para a constituição de atos no curso da investigação criminal”. O presidente da entidade, Cláudio Lamachia, argumenta que o decreto de condução coercitiva tem “repercussão sobre o status libertatis do indivíduo, ainda que de forma transitória, consistindo em inegável medida de coação”.

Em parecer enviado ao STF nos autos deste novo processo, a Advocacia-Geral da União considerou a condução coercitiva um instrumento juridicamente válido para levar à força testemunhas e investigados para depor. “Não consiste a condução coercitiva em restrição à liberdade e também não se confunde com a prisão preventiva ou com qualquer espécie de segregação, ao contrário do que afirma o autor. Constitui-se, todavia, em uma imposição de cumprimento de dever legal de comparecimento, podendo acarretar, inclusive, eventual responsabilização pelo delito de desobediência”, afirmou a AGU.

O entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR) se coaduna com o da AGU, ou seja, para o Ministério Público o recurso à condução coercitiva é legítimo quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

A condução coercitiva já estava prevista nas Ordenações Filipinas, código legal promulgado em 1603 pelo rei Filipe I de Portugal, vigente no Brasil por mais de dois séculos. Também foi recebida pelo Código de Processo Criminal do Império, de 1832, que determinava a “condução debaixo de vara” de testemunhas que não atendessem à intimação de autoridade sem motivo justificado. Hoje está amparada pelo artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP). A questão central do debate, portanto, não é sobre a legalidade da condução coercitiva, que já é respaldada pelo nosso Direito.

Embora menos gravosa do que um mandado de prisão, a condução coercitiva jamais deverá ser decretada a priori, de modo a ser associada a uma medida intimidatória, e não ao legítimo instrumento processual que é. Sempre haverá de ser precedida por uma intimação formal, o que a lei já prevê. Basta cumpri-la.