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CVM cumpre seu papel

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Por Redação
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Para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a União Federal atuou ilegalmente ao ter votado, na qualidade de acionista controladora da Eletrobrás, na assembleia da estatal que aprovou, em dezembro de 2012, a renovação das concessões nas condições impostas pelo plano do governo Dilma Rousseff para o setor elétrico. No julgamento do processo administrativo, o órgão regulador do mercado de ações entendeu que havia conflito de interesses por parte da União e que, portanto, ela estava impedida de votar. Como punição, aplicou à União a multa máxima na esfera administrativa, no valor de R$ 500 mil. A decisão reconhece que o voto da União contrariou os interesses societários da Eletrobrás. A renovação antecipada de contratos de concessão de geração e de transmissão de energia elétrica implicou cobrança de menores tarifas, além de ter significado a aceitação de uma nova metodologia de cálculo de valores devidos pela União, que prejudicou a empresa. A importância da decisão da CVM não é tanto pelo valor da multa – pequeno, se for comparado com os prejuízos causados à Eletrobrás pela decisão da assembleia, estimados em torno de R$ 10 bilhões. A sua relevância se baseia em ter assegurado o princípio de que as empresas de economia mista estão sujeitas à Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). Segundo a CVM, o Estado – ao atuar como acionista – deve respeitar integralmente as regras do mercado de ações. No julgamento, a União alegou que o seu voto na assembleia se baseou na função social da Eletrobrás e nas políticas públicas vigentes naquele momento, que buscavam a redução das tarifas. No entanto, a CVM entendeu que essa motivação não justifica atuar em desacordo com a lei, que veda o voto de um acionista quando este “tiver interesse conflitante com o da companhia”, já que o acionista sempre deve exercer o seu direito de voto no interesse da companhia. Segundo a relatora do processo, Luciana Dias, a decisão “não significa que o Estado esteja impedido de buscar o interesse público, mas que, em sociedades anônimas, essa busca não se dá à margem da lei”. Assim diz expressamente a Lei das Sociedades Anônimas, em seu art. 238: “A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador, mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação”. Luciana Dias lembrou também que a CVM já reconheceu que o Estado, quando acionista, não precisa necessariamente optar pelas decisões que maximizem os lucros. No entanto, essa atuação estatal não pode implicar a subversão da natureza lucrativa das companhias abertas. “Não faz sentido recorrer a essa forma de companhia se a intenção do interesse público é manter a companhia fora desse propósito e deficitária”, ponderou a relatora. A decisão da CVM protege o mercado de ações brasileiro, que correria o risco de ser desvirtuado caso os controladores das empresas de economia mista pudessem atuar à margem da lei, simplesmente alegando a existência de “interesse público”. Segundo estudo de 2012 da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), as empresas de economia mista listadas em bolsa no Brasil correspondem a um quarto da capitalização de todo o mercado de valores. Ou seja, muito estava em jogo nesse processo administrativo. O julgamento da CVM não encerra, necessariamente, o caso. Além de ainda caber recurso da decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, é possível que o caso chegue à Justiça, onde os acionistas prejudicados poderão tentar anular a assembleia, bem como pleitear possíveis indenizações pelos danos sofridos. De todo modo, a decisão mostra que a CVM está disposta a cumprir o seu papel de fiscalizar e disciplinar o mercado de valores mobiliários no País. Além do mais, é sempre bom ver prevalecer o princípio de que a lei é para todos, sem exceções, públicas ou privadas.