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Decisão inovadora

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Por Redação
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Se o poder público tem a prerrogativa de manter pessoas condenadas judicialmente em estabelecimentos penais e de promover a prisão temporária de quem aguarda julgamento, ele também tem a obrigação de oferecer condições dignas aos presos e de assegurar as garantias fundamentais das pessoas encarceradas, a começar pelo direito à vida. Quando o poder público falhar no dever de proteção estabelecido pelo inciso XLIX do artigo 5.º da Constituição e um preso sob custódia perder a vida, a família terá de ser indenizada. Essa é a ementa de uma decisão que o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou por unanimidade, condenando o Estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização à família de um preso que morreu enforcado numa das unidades do sistema prisional gaúcho. O julgamento encerrou um caso em que o governo estadual foi condenado em todas as instâncias – do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao Supremo. Pela decisão da mais alta Corte do País, o Estado do Rio Grande do Sul terá de pagar um salário mínimo mensal a ser dividido entre a esposa e os filhos do detento morto. Como a morte de presos condenados ou à espera de julgamento tornou-se um problema crônico no sistema prisional brasileiro, que tem uma população de 607,7 mil presos, o STF aplicou ao caso gaúcho o princípio da repercussão geral. Assim, além de firmar jurisprudência, a decisão será aplicada automaticamente a outros 108 processos idênticos, cuja tramitação estava suspensa. Até agora, só havia a responsabilização criminal de diretores de estabelecimentos penais e agentes carcerários nos casos de morte de presos. Em sua defesa, o governo gaúcho alegou que, como os médicos legistas não teriam chegado a uma conclusão sobre a causa da morte (suicídio ou homicídio), o Estado do Rio Grande do Sul não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido. “Não é possível atribuir a ele o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos, especialmente quando não há qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais”, afirmaram os procuradores gaúchos. Mas o Supremo rejeitou a tese, alegando que o simples fato de uma pessoa estar sob custódia estatal num presídio já é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em caso de morte. Além disso, a Corte acolheu o argumento da Defensoria Pública da União, que atuou como amicus curiae no processo. O órgão alegou que as autoridades carcerárias gaúchas foram negligentes e omissas, não tendo tido o cuidado de instaurar inquérito policial ou procedimento administrativo para apuração de responsabilidades. “A falta de cuidado resulta em delitos”, afirmaram os ministros. Para a Corte, a responsabilidade civil do poder público existe independentemente de o preso ter se suicidado ou sido vítima de homicídio nas dependências de uma carceragem, centro de triagem, cadeia ou penitenciária. “Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física e moral do preso – e tanto no suicídio quanto no homicídio há responsabilidade civil do poder público”, disse o relator do processo, ministro Luiz Fux. Acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a decisão reforça o Estado de Direito, em matéria de humanização na gestão do sistema prisional. Para ter ideia da importância dessa decisão, no primeiro semestre de 2014 morreram nas prisões brasileiras 566 pessoas, segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Em seus votos, os ministros reconheceram que, ao impor a responsabilização civil – e não apenas criminal – do poder público por morte de detentos, o Supremo fará com que os Estados e a União tomem mais cuidado com aqueles que estiverem sob sua custódia em estabelecimentos penais, no que têm toda a razão. Para não sofrer novas condenações, o poder público não tem outra alternativa a não ser expandir o sistema prisional. Com um déficit estimado de 244 mil vagas, e cujo crescimento vem batendo recorde ano a ano, as prisões são casas de horrores.