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Desfazendo o erro

O desembargador Fábio Prieto, do TRF, suspendeu as ações de prefeituras relativas ao Fundef

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Por Redação
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Na semana passada, o desembargador Fábio Prieto, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3.ª Região, suspendeu liminarmente todas as ações de execução que centenas de prefeituras movem contra a União relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A decisão liminar pode ser o início de uma salutar e necessária reviravolta de um caso absurdo, que mostra como às vezes o Poder Judiciário, em vez de ser solução, produz graves problemas. Instituído pela Emenda Constitucional (EC) 14/1996 – que fixou uma nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados à educação –, o Fundef vigorou de 1998 a 2006, como expressão do princípio de que a responsabilidade pelo ensino fundamental é dos Estados e municípios, mas cabe à União uma responsabilidade econômica supletiva. Diante da ausência de recursos para a educação em algum ente federativo, a União deve cobrir a diferença. “A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1.º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente”, diz o texto da EC 14/1996.

Aprovado pelo Congresso para ser uma ajuda às regiões mais carentes, o texto constitucional teve, no entanto, sua finalidade distorcida. Foram propostas várias ações judiciais contra o caráter suplementar da responsabilidade da União pelo ensino fundamental, pleiteando novos critérios para os repasses de verbas. Por exemplo, em 1999 o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou em São Paulo uma ação civil pública pleiteando maiores repasses da União aos municípios. O mais absurdo é que a Justiça acolheu essa interpretação contra a finalidade supletiva do fundo, dando ganho de causa a muitas dessas ações. Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) obrigou o governo federal a pagar a alguns Estados verbas do Fundef no valor de R$ 50 bilhões. Considerando todas as ações existentes no País, o valor total pode ultrapassar os R$ 140 bilhões.

Essa história absurda, que parecia definitivamente perdida – até o STF já tinha se pronunciado sobre o assunto –, começa agora a ser refeita, por meio de uma ação rescisória ajuizada pela União, em que obteve liminar suspendendo todas as execuções em curso relativas a verbas do Fundef. Capaz de desfazer sentenças transitadas em julgado, a ação rescisória está prevista pelo Direito como forma de corrigir erros processuais graves.

Segundo o desembargador Fábio Prieto, cabe a ação rescisória já que o MPF desrespeitou a regra da competência ao ajuizar ação civil pública, cujo juízo é sempre o do local do dano. Na ocasião, o Ministério Público nem sequer demonstrou o dano sofrido pelo Estado de São Paulo. Simplesmente disse que uma correta fixação do valor mínimo anual seria do interesse de todos os cidadãos. “No Estado Democrático de Direito, o interesse ‘de todos os cidadãos deste País’ não está sujeito às projeções de integrantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário, para a fixação de competência funcional”, esclareceu Prieto.

“A escolha livre, fora da lei de competência, por fórmulas indefinidas, expressões vagas, conceitos equívocos ou declamações autocráticas, permitiria que integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público ampliassem o exercício do poder jurisdicional, até o limite sempre incerto e temerário do voluntarismo pessoal, com a possibilidade do retorno aos superados justiçamentos”, diz a decisão do desembargador.

A decisão liminar também afirma ser plausível o segundo fundamento da ação rescisória, relativo à incompetência do MPF para ajuizar a ação do Fundef, já que a Constituição veda ao Ministério Público “a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. “É o que parece ter ocorrido de modo grave, com efeitos severos, em relação a centenas de Municípios e alguns Estados”, diz Prieto.

Em tempos de excessos, é animador observar que o Direito dispõe dos necessários mecanismos de correção. É a garantia de que não vige no País uma autocracia do Judiciário ou do Ministério Público.