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Financiamento eleitoral sem transparência

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Por Tito Costa
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou lista com o nome dos maiores doadores da campanha eleitoral de 2010, registrando que mais de 70% dos recursos doados aos partidos, não diretamente aos candidatos, vieram de grandes empresas que mantêm contratos de obras e prestação de serviços com o poder público.Apesar das restrições legais sobre financiamento de campanhas políticas, tanto por pessoas físicas (10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição) quanto pelas jurídicas (2% do faturamento bruto no ano anterior à eleição), e apesar, ainda, do regramento da matéria por resoluções do TSE, há sempre um meio de tangenciar os óbices da lei no que diz respeito à prestação de contas das campanhas. Isso porque, por meio de hábil escrituração, os partidos recebem as doações, registram-nas nos comitês financeiros e depois as repassam aos candidatos, sem mencionar a ligação entre estes e o doador. Um expediente que enseja as mais variadas espécies de dissimulações, ficando o candidato livre de prestação de contas à Justiça Eleitoral dessa ajuda financeira, restando só ao partido o ônus de tal obrigação. Vale dizer, sem a necessária transparência, a fim de eximir o candidato beneficiado de apontar qualquer pista que possa revelar o liame oculto entre ele e a empresa que o favoreceu via agremiação partidária.Os contratos para prestação de serviços ou execução de obras pactuados entre o poder público e as empresas, pessoas jurídicas, preveem legalmente reajuste, recomposição e mesmo atualização monetária quanto aos preços fixados na avença. Daí resulta que, em última análise, o plus a elas adicionado pelos cofres do governo pode ser entregue aos partidos políticos em "generosa" manifestação de dedicação à causa pública. Ou seja, há apenas da parte das empresas uma espécie de intermediação que se limita a recolher do poder público os reajustes (em geral excessivos) e entregar ao partido sua contribuição à campanha. E por aí vai por terra a tão decantada transparência no trato da coisa pública como exige o artigo 37 da Constituição, segundo o qual a administração pública deve obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Dessa prática de triangulação se conclui que nem temos necessidade de instituir o tão falado financiamento público das campanhas, pois ele já vem sendo feito por via dessa marota simulação que só alguém muito ingênuo não será capaz de enxergar.A Lei das Eleições, de 1997, prevê doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais quer de pessoas físicas (artigo 23), quer de pessoas jurídicas (artigo 81). No capítulo reservado à arrecadação e aplicação de recursos para os pleitos eleitorais está expressa a obrigação de os partidos constituírem um comitê financeiro, registrado na Justiça Eleitoral, com a finalidade de arrecadar e aplicar tais doações. São financiamentos privados, enquanto se aguarda o tão anunciado e sempre postergado financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos, a ser disciplinado em lei específica, como previsto no artigo 79 da Lei das Eleições. A doação das quantias acima dos limites fixados sujeita os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.O conceituado comentarista da Lei das Eleições Olivar Coneglian, juiz de Direito aposentado no Paraná, referindo-se ao financiamento público das campanhas, observa que estas já vêm sendo patrocinadas com recursos públicos de três formas: uma, direta, pelo Fundo Partidário; outra, indireta, pela concessão de tempo em rádio e TV para o horário eleitoral gratuito; e uma terceira, disfarçada, "pois o financiador privado tem geralmente o objetivo de se ressarcir, com imensos lucros, do financiamento que faz" (Lei das Eleições Comentada, Ed. Juruá, PR, 5.ª edição, 2008).Apesar de seus esforços e de sua fiscalização, o TSE tem-se revelado impotente para impedir esse tipo de triangulação, pelo qual as empresas contribuem diretamente aos partidos e estes repassam aos candidatos. E os candidatos não estão obrigados à prestação de contas sobre tais contribuições que a eles e suas campanhas chegam pela via oblíqua de um expediente contábil. Partidos políticos são, hoje, conforme está na Constituição (artigo 17, § 2.º) e na Lei n.º 9.096/95 (artigo 1.º), que os disciplina, pessoas jurídicas de direito privado que adquirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrando seus estatutos no TSE (artigo 7.º). Nessa condição, pessoas de direito privado não se submetem, necessariamente, à Lei das Licitações para contratações de serviços de interesse de sua economia interna. O poder público, sim, é obrigado a licitar para contratar seus serviços e suas obras, caminho pelo qual podem ensejar, por via indireta, que as empresas com ele contratantes ofertem financiamentos aos partidos políticos para campanhas eleitorais, recebendo dos cofres públicos, por tabela, as gorduras adicionadas aos seus contratos oficiais. Tal situação conduz a uma rota que enseja a prática de corrupção, gerando situação de deletéria promiscuidade entre o público e o privado, com as consequências de sempre, em desfavor do contribuinte, que paga impostos cada vez mais sufocantes.Em artigo publicado neste jornal (8/5), Jeffrey Sachs, professor de Economia da Universidade de Columbia, analisa situação semelhante que ocorre nos EUA, onde as empresas são as principais financiadoras das campanhas políticas. Assinala que ali os próprios políticos, muitas vezes, estão entre os sócios das empresas e são, no mínimo, discretamente beneficiados pelas doações. Dessa situação concreta, acrescenta, "resulta uma cultura da impunidade, com base na expectativa de que o crime compensa".A dificuldade da Justiça Eleitoral está em detectar, na prestação de contas de campanha, onde está o ponto central do disfarce comprometedor da transparência exigida pela Constituição.ADVOGADO, É AUTOR DE "RECURSOS EM MATÉRIA ELEITORAL" (ED. RT-SP) E DE "CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL", ESTE EM PARCERIA COM RICARDO NUNES COSTA (ED. JUAREZ DE OLIVEIRA, SP)