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Isenções às igrejas

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Por Redação
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A Câmara dos Deputados incluiu no texto da Medida Provisória (MP) 668 - que eleva a tributação sobre produtos importados e é uma das medidas do pacote de ajuste fiscal do governo federal - uma discutível ampliação das isenções fiscais sobre os valores pagos pelas igrejas a líderes religiosos.

A Constituição Federal estabeleceu a imunidade tributária às igrejas, ao vedar “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto”. O texto de 1988 estabelece ainda que essa proibição compreende “somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.

O constituinte não deixou dúvidas quanto à imunidade tributária das igrejas: o Estado não pode cobrar impostos sobre as atividades religiosas. Mas o constituinte também foi claro ao dizer que essa imunidade recai apenas sobre as entidades religiosas e suas “finalidades essenciais”.

A imunidade é para as pessoas jurídicas - e não para as pessoas físicas que estão vinculadas às diversas igrejas ou nelas trabalham. Dessa forma, a legislação deve ser extremamente cuidadosa ao tratar da transferência de recursos das entidades religiosas às pessoas físicas, pois não poucos abusos podem surgir dessa perigosa relação entre fé e dinheiro. E é justamente esse ponto que a Câmara pretende alterar.

A legislação já prevê que os valores despendidos pelas entidades religiosas com seus ministros, “em face do seu mister religioso ou para sua subsistência”, não são considerados remuneração direta ou indireta, “desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado”. Trata-se de uma consequência da distinção - reconhecida pela lei brasileira - entre atividade religiosa e atividade laboral.

Agora, a Câmara dos Deputados, sob a orientação de seu presidente Eduardo Cunha (PMDB-RJ), pretende estabelecer que “os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta”.

Se a finalidade do texto é livrar da cobrança de impostos as comissões recebidas por líderes religiosos por arrebanhar fiéis ou recolher mais dízimos, tal texto fere o ordenamento jurídico. Deve haver imunidade apenas para as atividades religiosas e, segundo a lei, não são atividades religiosas - e sim profissionais - aquelas cuja remuneração está condicionada à natureza e à quantidade do trabalho executado. São coisas muito diversas, já que comissão por resultados obtidos tem uma lógica comercial, e não religiosa.

O Estado brasileiro é laico. Entre as inúmeras consequências dessa realidade está a absoluta incompetência do poder público para julgar a veracidade ou legitimidade das doutrinas e ensinamentos de cada uma das religiões. Para o Estado, todas as religiões são iguais e ele não pode, por exemplo, estabelecer privilégios para as grandes religiões históricas em detrimento de novas denominações religiosas. No entanto, o Estado pode - e deve - ser estrito na exigência de alguns critérios que ajudem a diferenciar atividades religiosas de atividades lucrativas camufladas sob manto religioso.

Por essa razão, a Câmara faz um mau trabalho ao tratar um assunto tão delicado de forma tão enviesada, incluindo-o numa MP cuja finalidade era exatamente inversa: aumentar a arrecadação. Atuando dessa forma, ela transmite a impressão de que a inclusão do tema na MP 668 teria o objetivo de favorecer algumas denominações religiosas com problemas na Receita Federal - o que fere a laicidade do Estado.

Se é verdade que um Estado laico não pode imiscuir-se em temas religiosos, também é verdade que um Estado não pode fechar os olhos, por exemplo, ao fato de que alguns fundadores de igrejas no Brasil figuram entre os maiores bilionários do País. Estado laico não é o mesmo que Estado bobo.

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