Não me animo a falar da maioridade do ser humano perante a vida. Isso porque acerca do alcance da maioridade do indivíduo perante a vida não há ciência que responda. O que me animo a falar é da maioridade perante o Direito. Em especial, da maioridade para fins penais. Donde esta pergunta inicial: que é maioridade para a Constituição brasileira? Resposta: maior idade, lógico! Idade de uma pessoa natural maior. E quem é pessoa natural maior? Em regra, aquela que já completou 18 anos. Mas por que 18 anos?Porque, para a Constituição, é ao completar 18 anos que o ser humano deixa para trás a sua adolescência. É a partir desse patamar etário que o indivíduo completa o processo de aquisição de sua personalidade básica. É ainda afirmar: idade em que a pessoa natural é tida como jovem, e não mais como adolescente (o artigo 227 fala de "criança", "adolescente" e "jovem", nessa ordem). Jovem, e não mais adolescente, porquanto presumidamente capaz de entendimento para protagonizar as relações jurídicas mais comuns ou usuais.Reitero: para a Constituição, o advento dos 18 anos de idade perfaz o que ela própria designa por ciclo de "pessoa em desenvolvimento" (inciso IV do § 3.º do mesmo artigo 227). Ciclo que, enquanto não ultimado, gera o direito subjetivo a um tratamento jurídico diferenciado. Direito do indivíduo à proteção de uma quadra existencial em que ele ainda não amadureceu em quociente emocional e mental para se posicionar conscientemente perante os desafios mais unha e carne com a vida social.Tal divisor jurídico de águas podia ser o de 17 anos, ou 16, ou 14, ou 12... Mas não foi essa a opção da Lei Maior. A opção foi pelos 18 anos. Isso como exigência do princípio fundamental da "dignidade da pessoa humana" (inciso III do art. 1.º). O princípio como razão de ser da proteção especial em que se traduz o direito à formação da própria personalidade. Uma coisa a puxar outra.Há exceções, contudo. Exceções para além e também para aquém dos 18 anos. Dando-se que as exceções para baixo se prestam para conferir direitos. Não para impor obrigações. Por amostra, há redução da idade de 18 para 16 quanto ao direito a trabalho assalariado. Diga-se o mesmo quanto ao direito de votar, que também se obtém a partir dos 16 anos. Já alusivamente ao reclamo de idade superior à baliza dos 18 anos, lembro que apenas aos 21 é que o cidadão pode candidatar-se a cargo de deputado, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz. Para outras investiduras eletivas a exigência é até maior: governador e vice-governador, 30 anos; presidente e vice-presidente da República e senador, 35.Nova pergunta: que dispositivos constitucionais fazem dos 18 anos de idade o marco da obtenção da personalidade individual pós-adolescência? Ei-los: o inciso XXXIII do art. 7.º, que proíbe "trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito" anos; o inciso I do § 1.º do art. 14, que somente obriga "o alistamento eleitoral e o voto" para "os maiores de dezoito anos"; o art. 228, que torna "penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial".Avanço neste passar em revista os enunciados da Constituição para ajuizar o que também me parece óbvio: todas as vezes que seu artigo 5.º faz uso dos substantivos "crime" e/ou "pena" já pré-exclui os menores de 18 anos. Já o faz de olho no art. 228, que fixa a responsabilidade penal somente a partir do paradigma dos 18 anos de idade. Seu art. 5.º a se conectar, em razão da matéria, a esse emblemático art. 228. A significar o reconhecimento de que enquanto não completar suas 18 primaveras o indivíduo tem o direito subjetivo fundamental de ser tratado por modo especialmente favorecido, porquanto pessoa ainda a caminho do ganho da sua personalidade. Que, tecnicamente, corresponde ao direito de não incidir em crime nem sofrer pena. Não assim quanto ao cometimento de "ato infracional" (inciso IV do § 3.º do citado art. 227), que, todavia, não se confunde com delito ou crime. Ato infracional a acarretar, no limite, "medida preventiva de liberdade", que também não se confunde com pena (inciso V do mesmo § 3.º). Logo, não cometimento de crime e não sujeição a pena que operam como "direito a proteção especial", ainda de acordo com o § 3.º do artigo 227.O andar da carruagem suscita novas perguntas. As referências a crime e pena em capítulo constitucional nuclearmente a serviço do princípio da dignidade da pessoa humana (capítulo II do Título II) mantêm necessário vínculo operacional com o art. 228 da Constituição? Artigo em que se garante aos menores de 18 anos a não incidência em crime e por consequência a não submissão a pena? O direito a "proteção especial", por ser do tipo fundamental, é exigente da aplicabilidade do princípio da unidade material da Constituição? Tal como se dá entre o princípio da anterioridade da lei que venha a exigir ou elevar tributo (inciso I do art. 150) e o direito individual à propriedade (inciso XXII do art. 5.º e II do art. 170)? Ou entre a plenitude da liberdade de imprensa (art. 220) e os bens de personalidade em que se traduzem o pensamento, a informação e a expressão (incisos IV, IX e XIV do art. 5.º)? Há um enlace operativo tal entre esses dispositivos que passa a exigir do intérprete a formulação de conceitos geminados?Respondo afirmativamente. E porque o faço, chego à conclusão de que reduzir a baliza penal dos 18 anos é medida "tendente a abolir" cláusula pétrea (§ 4.º e seu inciso IV, ambos do art. 60). Afinal, que impede emenda constitucional de começar pelo marco dos 16 anos e depois substituí-lo pelo de 15, 14, 13, 10 anos, e assim prosseguir nessa marcha à ré sem horizonte à vista? Quando já se sabe que "tendente a abolir" significa a propensão, a potencialidade, a inclinação para varrer do mapa da Constituição tanto direito quanto garantia individual da espécie fundamental? EX-PRESIDENTE DO TSE E DO STF