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Opinião|O alcance da reforma trabalhista

Espera-se que o Brasil possa enterrar a velha CLT e oferecer leis em sintonia com o século 21

Atualização:

Esperadas há anos, as iniciativas do governo relativas à atualização da legislação trabalhista estão na ordem do dia e aguardam aprovação das Casas legislativas para entrarem em vigor. Envoltas num caldo de expectativa e receio, elas merecem uma reflexão desapaixonada.

Para além das contradições que emperram a evolução da lei trabalhista, o País defronta-se com uma crise econômica e política sem precedentes. O Judiciário esforça-se para vencer um acumulado de contendas que cresce a cada ano.

Um dos destaques da proposta é a prevalência do negociado sobre o legislado, ainda que limitada a pontos específicos. Essa alteração permitirá que as empresas ajustem suas necessidades às novas possibilidades, o que provavelmente levará ao incremento da oferta de empregos. O mesmo é possível dizer da dilação do prazo dos contratos temporários, que permite às empresas ampliar sua capacidade de resposta a picos e contrações de demanda, e da terceirização, cujos contornos vêm sendo delineados nos últimos dias.

Sob outro prisma, não há, no bojo das modificações, lesão às garantias essenciais, tais como 13.º salário, adicional de horas extras, aviso prévio proporcional e FGTS. Espera-se, portanto, que a reforma, ou minirreforma, como vem sendo chamada, seja aprovada pelo Legislativo e aceita pelos representantes dos trabalhadores e do Judiciário.

Nesse contexto, o alcance moderado da reforma talvez seja seu maior trunfo. Se acaso pretendesse fazer terra arrasada das conquistas trabalhistas, não atingiria sua finalidade. Por ser comedida, acomoda interesses antagônicos sem grandes rupturas.

Voltada para a desoneração das empresas, o aumento de competitividade e a geração de empregos, a reforma tem de contribuir também para a redução do endêmico grau de litigiosidade, que estabelece recordes ano após ano. Em 2016, segundo dados oficiais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foram propostos 3.956.608 ações, ou seja, 4 milhões de novos processos trabalhistas.

O aumento da estrutura dos tribunais tem sido a principal reação ao quadro. Mas há outras iniciativas: núcleos permanentes de acordos e definição de calendários de conciliação, criação de projetos que estimulem as empresas a reduzir o número de processos, entre outras. São ações louváveis, porém incapazes de fazer frente ao fenômeno.

No núcleo do problema reside, entre outras causas, a insegurança jurídica quando do término das relações de trabalho. Não há garantia de que o que foi acordado e pago encerre definitivamente a relação havida. A garantia efetiva só se alcança por intermédio de uma reclamação trabalhista, via acordo ou condenação.

O que sustenta esse raciocínio é, em síntese, o princípio do acesso à Justiça, ou do direito de ação. Os acordos extrajudiciais não afastam a garantia do empregado de ter sua pretensão analisada pelo Judiciário. Resiste o princípio protetor em plena era da informação.

O resultado dessa lógica é que a “judicialização” da rescisão contratual passou a ser um caminho natural, convertendo-se de exceção em regra. A Justiça do Trabalho acabou, assim por, assumir gradualmente, de forma tácita, um caráter de entidade “homologadora”, o que seguramente a afasta de seus propósitos.

Por disposição da CLT, a Justiça do Trabalho deve atuar apenas quando há lide, conflito de interesses que demande a tutela jurisdicional. Difícil para o magistrado, contudo, identificar no turbilhão de processos as situações em que a ação é proposta com o objetivo de validar um ajuste entre as partes.

Em passado recente tentou-se – por meio da edição da Lei 9.958/2000, que acrescentou o artigo 625-A à CLT – a implementação das Comissões de Conciliação Prévia (CCPs), cujo intuito era exatamente desafogar o Judiciário. A iniciativa, que reunia características suficientes para o enfrentamento do problema, naufragou por força de decisões judiciais que se lhe sucederam. Fundamentadas no princípio da irrenunciabilidade dos direitos, decisões dos Tribunais do Trabalho consolidaram o entendimento de que as quitações ofertadas no âmbito das CCPs não tinham eficácia liberatória geral, senão quanto ao objeto da demanda exposta à Comissão de Conciliação.

A repetição do tema culminou com a edição da Súmula 330 do TST, que relegou as CCPs a papel secundário. Cumpriria ao Executivo incluir, no conjunto de propostas, solução que contemplasse uma resposta ao impasse.

Uma reforma trabalhista efetiva tem de enfrentar o assunto. Ouvir atentamente os representantes de classe, suas demandas e ideias. A criação de vias alternativas vem do esforço de construção coletiva. Forjada dessa maneira, terá força e legitimidade para resistir ao calor das mudanças.

Sob esse aspecto, a Comissão Especial da Câmara tem realizado audiências públicas com o propósito de discutir o Projeto de Lei 6787/2016. A percepção é de que os participantes se ocupam mais da discussão política que da proposição de alternativas. É importante ressaltar que uma reforma que não promova melhorias efetivas prestaria duplo desserviço, contribuindo, na verdade, para esvaziar a agenda e retirar o assunto de pauta, além de não levar à superação dos obstáculos.

À Justiça do Trabalho cabe participar ativamente do debate e buscar uma solução para essa questão, que afeta diretamente seu funcionamento e, em última análise, seu futuro. Sua vocação para a pacificação e o desenvolvimento harmônico das relações sociais e econômicas é notória. Preservar sua capacidade operacional é essencial.

É um alento que aos poucos a engrenagem saia da inércia e ganhe movimento. Espera-se que essa reforma inaugure um novo ciclo de mudanças no campo trabalhista e que a partir de 2018, com o próximo governo, o País possa efetivamente enterrar a velha CLT e oferecer leis em sintonia com as exigências do ambiente corporativo e trabalhista do século 21.

* RODRIGO NUNES É ADVOGADO TRABALHISTA