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O CNJ e a lei

O CNJ foi instado sobre a greve dos juízes. Como se sabe, a greve dos juízes é ilegal

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Por Redação
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Provocado por um Pedido de Providências (PP) formulado por um advogado de São Bernardo do Campo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi instado a se manifestar sobre a greve convocada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) para ontem. Como se sabe, a greve de juízes é, por si só, ilegal. O que torna a ação da Ajufe ainda mais estapafúrdia é sua motivação imoral: a defesa do pagamento do auxílio-moradia – R$ 4.378,00 mensais – para todos os magistrados do País, incluindo os que não têm direito à verba compensatória de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução 199/2014 do CNJ.

A desembargadora federal Daldice Santana, relatora do processo no CNJ, mandou arquivar o pedido de liminar para suspender a paralisação por entender “não ser cabível a adoção das providências requeridas, ao menos neste momento, por ausência de competência do Conselho Nacional de Justiça para apreciar o tema”.

De fato, a greve convocada pela Ajufe não é uma greve do Poder Judiciário ou de uma entidade oficial de representação institucional da magistratura. Bem longe disso. Trata-se tão somente de uma ação com claro viés sindical convocada por um clube recreativo de juízes com cerca de 2 mil associados.

Em seu voto, a conselheira Daldice Santana lembra que, “de acordo com o artigo 103-B da Constituição, embora o CNJ integre a estrutura do Poder Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, possui atribuição de caráter eminentemente administrativo, a qual não lhe permite exercer controle positivo ou negativo sobre entidades associativas (de juízes)”.

A greve foi convocada pela Ajufe após a ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), incluir na pauta de julgamento do plenário da Corte duas ações que podem acabar com a concessão indiscriminada do chamado “penduricalho”, que só ocorre hoje graças a decisão liminar dada pelo ministro Luiz Fux em 2014. O julgamento do mérito das ações está previsto para ocorrer no dia 22 deste mês.

No manifesto em defesa do movimento grevista, Roberto Veloso, presidente da Ajufe, disse que a paralisação foi apoiada por “ampla maioria” dos associados – “81% de mais de 1.300 votantes” – em face do “tratamento dispensado à Justiça Federal”. A Ajufe alega que o protagonismo exercido por juízes federais no combate à corrupção no País despertou “poderosas forças” contra o que o clube de juízes federais chama de “atuação imparcial e combativa contra a corrupção e as desmazelas perpetradas na Administração Pública”.

O que a Ajufe não consegue explicar aos cidadãos – que em sua grande maioria não recebe por mês como salário o que muitos juízes recebem como extravagância – é como a aplicação da lei para moralizar a destinação de recursos públicos pode representar ameaça à livre e independente atuação dos magistrados. Parece claro que parte dos juízes federais se abriga sob o manto do combate à corrupção, tema particularmente caro aos brasileiros, para, em seu nome, fazer valer a manutenção de privilégios de classe.

Reportagem publicada no Estado mostrou que a Receita Federal deixa de arrecadar cerca de R$ 360 milhões por ano em razão do tratamento tributário dado ao auxílio-moradia e a outros “penduricalhos”, uma vez que por serem considerados como “verbas indenizatórias”, estes benefícios não são tributados e sequer contam para cálculo do teto constitucional.

Como Daldice Santana lembrou em seu voto, ao CNJ não cabe o controle prévio dos atos praticados por entidades associativas. Mas ao Conselho não só cabe, como é da essência de suas atribuições aplicar justas e devidas sanções legais aos juízes que aderiram à greve ao arrepio da lei. Se o órgão de controle interno do Poder Judiciário não agir com rigor diante de um despautério como uma greve de juízes, aos olhos da sociedade perderá a razão de existir.

Correção – O editorial Vontade popular (14/3) diz equivocadamente que o artigo 84 da Constituição determina quais crimes não podem ser objeto de indulto. O artigo correto é 5.º, inciso XLIII.