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Opinião|O impeachment no Senado da República – II

Atualização:

A aplicabilidade ao processo de impeachment dos princípios e regras do Direito Processual Penal deve ser examinada com cuidado, por não se estar em presença de um processo penal puro, mas jurídico-constitucional. Para que sua instauração pelo Senado Federal seja autorizada pela Câmara dos Deputados é de rigor que a denúncia descreva a prática de um dos crimes de responsabilidade previstos na Lei 1.079/50. Sem isso será natimorto. Todavia, superada essa exigência inicial, nada impede que no curso do processo a denúncia seja aditada, a fim de se acrescentarem outros crimes de responsabilidade. A única exigência, no caso, é a de serem respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por outro lado, não há como pretender a aplicabilidade do princípio da adstrição à denúncia, também conhecido como da congruência ou da correlação, uma vez que a decisão dos senadores, seja na fase de pronúncia, seja na do julgamento final, não exige fundamentação. Baseia-se apenas e tão só na consciência individual de cada julgador, considerados o interesse público, o bem comum e as necessidades do País, e se externa pela afirmação exclusiva de um “sim” ou de um “não”. O que os senadores levam em conta ao proferir seus votos foge por completo à necessidade de objetivação mediante sentença ou decisão judicialiforme.

No que se refere ao impeachment ora em curso no Senado, apesar da limitação a dois fatos apenas – emissão de decretos referentes à suplementação de verbas sem autorização legislativa e empréstimos obtidos pela União de entidades financeiras por ela controladas –, claro é que os senadores, ao decidirem, terão ampla liberdade de levar em consideração todos os demais crimes de responsabilidade atribuídos ao presidente da República, em qualquer dos mandatos. Isso porque, sendo o impeachment um processo jurídico-político e estando preenchidos os requisitos constitucionais e legais mínimos, os julgadores naturalmente serão influenciados pelas informações úteis de que dispuserem, jurídicas ou políticas, as quais extravasam os fatos configurados inicialmente.

Por conseguinte, os senadores terão plena liberdade de levar em conta outros atos, incluídos os eventualmente praticados em mandato anterior, mesmo porque não há na lei nenhuma disposição que delimite o período em que os crimes tenham porventura sido praticados. Como é fácil de constatar, a norma do artigo 15 da Lei 1.079/50, segundo a qual “a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo”, diz respeito apenas ao período em que a denúncia pode ser recebida, ou seja, aquele em que o presidente estiver no cargo, pois a partir do momento em que o deixar, evidentemente, o processo perde o objeto, já que a sua finalidade precípua consiste no afastamento da autoridade máxima do Poder Executivo.

Um raciocínio singelo é suficiente para demonstrar a verdade da asserção. Suponha-se que o presidente da República seja reeleito em 26 de outubro de 2014, tomando posse do segundo mandato em 5 de janeiro de 2015, no momento exato em que findou o primeiro. Indo ao limite, indaga-se: já se sabendo reeleito, poderia ele praticar um crime de responsabilidade ao apagar das luzes do dia 4 de janeiro e, no alvorecer do dia seguinte, receber um alvará de imunidade a respeito? Parece evidente que o momento da prática delituosa é irrelevante, pois o que justifica a norma constitucional, o bem por ela protegido, é, lato sensu, a preservação da probidade na administração pública, com a consequente necessidade de afastamento do presidente, ante a gravidade do ato praticado e de suas consequências para o País.

É indisputável que os bens jurídicos que a norma constitucional e a lei complementar visam a proteger, nas hipóteses da prática de crimes contra a ordem fiscal e a ordem orçamentária, são a probidade no exercício das funções atribuídas ao supremo mandatário da Nação e a higidez da contabilidade pública. A preservação desses bens jurídicos é fundamental, considerando sua importância para a estabilidade da Nação, tanto assim que sua proteção alcança nível constitucional. Por conseguinte, torna-se absolutamente irrelevante o fator temporal, ou seja, o término do mandato anterior não apresenta nenhum significado jurídico para o fim de se afastar a responsabilização presidencial.

Já no que diz respeito a eventual defesa consistente em negação de autoria, considere-se, apenas como exemplo, pretendida tentativa de transferência de responsabilidade, sob o fundamento de que o ato de que é acusado não foi praticado pelo presidente, mas por um subordinado seu. Mesmo que fique caracterizada a autoria material do subordinado, não poderá haver extinção do processo, mas simples reenquadramento legal, no caso o artigo 9.º, inciso 3, da Lei 1.079/50, que caracteriza como crime de responsabilidade contra a probidade na administração “não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição”.

Em decorrência dessas características específicas do processo de impeachment, a sindicabilidade das decisões do Senado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) implica distinguirem-se duas situações. A primeira diz com a observância das garantias constitucionais e legais do devido processo legal, como a ampla defesa e o contraditório. No tocante a essas matérias, é cabível a impetração de mandado de segurança perante o STF caso se alegue violação de direito individual. A segunda se refere ao mérito propriamente dito das decisões, seja a de pronúncia, que depende da existência ou não de justa causa, seja a condenatória, a final, após a colheita e apreciação das provas. Nestas hipóteses, é vedada ao STF toda e qualquer manifestação, pois isso seria flagrantemente inconstitucional, por ferir o princípio da separação dos Poderes.

*Lionel Zaclis é advogado, doutor e mestre em Direito pela USP e é conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo