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Opinião|O lado injusto do foro privilegiado

Atualização:

A população brasileira está permanentemente condenada a engolir este sapo gigantesco denominado foro privilegiado, que estabelece inaceitáveis benefícios a políticos que cometeram os piores crimes e permanecem por longo tempo livres da condenação cabível.

O foro privilegiado é um mecanismo legal que desiguala as pessoas e, por isso mesmo, se contrapõe ao princípio da igualdade de todos os brasileiros perante a lei, conforme obriga o artigo 5.º da Constituição federal. Se a Constituição dá com uma mão, não é admissível que tire com a outra.

A desculpa esfarrapada para a existência dessa norma de exceção, mais compatível com regimes autoritários, é a necessidade de conferir proteção ao exercício de função ou mandato. Foi com base nessa presunção que o artigo 102, inciso I, letra “b” da Constituição federal consagrou como competência privativa do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento, nas infrações penais comuns, do presidente da República, do vice-presidente, dos membros do Congresso Nacional, de seus próprios ministros e do procurador-geral da República.

Disso resulta que os congressistas, muitos dos quais são acusados de estar entre aqueles que assaltaram os cofres da Petrobrás, só podem ser julgados por um único tribunal (o STF) e, com isso, ficam livres de Sérgio Moro. Ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, e não por um juiz de primeiro grau, é bastante vantajoso, porque o emaranhado de leis e divergências de opinião entre os ministros atiram o julgamento final para as calendas gregas, favorecendo a prescrição.

O pior: pela circunstância de os ministros do STF terem sido escolhidos por políticos (presidente da República e senadores), abre-se aos congressistas infratores a possibilidade de poderem influir no ânimo deste ou daquele, conforme o grau de proximidade e reputação.

Enfim, ninguém quer ser julgado por “um juizinho de primeiro grau” como Sérgio Moro, que não se deixa afetar pela importância do cargo ou da fortuna de quem é julgado. Prova disso é que pela primeira vez na história do Brasil pessoas poderosas, que figuram claramente entre as mais ricas, estão atrás das grades, ao passo que continuam soltos vários políticos que praticaram os mesmos delitos, favorecidos pelo foro privilegiado.

Essa contradição é inaceitável e violenta o sentimento de justiça do povo brasileiro. Estamos sendo fustigados por norma legal escudada em interesses de uma casta privilegiada, a mesma que detém o poder privativo de modificá-la: os eleitos ao Congresso Nacional.

Sempre que o direito existente esteja escudado por interesses, o direito novo terá de travar uma luta para se impor, uma luta que poderá sacudir a Nação, mas que se torna necessária. Não há como continuar a aceitar que congressistas acusados de crimes como os da Operação Lava Jato fiquem livres do julgamento daquele juiz que representa a fé e a esperança da grande maioria dos brasileiros.

O ministro do Supremo, por ser um juiz, precisa ter a liberdade de dizer o direito sem nada dever às pessoas que o indicaram para o cargo e sem estar prisioneiro de filosofias político-partidárias ou fortes amizades. Lamentavelmente, não é essa a imagem que a opinião pública vem extraindo de tão importante tribunal em algumas oportunidades.

O julgamento do mensalão, por exemplo, propagou a impressão de que preferências político-partidárias influíram na fixação das penalidades – e isso aparenta alguma verossimilhança, porque, afinal, os políticos em julgamento receberam condenação mais leve e logo foram postos em liberdade, ao passo que os não políticos continuaram atrás das grades.

Dizer o direito, em instância tão elevada como o Supremo Tribunal Federal, deve ocorrer mediante absoluta liberdade pessoal do julgador, mas não só isso: deve, também, aparentar, com toda clareza, que a decisão emergente esteve no seu nascedouro impermeável a qualquer influência externa, sobretudo daqueles a quem o ministro deve a nomeação.

A imagem que às vezes prevalece, infelizmente, é a de que alguns entre os 11 ministros estão afetados por amizades e preferências de ordem pessoal e compromissos estranhos ao ato unicamente técnico de julgar.

Se alguma culpa existe nisso, ela está na forma com que as nomeações acontecem, de cima para baixo. Imperialmente, num ato vertical de sua exclusiva competência, o presidente da República indica quem ele quiser para o cargo de ministro do Supremo. Depois, o Senado aprova o nome (não me lembro de alguém ter sido recusado).

O foro privilegiado estava vedado pela Constituição de 1824, em seu artigo 179, inciso XVII, rejeição que permaneceu nas Constituições do período republicano. A Constituição de 1934, em seu artigo 113, chegou a mencionar a proibição de tribunais de exceção. Mas as posteriores não seguiram a mesma linha, tendo a “Constituição cidadã” de 1988 admitido o privilégio de foro, a dificultar o julgamento de políticos acusados dos mesmos crimes que levaram para a cadeia algumas dezenas de não políticos.

Como é possível, pela prática do mesmo crime, alguns responderem perante a lei de determinada forma e outros, os desiguais, o fazerem diferentemente e com vantagem? Essa conduta atua contra cada um de nós, porque nos obriga a conviver com a afronta de privilégios. Até quando?

No presente, com a tramitação do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff no Senado, as dúvidas de ordem processual podem ser suscitadas, em grau de recurso, ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski. Ele sofreu duros ataques durante o mensalão, pela suspeita de ser petista.

A população brasileira está permanentemente condenada a engolir este sapo gigantesco denominado foro privilegiado, que estabelece inaceitáveis benefícios a políticos que cometeram os piores crimes e permanecem por longo tempo livres da condenação cabível.

O foro privilegiado é um mecanismo legal que desiguala as pessoas e, por isso mesmo, se contrapõe ao princípio da igualdade de todos os brasileiros perante a lei, conforme obriga o artigo 5.º da Constituição federal. Se a Constituição dá com uma mão, não é admissível que tire com a outra.

A desculpa esfarrapada para a existência dessa norma de exceção, mais compatível com regimes autoritários, é a necessidade de conferir proteção ao exercício de função ou mandato. Foi com base nessa presunção que o artigo 102, inciso I, letra “b” da Constituição federal consagrou como competência privativa do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento, nas infrações penais comuns, do presidente da República, do vice-presidente, dos membros do Congresso Nacional, de seus próprios ministros e do procurador-geral da República.

Disso resulta que os congressistas, muitos dos quais são acusados de estar entre aqueles que assaltaram os cofres da Petrobrás, só podem ser julgados por um único tribunal (o STF) e, com isso, ficam livres de Sérgio Moro. Ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, e não por um juiz de primeiro grau, é bastante vantajoso, porque o emaranhado de leis e divergências de opinião entre os ministros atiram o julgamento final para as calendas gregas, favorecendo a prescrição.

O pior: pela circunstância de os ministros do STF terem sido escolhidos por políticos (presidente da República e senadores), abre-se aos congressistas infratores a possibilidade de poderem influir no ânimo deste ou daquele, conforme o grau de proximidade e reputação.

Enfim, ninguém quer ser julgado por “um juizinho de primeiro grau” como Sérgio Moro, que não se deixa afetar pela importância do cargo ou da fortuna de quem é julgado. Prova disso é que pela primeira vez na história do Brasil pessoas poderosas, que figuram claramente entre as mais ricas, estão atrás das grades, ao passo que continuam soltos vários políticos que praticaram os mesmos delitos, favorecidos pelo foro privilegiado.

Essa contradição é inaceitável e violenta o sentimento de justiça do povo brasileiro. Estamos sendo fustigados por norma legal escudada em interesses de uma casta privilegiada, a mesma que detém o poder privativo de modificá-la: os eleitos ao Congresso Nacional.

Sempre que o direito existente esteja escudado por interesses, o direito novo terá de travar uma luta para se impor, uma luta que poderá sacudir a Nação, mas que se torna necessária. Não há como continuar a aceitar que congressistas acusados de crimes como os da Operação Lava Jato fiquem livres do julgamento daquele juiz que representa a fé e a esperança da grande maioria dos brasileiros.

O ministro do Supremo, por ser um juiz, precisa ter a liberdade de dizer o direito sem nada dever às pessoas que o indicaram para o cargo e sem estar prisioneiro de filosofias político-partidárias ou fortes amizades. Lamentavelmente, não é essa a imagem que a opinião pública vem extraindo de tão importante tribunal em algumas oportunidades.

O julgamento do mensalão, por exemplo, propagou a impressão de que preferências político-partidárias influíram na fixação das penalidades – e isso aparenta alguma verossimilhança, porque, afinal, os políticos em julgamento receberam condenação mais leve e logo foram postos em liberdade, ao passo que os não políticos continuaram atrás das grades.

Dizer o direito, em instância tão elevada como o Supremo Tribunal Federal, deve ocorrer mediante absoluta liberdade pessoal do julgador, mas não só isso: deve, também, aparentar, com toda clareza, que a decisão emergente esteve no seu nascedouro impermeável a qualquer influência externa, sobretudo daqueles a quem o ministro deve a nomeação.

A imagem que às vezes prevalece, infelizmente, é a de que alguns entre os 11 ministros estão afetados por amizades e preferências de ordem pessoal e compromissos estranhos ao ato unicamente técnico de julgar.

Se alguma culpa existe nisso, ela está na forma com que as nomeações acontecem, de cima para baixo. Imperialmente, num ato vertical de sua exclusiva competência, o presidente da República indica quem ele quiser para o cargo de ministro do Supremo. Depois, o Senado aprova o nome (não me lembro de alguém ter sido recusado).

O foro privilegiado estava vedado pela Constituição de 1824, em seu artigo 179, inciso XVII, rejeição que permaneceu nas Constituições do período republicano. A Constituição de 1934, em seu artigo 113, chegou a mencionar a proibição de tribunais de exceção. Mas as posteriores não seguiram a mesma linha, tendo a “Constituição cidadã” de 1988 admitido o privilégio de foro, a dificultar o julgamento de políticos acusados dos mesmos crimes que levaram para a cadeia algumas dezenas de não políticos.

Como é possível, pela prática do mesmo crime, alguns responderem perante a lei de determinada forma e outros, os desiguais, o fazerem diferentemente e com vantagem? Essa conduta atua contra cada um de nós, porque nos obriga a conviver com a afronta de privilégios. Até quando?

No presente, com a tramitação do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff no Senado, as dúvidas de ordem processual podem ser suscitadas, em grau de recurso, ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski. Ele sofreu duros ataques durante o mensalão, pela suspeita de ser petista. *Aloísio de Toledo Cesar é desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e foi secretário da Justiça do governo Geraldo Alckmin E-mail: aloisio.parana@gmail.com

Opinião por Aloísio de Toledo Cesar