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O TST ajusta a jurisprudência

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Por Redação
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Para adequar sua jurisprudência à evolução das relações econômicas e às inovações tecnológicas, os 27 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspenderam suas atividades, durante a semana passada, discutiram entre si as questões trabalhistas que consideram mais polêmicas e propuseram mudanças em várias súmulas e instruções normativas da Corte.Foi a segunda vez que o TST realizou essa experiência. A primeira ocorreu em maio do ano passado e resultou em importantes mudanças nas súmulas que tratam do trabalho terceirizado e do aumento do número de dirigentes sindicais beneficiados com a estabilidade provisória. Das discussões travadas em 2011 também resultaram várias ideias para aperfeiçoar a sistemática de recursos no direito processual trabalhista. Na semana passada, os ministros do TST decidiram consolidar a jurisprudência que estende o direito à estabilidade à gestante e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, mesmo que tenham sido contratados para serviços temporários. Também garantiram o direito à manutenção do plano de saúde aos trabalhadores que tiveram seu contrato suspenso em virtude do pagamento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho. Ao todo, os ministros alteraram a redação de 13 súmulas, cancelaram 2 e editaram outras 8 - entre elas as que reconhecem a validade da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 de descanso, e a que protege o portador doente de tratamento discriminatório. Uma das matérias mais discutidas foi o teletrabalho - o trabalho realizado a distância e no domicílio do trabalhador, por meio da internet e das novas tecnologias de comunicação, como computadores pessoais, notebooks e tablets. Em 2011, o Congresso modificou o artigo 6.º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), equiparando o trabalho realizado a distância e no domicílio do trabalhador ao trabalho realizado no estabelecimento do empregador. Graças a essas mudança, nos dois tipos de trabalho os trabalhadores têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações. A mudança no artigo 6.º da CLT também equiparou as ordens e cobranças de resultados enviados por e-mails às que são dadas pessoalmente nas dependências das empresas. "Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio", diz a nova redação do artigo 6.º da CLT.Os desembargadores trabalhistas já vinham adotando essa posição e o Congresso nada mais fez do que converter em leis os acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho a respeito do trabalho virtual. Contudo, a nova redação do artigo 6.º deixou os empregadores inseguros com relação ao alcance do teletrabalho. As empresas temem, por exemplo, que o simples envio de um e-mail fora do horário e do ambiente do trabalho ou até nas férias seja usado numa reclamação trabalhista. Ao tratar do tema, os ministros do TST responderam a algumas das dúvidas dos patrões. Segundo eles, quando ficar de sobreaviso, com sua liberdade de locomoção limitada, o teletrabalhador terá direito ao pagamento de um terço da hora extra por esse período. Mas nem todas as dúvidas dos empregadores foram respondidas, porque os ministros têm entendimento conflitante sobre elas. Por isso, o presidente da Corte, João Oreste Dalazen, anunciou que suspenderá as atividades judiciais por mais uma semana, a fim de que os ministros possam discutir essas questões e chegar a um entendimento uniforme. A adaptação da legislação trabalhista às novas tecnologias de produção é um processo complexo, que exige uma reforma da CLT, imposta pela ditadura varguista há sete décadas. A presidente Dilma Rousseff já anunciou a disposição de iniciar a flexibilização da legislação trabalhista depois das eleições, permitindo que o que for negociado entre as empresas e os empregados prevaleça sobre o legislado. Por seu lado, a direção do TST deixou claro que apoiará Dilma e que também continuará revendo suas súmulas. Essas iniciativas são fundamentais para aumentar a segurança jurídica nas relações trabalhistas.