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Opinião|Parlamentares-juízes

A independência judicante do deputado sobrepõe-se ao fechamento de questão

Atualização:

Numa democracia robusta, o exercício parlamentar tem nos partidos sua coluna mestra. Por isso a Constituição federal lhes confere ampla liberdade para definir “normas de disciplina e fidelidade partidária” (artigo 17, § 1.º). Nada mais natural, portanto, que, de acordo com seus programas e prioridades políticas, os partidos “fechem questão” sobre temas relevantes em debate – como se viu na recente reforma trabalhista – e, portanto, na hora do voto exijam uma predeterminada posição de seus filiados no dia a dia do mandato.

A soberania partidária materializa-se especialmente na Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), cujo capítulo relacionado à “fidelidade e disciplina partidárias” permite às agremiações imporem penas, entre as quais a perda de cargo eletivo, “ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários” (artigo 25). Contudo tais “diretrizes” são inaplicáveis de modo universal e irrestrito, não havendo, pois, absoluta autonomia dos partidos para expedi-las e exigir obediência. Sabe-se que o parlamentar, na esfera do mandato, desempenha funções heterogêneas, ora de cunho político (deliberação sobre alianças partidárias), legislativo (a atividade-fim ou por excelência do cargo) e administrativo (fixação de verba de gabinete), ora de natureza judicante lato sensu (por exemplo, autorização para o prosseguimento de ação penal por crime comum cometido pelo presidente da República).

Denota equívoco e, em certos casos, afronta princípios constitucionais caros à democracia equiparar, em tudo e por tudo, as funções ordinárias políticas e legislativas às anômalas, sobretudo à judicante. Mesmo executado por parlamentar, o ofício de julgar denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público perante o Judiciário não se refere, na essência, a políticas públicas ou orientação ideológica dos partidos. Ao contrário, mais que atividade ordinária de deputado federal, traduz verdadeiro labor de juiz, com correlata expectativa de postura independente.

Analisar elementos de fato característicos de supostos crimes comuns perpetrados em tese por presidente da República para, como “condição de procedibilidade”, no jargão jurídico, “autorizar a instauração de processo” (artigo 51, I, da Constituição) criminal no Poder Judiciário, ou negá-la, expressa função judicante, praticada circunstancial e excepcionalmente por deputado federal. Não se trata de desfecho, sob influxo de critérios de conveniência ou oportunidade política, a respeito de denúncia-crime, mas de conclusão objetiva a que se deve chegar sobre a existência ou não de acervo suficiente para embasar a ação do Ministério Público.

Ao deliberar sobre denúncia por crimes comuns, o deputado julga tanto e tal qual magistrado togado, embora o faça na condição de juiz eleito pelo voto popular. Investido desse poder, assegurada lhe está a prerrogativa, prevista no artigo 95 da Constituição, de independência da magistratura, sobrepondo-se a eventuais diretrizes e normas partidárias, nelas inserido o “fechamento de questão”. Aí residem garantias destinadas, diante de provas apresentadas pela Procuradoria-Geral da República, a proporcionar livre e ético exercício da jurisdição, parlamentar só no nome, de acordo com a consciência de cada um.

A independência visa a blindar o juiz – e, no caso, o deputado na função judicante – de pressões externas que o levem, por receio de autoridade hierárquica e punição, a afastar-se da imparcialidade e justiça em favor de decisão arbitrária, iníqua, lastreada em perseguição ou favorecimento partidário ou pessoal. Numa palavra, na seara de crimes comuns, a independência judicante do deputado mostra-se incompatível com o “fechamento de questão”, por mais dignos que sejam os motivos do partido, quer para autorizar ou para impedir o prosseguimento de processo criminal contra o presidente da República. No cumprimento dessa prerrogativa-dever, os parlamentares-juízes não representam suas agremiações, mas a si próprios, na análise fática e probatória, cabendo apenas à opinião pública e, mais adiante, ao eleitor definir o acerto ou desacerto da sua postura, mormente nos sistemas em que tal modalidade de votação é aberta e nominal.

Quando ânimos se exaltam em momentos de crise, corre-se o risco de, ao se pretender reduzir a margem de incerteza do resultado, produzir insegurança jurídica, em vez de previsibilidade. A independência do parlamentar-juiz não o insula do bombardeio incansável e legítimo das vozes discordantes que povoam o debate nacional. Seu papel, portanto, não visa a esterilizar ou empobrecer questionamentos e visões antagônicas. Ao contrário, independência serve exatamente para salvaguardar a voz de todos, tanto dos que acusam como dos que defendem, já que sem ela inexiste o devido processo legal, conquista civilizatória da qual nenhum de nós deve abrir mão e sem a qual se esvazia, por inteiro, a utilidade do contraditório. Difícil se conformar com julgamento que chegue ao seu desenlace desconsiderando o que, realmente, exista nos autos. Se já se conhece de antemão o veredicto, para que ritos, fases e discussões?

Por fim, cabe não esquecer que liberdade para julgar com a consciência, infelizmente, não proporciona, de maneira mecânica, verdadeira independência. Parlamentar ou juiz, a quem a consciência abandonou e se move sob impulso de valores de rarefeito republicanismo, pouco importa ser livre, socorrido que esteja por benefícios de outras ordens. Esse, todavia, um modelo de governança superado e inaceitável, não só pelo regime constitucional de 1988, mas, em especial, pela expectativa e vigilância dos brasileiros na preservação do seu Estado de Direito.

Em síntese, a garantia de insubmissão dos parlamentares possibilita ao investigado e à sociedade um juízo eminentemente imparcial, o que também salvaguarda os partidos políticos e o Congresso Nacional. Ora, quem aceita ordem para julgar contra lei e prova, ou fora delas, não pode ser juiz de nada e menor confiança do povo receberá na realização do nobre encargo de elaborar normas que regerão a vida de todos.

*Juiz e professor