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Sensata restrição

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Por Redação
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Recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), sobre incentivos fiscais concedidos ao Rock in Rio 2011, determina que eventos culturais com “potencial lucrativo” ou que “possam atrair investimento privado” não recebam benefícios fiscais por meio da Lei Rouanet (Lei 8.313/91). Trata-se de uma ponderada restrição, tendo em vista que não faz sentido a sociedade bancar, via renúncia fiscal, empreendimentos artísticos lucrativos.

Ao instituir o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a oferta de vários benefícios fiscais, a intenção da Lei Rouanet era clara: contribuir para a viabilidade de projetos culturais que, de outra forma, enfrentariam sérias dificuldades para a sua realização. A lei não existe para aumentar a lucratividade de projetos que por si sós já são viáveis economicamente.

Para usufruir do incentivo fiscal, o interessado – que pode ser uma pessoa física ou jurídica – deve apresentar proposta ao Ministério da Cultura (MinC). Aprovado o projeto, o empresário é autorizado a captar recursos de empresas e pessoas físicas, que poderão deduzir tais valores do Imposto de Renda devido. Em alguns casos, essa dedução é de 100% da contribuição, respeitados os porcentuais de 4% do imposto devido para as empresas e de 6% do imposto devido para pessoas físicas. Em outros casos, os porcentuais variam de 30% a 80%, dependendo se é doação ou patrocínio, de pessoa física ou de empresa.

As deduções não são valores irrisórios. No Orçamento da União em 2014 previu-se como renúncia fiscal decorrente da Lei Rouanet o montante de R$ 1,4 bilhão. Segundo o Ministério da Cultura, naquele ano as doações e patrocínios de pessoas físicas alcançaram o montante de R$ 24,6 milhões. No caso das empresas, o total chegou a R$ 1,29 bilhão. Diante dessas cifras, é preciso um olhar criterioso na hora de aprovar as propostas que chegam ao Ministério da Cultura.

É verdade que a Lei Rouanet determina que “os projetos enquadrados nos objetivos desta lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural”. Trata-se de importante ressalva, que proíbe uma determinada orientação ideológica na concessão dos benefícios fiscais, bem como impede decisões arbitrárias, baseadas exclusivamente em critérios pessoais. Tal regra, no entanto, não impede que o Ministério da Cultura faça uma ponderação sobre o interesse público dos projetos apresentados, como lembrou o TCU na decisão sobre o Rock in Rio 2011.

A Lei 8.313 é bastante clara e fornece todos os elementos necessários para uma avaliação objetiva dos projetos que podem receber benefícios fiscais. Não é preciso, por exemplo, fazer qualquer tipo de avaliação da qualidade musical do Rock in Rio para dar-se conta de que é um evento musical altamente lucrativo. Aliás, em 2012, quotas do empreendimento foram transacionadas entre financistas, o que indica o potencial de lucratividade do negócio.

O Rock in Rio 2011 arrecadou R$ 64 milhões, sendo R$ 6 milhões oriundos de patrocínios de empresas pela Lei Rouanet. No festival seguinte, em 2013, só com ingressos o faturamento foi de R$ 87,9 milhões e, somado aos patrocínios, ultrapassou a cifra dos R$ 100 milhões. Para essa edição, a empresa organizadora do festival foi autorizada a captar R$ 12 milhões com base na Lei Rouanet, e empresas como os Correios, a Redecard e a Sky patrocinaram o evento.

Desde sua entrada em vigor, a Lei Rouanet tem sido decisiva para financiar manifestações culturais de interesse popular, como artistas populares, orquestras sinfônicas, publicações de livros, manutenção de bibliotecas e reformas do patrimônio histórico. No entanto, com o tempo, os recursos passaram a ser usados para financiar eventos caros de empresas comerciais ou atividades escolhidas pelo departamento de marketing de grandes empresas. E isso é claramente um abuso. Não cabe ao Estado bancar, via renúncia fiscal, negócios lucrativos nem tampouco ações de marketing de empresas privadas.