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Opinião|Terceirização obrigatória e às avessas

Atualização:

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), outorgou status de repercussão geral ao Agravo em Recurso Extraordinário n.º 713.211, em que a empresa Cenibra defende a sua pretensão de poder contratar empresas regularmente estabelecidas no País para que, em propriedades rurais próprias dela, Cenibra, ou por ela arrendadas, prestem serviços de plantio, cultivo e corte de eucaliptos a serem utilizados nas suas fábricas de papel. Essa forma de contratação, que a Cenibra considera ser seu direito, lhe foi negada pelo Judiciário Trabalhista, razão do seu recurso ao Supremo. A matéria é usualmente tratada pela Justiça do Trabalho sob a rubrica de terceirização de mão de obra e tem sido objeto de continuada peleja entre o Ministério Público do Trabalho e as empresas que desejam fazer uso dela. Sob critérios nada objetivos o Parquet trabalhista vem se opondo sistematicamente a essa forma de contratação, em que uma empresa contrata outra para a prestação de serviços, que esta executa com seus próprios empregados. A alegação do Ministério Público, acolhida pela Justiça do Trabalho, é de que disso resultaria a "precarização" da relação de trabalho. A questão, tal como se acha posta, tem extrema relevância e a decisão da Suprema Corte será de grande valia para assegurar a patrões e empregados parâmetros claros que, nos seus devidos termos, possam garantir a liberdade constitucional de contratar, ser contratado e empreender, aportando segurança jurídica a uns e outros e evitando que essa questão continue a ser mais uma a somar-se ao já tão substancioso custo Brasil, que tanto tem impedido o desenvolvimento da nossa sociedade. Na decisão de conceder efeito de repercussão geral ao objeto da discussão a Primeira Turma do STF enfatizou que a liberdade de contratar prevista no artigo 5.º, II, da Constituição federal é conciliável com a terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa e justificou a importância da decisão a ser tomada diante da existência de milhares de contratos de terceirização de mão de obra em que subsistem dúvidas quanto à sua legalidade, o que poderia ensejar condenações expressivas por danos morais coletivos semelhantes às verificadas nos autos do caso Cenibra. Porém não é disso que se quer tratar neste artigo, mas sim do seu avesso, isto é da obrigação de "terceirizar" imposta aos citricultores em decisão prolatada pela Vara do Trabalho de Matão, até agora confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas na Ação Civil Pública n.º 00121-88.2010.5.15.0081. Essa decisão determina que a indústria de suco só poderá adquirir dos citricultores laranjas que tenham sido plantadas, cultivadas e colhidas por empregados diretamente contratados pela indústria. Desse modo, se essa decisão prevalecer, o citricultor que quiser vender laranjas à indústria terá de bater às suas portas e pedir que esta contrate os empregados necessários e os envie à sua propriedade, para plantar, cultivar e colher as laranjas. Se a indústria não quiser fazer isso, tal citricultor só poderá vender suas laranjas em feiras e supermercados. Em outras palavras, tal decisão obriga todos os citricultores estabelecidos no território brasileiro a terceirizar às indústrias produtoras de suco o plantio, cultivo e colheita de laranjas e limões que queiram vender a qualquer delas, alijando esses citricultores das práticas inerentes à sua atividade-fim, limitando, aqui também injustificadamente, seu direito de uso e gozo de sua propriedade agrícola e sua liberdade empresarial. Até mesmo os fatos, por si sós, independentemente do direito, mostram a inviabilidade dessa decisão. Sabe-se que uma laranjeira ou um limoeiro passam a produzir a partir do seu quarto ano de vida e produzem durante 20 anos. Se tal decisão pudesse prevalecer, nenhum dos citricultores que hoje vendem fruta às indústrias poderia continuar a fazê-lo e os que desejassem fazê-lo, no futuro, teriam de se atrelar a uma ou mais indústrias de suco que se dispusessem a plantar, cultivar e colher, dali a 4 anos e durante os 16 seguintes, as frutas produzidas em suas terras, como se fossem arrendatários compulsórios, sem possibilidade de mudança até o fim. Deixaria ele, também, de poder comercializar por um melhor preço, no mercado de frutas frescas, as de melhor aparência, deixando as demais para a indústria, à qual a aparência não interessa. Assim, o produtor rural citrícola, contrariamente ao que ocorre no caso da Cenibra, estaria, sem nenhuma razão jurídica válida, obrigado a terceirizar a sua produção, sob pena de não poder comercializar parte substancial dela para as indústrias de suco de laranja. Não é preciso muita imaginação para concluir que se isso pudesse prosperar muitos hectares dos cerca de 8 mil citricultores que hoje cultivam laranja no cinturão citrícola de São Paulo, Triângulo Mineiro e Paraná, os quais empregam milhares de trabalhadores rurais, seriam destinados a outras atividades agrícolas em que a mecanização fácil viria substituir a mão de obra do trabalhador rural, aí, sim, "precarizando" a sua situação e a de sua família, a quem se deve garantir, sempre, todos os direitos que a lei lhes outorga, independentemente de quem o tenha empregado, garantia essa que é função precípua do Parquet e da Justiça do Trabalho, que devem fazer cumpri-la sem precisar recorrer a artificialismos e atalhos que não se sustentam nem no Direito nem na realidade fática subjacente. Como se vê a questão da "terceirização", ser apenas possível ou até mesmo imposta, é matéria da maior relevância para todo o País e está de fato a exigir que a Suprema Corte ponha fim, de uma vez por todas, a tamanha confusão que grassa no seio da Justiça laboral e intranquiliza aqueles que desejam, a um só tempo, produzir e cumprir a lei, sem com isso se verem submetidos a acusações da mais variada ordem. *Onofre Carlos de Arruda Sampaio é advogado

Opinião por Onofre Carlos de Arruda Sampaio