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Um convite à instabilidade

É preocupante que esteja a vicejar no STF a tese segundo a qual um presidente da República pode ser investigado por suspeita de crime comum sem relação com o exercício do mandato

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Por Redação
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É preocupante que esteja a vicejar no Supremo Tribunal Federal, entre cujas funções basilares está a de zelar pela manutenção da estabilidade do País, a tese segundo a qual um presidente da República pode ser investigado por suspeita de crime comum sem relação com o exercício do mandato. Mais preocupante ainda é que essa tese tenha sido defendida publicamente, em recente entrevista ao Estado, pelo decano do Supremo, o ministro Celso de Mello, que, em razão de sua experiência, costuma ser visto como referência no tribunal quando há dúvidas jurisprudenciais. “O Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade constitucional dada ao presidente da República, protegendo-o contra a responsabilização em razão de atos estranhos ao exercício do mandato, não há de impedir a instauração de investigação criminal”, disse Celso de Mello. O argumento do ministro é que “as provas se dissipam, as testemunhas morrem e os documentos desaparecem”. Celso de Mello disse que há dois precedentes no Supremo para esse caso, ambos de 1992, relativos ao presidente Fernando Collor de Mello. Dois erros não fazem um acerto. De qualquer forma, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, invocou a imunidade prevista na Constituição para deixar o presidente Michel Temer de fora das investigações sobre suspeitas de corrupção envolvendo o PMDB. Conforme o argumento de Janot, uma interpretação como a do ministro Celso de Mello é “demasiadamente restritiva”, atentando contra a finalidade do dispositivo constitucional, que é “resguardar a figura do chefe do Poder Executivo federal quanto ao escrutínio e questionamento de atos estranhos ao desempenho da função”. Parece evidente, como bem salientou Janot, que o que motivou o constituinte não foi preservar a pessoa que ocupa a Presidência da República – que, afinal, pode ser processada assim que terminar o mandato –, mas sua capacidade de exercer o cargo. E essa capacidade seria seriamente comprometida se o presidente fosse formalmente investigado sempre que acusado de crime comum cometido fora do exercício do mandato. É difícil imaginar que um presidente possa sobreviver politicamente ao desgaste de ter sua vida vasculhada por agentes da Justiça, mesmo que o inquérito não suba para julgamento. Convenhamos que, na fase da “simples coleta de prova”, como a ela se referiu Celso de Mello, o alvo do inquérito terá seus sigilos bancário e fiscal quebrados e sua residência será objeto de busca e apreensão. Não parece trivial, como tentou fazer parecer o ministro Celso de Mello, que um presidente da República seja submetido a tão embaraçosa situação sem que isso cause evidentes danos à sua imagem, que não é uma imagem meramente pessoal, e sim a representação da chefia do governo e do Estado. Acrescente-se a isso o fato de que, durante o inquérito, o investigado nem sempre tem acesso oportuno ao que contra ele se reuniu e, portanto, não terá condições para se defender de nada, a tempo e a hora, até porque não terá sido acusado formalmente. Ao mesmo tempo, não é incomum em casos muito rumorosos e de grande visibilidade que detalhes das investigações cheguem ao conhecimento da imprensa e do público por meio de vazamentos, contribuindo para o desgaste moral e político do investigado. Imagine-se essa questão quando o investigado é ninguém menos que o presidente da República. É por esse motivo que a Constituição expressa, no parágrafo 4.º do artigo 86, que “o presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Ainda que esse diploma jurídico não cite textualmente a fase de investigação, não cabe dúvida de que a garantia se destina a preservar o presidente integralmente de qualquer constrangimento legal enquanto durar seu mandato – a chamada “imunidade temporária”. Não se trata de um privilégio, mas de uma salvaguarda institucional, que não pode ser objeto de ligeireza hermenêutica, especialmente no Supremo Tribunal Federal.