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Opinião|Um desserviço à sociedade brasileira

Atualização:

Em dezembro a presidente da República anunciou a edição de uma medida provisória (MP) que, em suas palavras, facilitará acordos entre o Estado brasileiro e empresas que cometeram crimes de corrupção e de formação de cartel. Em seu discurso, Dilma Rousseff alegou que essa MP estaria em linha com a experiência internacional e seria um aperfeiçoamento da lei de leniência atual, reduzindo as incertezas e preservando os empregos. Concluiu que devemos punir apenas os CPFs (pessoas físicas), para não destruirmos os CNPJs (pessoas jurídicas).

Infelizmente, tal proposta está baseada numa série de princípios econômicos equivocados e na falta de conhecimento sobre a jurisprudência internacional, além de indicar um casuísmo político típico de quem está totalmente perdido e se submete à pressão de determinados grupos da sociedade.

Não é de hoje que ouvimos dizer que o País está parado por causa da Operação Lava Jato. Algumas pessoas até se arriscam a apresentar números acerca do efeito sobre toda a economia. Em que pesem os valorosos esforços para quantificar o problema, a tentativa é claramente infrutífera e não contribui para resolver o real problema que vivemos. Em primeiro lugar, porque a crise econômica não tem como epicentro (apesar de relevante) a corrupção que assola o País, mas sim uma sucessão de decisões de política econômica equivocadas. Em segundo, separar o que é de César (Dilma) do que é resultado de uma paralisia associada a empresas envolvidas em corrupção não é trivial, além de metodologicamente passível de uma infinidade de críticas. Em terceiro, e mais fundamental, alterar as regras do jogo hoje vigentes implica também modificar os incentivos futuros para o comportamento das empresas.

Sobre este último aspecto vale lembrar que toda a lógica da lei de delação premiada (ou leniência, no caso de cartéis) tem por pano de fundo estimular as empresas envolvidas nesse tipo de delito a se sentir compelidas a entregar o crime, pelo bônus da redução de pena, ao invés de serem posteriormente condenadas, sem a possibilidade de receber esse benefício. Essa lógica cria uma “concorrência” entre os envolvidos para rapidamente aderirem ao acordo (o que se conhece na literatura econômica como dilema do prisioneiro). Não por outra razão, ao contrário do quanto afirmado pela presidente, as legislações avançadas ao redor do mundo apenas fornecem o benefício ao primeiro a denunciar o delito ou àqueles que tenham contribuições relacionadas a outros casos, como o que observamos hoje no “eletrolão”.

Se mudarmos a legislação, permitindo que todas as empresas se candidatem ao acordo, independentemente do momento de sua adesão, não haverá razão para que qualquer uma delas se antecipe, acabando com a concorrência entre elas no “mercado de delação”. Em outras palavras, por que alguém entregará hoje o crime se terá benefício semelhante em fazer posteriormente o acordo? Portanto, neste novo cenário proposto pela MP, o mais provável será que ninguém entregue os demais, tornando a lei de leniência ineficaz, estimulando a corrupção e a formação de cartéis.

O argumento de punir o CPF, e não o CNPJ, também é muito tentador, mas, no mínimo, ingênuo. Devemos lembrar que as empresas têm uma série de acionistas, que também se beneficiam de atos corruptos ou da formação de cartéis. E tentar culpar apenas o chamado CPF poder gerar dois efeitos perversos. O primeiro, relacionado ao fato de que os reais receptores dos benefícios (os acionistas) podem não ser punidos, o que seria esperado, no mínimo, por terem tomado a decisão de escolher gestores que não seguem a lei. Assim, por que se preocupariam em delegar a gestão de suas empresas a pessoas honestas? O segundo, porque sempre haverá a possibilidade de pôr um “laranja” na história para fazer o “serviço sujo”. Cabe esclarecer que nas legislações mais avançadas de combate à corrupção e a cartéis as empresas envolvidas não só têm de restituir mais do dano causado ao patrimônio público, como muitas vezes perdem processos patrocinados por partes privadas afetadas pela conduta.

Mas, para além desses aspectos, os equívocos se amplificam quando o discurso toca em assuntos da concorrência. De pronto, misturar questões envolvendo corrupção com as relacionadas à defesa da concorrência implica ignorar as diferenças inerentes a cada um dos problemas, cuja correção requer conhecimento específico para detecção e punição adequada.

Ademais, se realmente a presidente deseja mais competição, ao contrário de quanto tem feito, poderia abrir a economia e atrair outras empresas, principalmente as que já têm longa tradição em seguir adequadamente legislações anticorrupção e de defesa da concorrência. Ressalte-se que as empresas no exterior adotam previamente mecanismos de compliance – controles internos para evitar crimes – não por serem eventualmente condenadas, mas porque não querem ter de pagar as elevadas penalidades e indenizações impostas às que saem da linha. De maneira clara, elas atuam de acordo com os incentivos derivados da rígida legislação de combate a crimes de cartéis e corrupção. E é exatamente o incentivo a atuar dentro da lei que o texto da MP simplesmente destrói.

Finalmente, concentrar a decisão de realizar um acordo de delação premiada em órgãos de controle submetidos a governadores, prefeitos ou presidente da República é subtrair de instituições independentes o caráter técnico da análise de cada caso. Em outras palavras, é mais uma triste página de destruição das instituições que foram construídas com tanto esforço no País. Mais precisamente, estamos caminhando na contramão da experiência internacional e do que seria uma economia saudável, estimulando condutas empresariais que têm sido tão devastadoras para o País e são fortemente combatidas em países desenvolvidos.

* CLEVELAND PRATES É COORDENADOR DO CURSO DE MBA DE REGULAÇÃO DE MERCADOS DA FIPE E PROFESSOR DE MICROECONOMIA E DE ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO DO CURSO DE DIREITO DA FGV-LAW

Opinião por CLEVELAND PRATES