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Opinião|Um legítimo instrumento de arrecadação

Atualização:

Transparência entre países, combate à lavagem de dinheiro, corrupção e terrorismo. Todas palavras de ordem para buscar mecanismos para o chamado “dinheiro sujo” não poder circular na economia, a que título for, muito menos por meio de instituições financeiras. Nesse contexto, mais do que prudente, para não dizer até tardia, a publicação da Lei n.º 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que cuida do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Esse regime pretende classificar o “dinheiro sujo” em duas categorias: o passível de regularização, porque proveniente de atividade lícita; e o que deve manter-se na clandestinidade, porquanto oriundo de atividades tidas como de repúdio ao convívio social (corrupção, tráfico, etc.).

O motivo de pessoas físicas e empresas se terem utilizado do expediente de manter recursos no exterior e não tê-los corretamente informado às autoridades brasileiras (Receita Federal do Brasil e Banco Central) não está em pauta. Temos de lidar com a eficiência prática do novo normativo. Embora ainda pendente de regulamentação pela Receita Federal do Brasil, é importante provocar o debate para os desdobramentos penais e tributários que a aplicação do novo normativo tende a deflagrar.

O primeiro desafio encontra-se no § 1.º do artigo 1.º, ao prever que o regime “aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos”. Traduzindo, duas condições são impostas para se poder aderir ao regime: 1) a de que a pessoa física (ou empresa) tenha sido residente no Brasil em 31/12/2014; e 2) a de que os recursos se tenham localizado no exterior anteriormente a 31/12/2014.

O curioso é que a previsão autoriza a regularização mesmo se não mais se dispuser dos referidos recursos. A pergunta que se coloca, então, é quem seriam os interessados em aderir ao regime, se não mais fossem titulares de dinheiro no exterior. A resposta viável é: pessoas que obtenham proveito (de ordem penal ou tributária) na adesão ao programa, o que se insere no contexto daquelas ainda obrigadas a pagar Imposto de Renda por conta do acréscimo patrimonial havido no exterior, ou que possam vir a se submeter a ação penal decorrente da conduta, ou ambos. Assim, ter-se-ia de presumir que o acréscimo patrimonial se deu em 31/12/2014, mesmo tendo havido o desfazimento do ativo antes dessa data. E esse acréscimo patrimonial, convertido para reais ao câmbio de 31/12/2014, implica Imposto de Renda de 15% e multa de 15% para elidir qualquer outro desdobramento tributário ou penal.

Mas considerando que na referência 31/12/2014 não mais mantivesse em seu nome aquilo que anteriormente mantinha no exterior (ou retirado de sua propriedade), qual seria a base de cálculo para fazer incidir o Imposto de Renda de 15% e a multa de 15%? O artigo 5.º, § 8.º, VI tenta resolver a questão ao explicitar que “para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2014 (a base de cálculo é) o valor apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente”. O raciocínio sistemático aponta para o valor do bem à época que deixou de integrar o patrimônio do contribuinte, isto é, por quanto foi vendido o ativo.

Aqui, destaque-se o paradoxo da previsão: considera-se acréscimo patrimonial em 31/12/2014 o valor de ativo não mais em nome do contribuinte antes dessa data, servindo como base de cálculo o produto da venda também anterior a 31/12/2014. Somente o caso a caso vai apontar (e de acordo com aspectos penais e tributários específicos) quem efetivamente tende a aderir ao regime nessas circunstâncias.

Outro aspecto que merece reflexão é o caso de recursos no exterior mantidos em nome de terceiros. Pelas regras da Lei n.º 13.254/2016, a regularização pressupõe a apresentação de “declaração única de regularização”, acompanhada da declaração retificadora de ajuste anual do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2014. A “declaração única de regularização” deverá conter a identificação do declarante. Pergunta-se: e quem seria o declarante?

Nos termos do artigo 4.º, § 6.º e 8.º, aquele que aderir ao regime terá de manter em seus arquivos para apresentação à Receita Federal do Brasil, se e quando exigidos, os documentos que amparam a “declaração única de regularização”, ou seja, extratos comprobatórios de saldos, valor de mercado apurado em perícia, em caso de imóveis, entre outros, tudo conforme o artigo 4.º, § 8.º.

Evidentemente, apenas quem manteve o ativo em seu nome poderia apresentar os referidos documentos à Receita Federal, se solicitado. Contudo pode acontecer de outro constar como titular de direito do ativo. Por esse motivo, entendemos que a regularização dependeria da adesão do titular de fato e de direito do ativo.

Aqui outro efeito prático: a necessidade de apresentação de Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora relativamente ao ano calendário de 31/12/2014. A necessidade de apresentação da DAA pelo titular de direito e de fato do ativo objeto de regularização sugere redobrada atenção na elaboração dessa declaração, de modo a não implicar lançamentos distorcidos por ambos os contribuintes. Disso a regulamentação da lei pela Receita Federal do Brasil terá de cuidar no detalhe.

Eis o início dos debates sobre o tema, é o que tínhamos a comentar.

* ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E ELISABETH LEWANDOWSKI LIBERTUCI SÃO RESPECTIVAMENTE ADVOGADO CRIMINAL, FOI SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E PRESIDENTE DA OAB-SP; ADVOGADA EM SÃO PAULO, É MEMBRO DO CONSELHO SUPERIOR DE ASSUNTOS JURÍDICOSE LEGISLATIVOS DA FIESP

Opinião por ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E ELISABETH LEWANDOWSKI LIBERTUCI
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