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Vitória do contribuinte

A cobrança do PIS e da Cofins sobre o ICMS era questionada há cerca de 20 anos, mas até há pouco a causa parecia perdida

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Por Redação
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A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de considerar inconstitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) corrige uma aberração tributária que há muito tempo onerava o contribuinte. Tomada por maioria dos membros do STF (6 votos a 4), a decisão tem repercussão geral, isto é, será aplicada automaticamente a mais de 10 mil processos que tramitam no País com teor idêntico ao daquele que foi julgado pela Suprema Corte.

Será forte o impacto fiscal da eliminação do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A União, conforme alegou o procurador-geral da Fazenda Nacional, Fabricio da Soller, terá perda de receita que pode chegar a R$ 20 bilhões por ano com a mudança da base de cálculo das duas contribuições federais. Se a decisão do STF se aplicar aos últimos cinco anos, a conta pode alcançar R$ 100 bilhões, segundo Soller; e, se se estender para o período de 2003 a 2014, a perda poderá alcançar R$ 250 bilhões.

São valores impressionantes, sobretudo num momento de grave crise fiscal que o governo Temer vem tentando combater por meio de severo controle de despesas, visto que, do lado da receita, a recessão ainda produz grandes danos às finanças da União. Mas são as consequências da mão pesada com que o poder público sempre tratou os contribuintes, impondo-lhes por anos a obrigatoriedade de recolhimento de tributos que, mesmo criados e cobrados sem o amparo claro de normas legais e constitucionais, engordavam os cofres públicos e, em muitas ocasiões, financiavam a gastança e a corrupção.

A cobrança do PIS e da Cofins sobre o ICMS era questionada há cerca de 20 anos, mas até há pouco a causa parecia perdida para os contribuintes, pois as empresas que recorriam contra ela eram derrotadas nas instâncias inferiores. Em 2014, em julgamento de outro recurso, o Supremo havia decidido que as contribuições federais não poderiam incidir sobre o tributo estadual recolhido pelos contribuintes. Mas, sem repercussão geral, essa decisão beneficiou apenas a empresa que havia interposto o recurso no STF.

O tema voltou a ser examinado pelo plenário do Supremo há duas semanas, agora com repercussão geral reconhecida. Em seu voto, a presidente do STF e relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, afirmou que “o contribuinte não inclui como faturamento aquilo que deverá passar à fazenda pública”, razão pela qual o valor correspondente ao ICMS não pode ser validamente incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. Para fins de repercussão geral, a ministra propôs a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.

Outros votos que acompanharam o da relatora reiteraram que, ao chamar de faturamento ou receita um valor que deve ser definido apenas como ingresso de caixa, a Fazenda Nacional estaria ameaçando a proteção ao contribuinte. A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que negou provimento ao recurso do contribuinte por entender que o conceito de faturamento para fins de tributação das contribuições inclui todas as receitas empresariais, não apenas a venda de bens e serviços.

Na conclusão da votação, na quarta-feira passada, porém, o ministro Celso de Mello argumentou que a Constituição é clara ao definir que o financiamento da seguridade social se dará por meio de contribuições que incidem sobre a receita ou o faturamento das empresas. Mas só é receita, acrescentou Celso de Mello, o dinheiro que passa a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, integralmente repassado para os cofres dos Estados ou do Distrito Federal.

O impacto fiscal da decisão não será imediato, pois a Fazenda Nacional já anunciou que entrará com recurso para que seus efeitos sejam adiados para 2018 e com alguma modulação a ser definida pelo Supremo.