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Opinião|A mudança do sistema de (in)justiça penal

Sem a experiência da realidade pelos que estão investidos de poder, as instituições ditas republicanas continuarão a reproduzir desigualdade

Atualização:

Em 2019, o Congresso Nacional aprovou, com várias emendas, o Pacote Anticrime, proposto pelo então ministro da Justiça, Sergio Moro. O texto final não é tão ruim quanto a proposta original, o que tem sido ocasião de elogios à Lei 13.964/2019. Por exemplo, o Congresso rejeitou a proposta de ampliar a excludente de ilicitude para policiais e criou a figura do juiz de garantias.

No entanto, apesar de pontos positivos, a nova lei é extremamente perversa com o principal público do sistema penal: a juventude negra e pobre. Sem a mínima análise dos efeitos (sobre a superpopulação carcerária, sobre os custos para os cofres públicos e sobre a pretensa redução da criminalidade), o Congresso, entre outras mudanças, ampliou para 40 anos o tempo máximo de prisão e limitou as hipóteses de progressão de regime e de livramento condicional. Fortaleceu-se o círculo vicioso secular de redução da liberdade.

Os efeitos desse endurecimento já são sentidos pelos jovens negros e pobres nas prisões. A população prisional, hoje em torno de 750 mil pessoas, tem um perfil bastante comum: são jovens negros, moradores da periferia, com o ensino médio incompleto e muitos deles filhos de mãe solo. Em relação às mulheres privadas de liberdade, 60% são negras, 47% são mães solo, que sempre viveram em condições de pobreza extrema, vitimizadas pelo racismo e pelas violências institucional e doméstica.

A Lei 13.964/2019 estendeu ainda mais uma situação de afronta a direitos humanos (que lembra os porões dos navios negreiros) a uma população que nunca recebeu a mínima contrapartida do Estado. O grito de George Floyd (“eu não consigo respirar!”) ecoa nas celas imundas e superlotadas, na comida azeda, na falta de água, na tortura, nas humilhações, no assédio moral, na discriminação racial dentro das prisões.

É preciso enfrentar a questão de fundo. Qual é a legitimidade da punição estatal, se o Estado foi ausente em todas as etapas anteriores da vida destes jovens negros, que não tiveram creche na primeira infância, nem escola e saúde de qualidade, nem moradia digna, nem alimentação saudável ao longo de toda a sua vida? Os direitos previstos na Constituição de 1988 não chegaram à população negra deste país. Tem legitimidade para punir aquele que é, na vida destes jovens, o grande ausente, o grande omisso?

A Constituição de 1988 foi um marco importante para o País. Mas para grande parcela da população, aquela que é negra e pobre, a Constituição não representou qualquer mudança. A ausência de direitos constitucionais é gritante. Basta ler os boletins de ocorrência e as decisões das audiências de custódia, e acompanhar os reconhecimentos fotográficos e as abordagens policiais na periferia. Ali não estão apenas os direitos negados e as omissões estatais. A população negra e pobre continua a ser invisível ao poder público, aos olhos de quem está constituído em autoridade. O jovem negro, de boné, bermuda e chinelo continua não sendo cidadão. A mulher negra, mãe e pobre continua não sendo pessoa.

Não há espaço para ingenuidades. Ainda que fossem positivos – infelizmente, a maior parte das alterações legislativas continua prejudicando a população negra e pobre –, novos textos legais são incapazes de promover por si sós alguma mudança substancial do sistema de justiça penal. É preciso uma nova cultura, uma nova mentalidade, uma nova proximidade do Estado com aquele que é julgado. É urgente uma efetiva humanização da Justiça.

É necessário promover mudanças profundas nas grades curriculares das faculdades de Direito e nas escolas de formação de magistrados. Os juízes precisam conhecer a realidade daqueles que serão a sua principal clientela nas varas criminais e nas de execução criminal. Não basta conhecer o processo. Não são números que estão ali, são pessoas. Por isso, para julgar com o mínimo de justiça, é preciso, antes, saber o que é morar num apartamento da CDHU (muitas vezes, dez pessoas vivem em 44 m2), o que é acordar às quatro da manhã para pegar o ônibus e o metrô lotados até o trabalho, o que é um hospital público, o que é a merenda da escola pública (às vezes, a única refeição do dia), o que é a fila (de quarteirões) para uma vaga de emprego, o que é a fila da creche, o que são as opções de lazer na periferia, o que é ir à feira para catar o restos dos restos. Para julgar, é preciso experimentar a vida real, negra e pobre.

Sem essa experiência da realidade pelos que estão investidos de poder, as instituições ditas republicanas continuarão a reproduzir desigualdade. Não há Estado Democrático de Direito se, seja qual for a Constituição, sejam quais forem as leis vigentes, tudo permanece do mesmo jeito ou ainda pior, em contínua ativação da estrutura autoritária, patrimonialista, machista, escravocrata e racista que se vê desde os tempos de Brasil colônia. É preciso mudar. Continuaremos nesta batalha, que não é mera batalha – é resistir para existir.

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MESTRE EM DIREITO E CRIMINOLOGIA (UNB), FOI PERITA DO MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA (MNPCT) E FUNDADORA DO GELEDES INSTITUTO DA MULHER NEGRA

Opinião por Deise Benedito