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Opinião|Brumadinho, três anos

As famílias das 270 pessoas assassinadas não podem ser revitimizadas por uma longa espera pela justa punição dos culpados

Atualização:

O júri é o único mecanismo de participação democrática direta da sociedade nas decisões do Poder Judiciário, por meio dele cidadãos julgam seus semelhantes por crimes intencionais contra a vida. No júri é a própria sociedade que condena ou absolve, com base nas provas apresentadas pela acusação e defesa. Toda diversidade do tecido social está presente nos jurados, por isso a decisão deles é repleta de valor e simbolismo a ponto de a nossa Constituição assegurar a soberania dos veredictos. 

Homicídios, embora usualmente praticados com armas, também podem ser cometidos quando se deveria e poderia agir para evitar o resultado, mas a pessoa nada faz, não faz o que deveria ou deixa de fazer conscientemente. No caso do rompimento da barragem de rejeitos da Vale em Brumadinho, segundo o órgão do Ministério Público de Brumadinho, os elementos colhidos durante as investigações apontaram que os acusados fizeram cálculos econômicos sobre os valores das vidas que seriam perdidas e, mesmo cientes da criticidade da estrutura da barragem, optaram por não promover as necessárias medidas de emergência e segurança.

Assim, considerando que a instituição do júri é uma garantia fundamental da sociedade brasileira, e diante das 270 pessoas assassinadas em decorrência do rompimento da barragem, houve a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) daqueles que seriam os responsáveis pelos crimes à Justiça Estadual para que, após a admissibilidade da acusação, fossem julgados pelo Tribunal do Júri, em Brumadinho. No entanto, em respeitável decisão, a 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em outubro de 2021, decidiu competir à Justiça Federal o processamento do caso, já que havia suspeita de danos a sítios arqueológicos e apresentação de declarações de estabilidade falsas, crimes que seriam de competência da Justiça Federal por atingirem interesse da União. O MPMG respeita a decisão, mas democraticamente não concorda com ela. 

Façamos uma reflexão: será que o alegado (pela defesa) interesse da União na apuração de crimes menores seria suficiente para arrastar o julgamento de 270 homicídios e um volume massivo de crimes ambientais estaduais? O MPMG está tentando demonstrar que as próprias Cortes Superiores já decidiram em outros casos que é o interesse no julgamento dos crimes intencionais contra a vida que dita a competência e, no caso da tragédia da Vale em Brumadinho, não há qualquer interesse federal na apuração dos homicídios. Pensamos que, excepcionalmente até pode ser instituído júri no âmbito federal naquelas hipóteses em que o interesse da União tenha relação direta com o homicídio, como ocorreu na chacina de Unaí (MG), oportunidade em que fiscais federais foram assassinados durante e em razão do serviço. No caso de Brumadinho, a situação é diversa no entendimento do MPMG, pois os mortos eram, na maioria, colaboradores da própria Vale, moradores e outras pessoas que passavam pela região, e o interesse da União, se existente, seria apenas em relação àqueles crimes menores que gravitam ao redor dos homicídios.

Em decorrência da mesma tragédia foram propostas ações tanto no âmbito penal para responsabilização das pessoas que tomaram decisões corporativas que levaram ao rompimento quanto no âmbito cível para responsabilização da empresa, uma vez que no processo cível não houve qualquer oposição dos órgãos federais em relação à competência da Justiça Estadual. Portanto, com a devida vênia, não vislumbramos fundamento no entendimento de que no processo penal há interesse direto da União, circunstância esta inexistente no processo cível que levou ao bilionário acordo com a companhia e que tramitou com exclusividade na Justiça Estadual. A responsabilização criminal e a cível são duas faces de uma mesma moeda.

Considerando que o interesse na apuração dos homicídios é da sociedade, e não da União, o MPMG recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar restabelecer a competência da Justiça Estadual e, por consequência, assegurar que Brumadinho, por meio da instituição do júri, possa julgar os crimes ali ocorridos. Entende o MPMG que a matéria tem repercussão constitucional, pois há mais de mil barragens com potencial de dano e risco altos, sendo importante estabelecer que as decisões corporativas tomadas em ambientes que desenvolvam atividades perigosas sempre levem em conta o potencial de risco dos empreendimentos.

A evolução do direito demonstra que é preciso ver o processo também pelos olhos das vítimas. Quando conversamos com os familiares, eles logo dizem: “Meu nome é (...), sou filho, esposa, marido, pai, mãe de (...) que foi morto pelo crime de Brumadinho”. Como se costuma dizer naquela cidade, joias se foram e por trás de cada uma delas há uma família arruinada que não pode ser revitimizada por uma longa espera pela justa punição dos culpados. Já se passaram três anos, e embora sejam naturais as controvérsias jurídicas, esperamos logo uma definição do STF. Se confirmada a competência da Justiça Federal, quer o MPMG estar ao lado do Ministério Público Federal em todo o processo, pois somos parte dessa luta por justiça. 

SÃO, RESPECTIVAMENTE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS (MPMG); PROCURADOR DE JUSTIÇA DO MPMG; E PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MPMG

Opinião por Jarbas Soares Júnior
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