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Opinião|‘Fake news’, crime eleitoral em 2022

Imagina-se que a aplicação do artigo 326-A do Código Eleitoral vai ser muito mais significativa com as próximas eleições

Atualização:

Fake news foram o assunto que dominou as eleições presidenciais em 2018. Tanto que o tema foi “pano de fundo” no ajuizamento de ações de investigação judicial eleitoral no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Marcado pelo uso excessivo das redes sociais e das plataformas de mensagens na distribuição de conteúdos, naquele ano houve uma enxurrada de notícias falsas que evidenciaram o tamanho do problema para as eleições futuras.

Diante disso, o TSE, no ano de 2019, reformou o Código Eleitoral, acrescentando o artigo 326-A, que insere a denunciação caluniosa eleitoral como crime.

O novo artigo determina que “imputar crime ou ato infracional com finalidade eleitoral que gere instauração de investigação ou processo judicial/administrativo, quando se sabe que o indivíduo é inocente, é crime”. Mas como estes casos da eleição de 2018 foram apresentados para a Justiça Eleitoral? E como foram decididos?

Buscando pelos termos “denunciação caluniosa eleitoral” e “326-A CE”, nas pesquisas de jurisprudências dos sites dos Tribunais Eleitorais, a partir da vigência do novo tipo penal eleitoral, foi possível identificar somente dois casos específicos sobre o tema.

No Tribunal Superior Eleitoral, um dos casos foi relacionado com a impossibilidade de encerramento da ação penal por habeas corpus, que buscava impedir a abertura de inquérito policial para apuração de conduta (Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 0600534-19.2020.6.24.0000).

O outro caso tramitou no Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) e também foi um habeas corpus tratando sobre a anulação de prisão preventiva decretada por causa de investigação nomeada como Gato Escaldado, do Ministério Público Eleitoral e da Polícia Civil do Estado, diante da produção e da disseminação de fake news, com intuito eleitoral no município de Tucuruí (PA). O TRE-PA cancelou a prisão preventiva, entendendo pela necessidade de decretar outras medidas cautelares, diferentes de uma prisão (Habeas Corpus Criminal n.º 060036778).

Com base nessas informações, é possível afirmar, de forma inicial, que a ideia de que o artigo 326-A pudesse ter grande impacto no combate à desinformação não foi validada pela prática, diante do baixíssimo número de casos nos Tribunais Eleitorais sobre o assunto. Por outro lado, talvez isso tenha ocorrido pelo pouco tempo da alteração do Código Eleitoral.

Pelos dizeres do artigo 326-A, é possível, sim, relacioná-lo às chamadas fake news – ressaltando que a nomenclatura não é a tecnicamente correta para se referir a este fenômeno que tem várias facetas. Na realidade, o artigo trata em alguma medida sobre a desinformação, que, segundo Claire Wardle e Hossein Derakhshan, é a informação falsa criada para prejudicar uma pessoa, um grupo social, uma organização ou um país.

Já mesmo antes das eleições de 2018, o Congresso Nacional tinha um movimento considerável em relação à regulação de medidas que pudessem controlar e/ou erradicar a desinformação com 14 projetos sobre o tema. No entanto, as grandes discussões legislativas e jurídicas ocorreram após as últimas eleições gerais.

Atualmente, é possível destacar o trâmite avançado do Projeto de Lei (PL) n.º 2.630/2020, com relatório e substitutivo já publicados e aguardando deliberação pelo Grupo de Trabalho da Câmara dos Deputados.

A pena de reclusão para quem comete o crime de denunciação caluniosa, de acordo com a lei, é de dois a oito anos, com causa de aumento de 1/6, se o agente usar do anonimato ou nome suposto, e causa de diminuição de 1/2, se a acusação for de uma contravenção penal, sendo que quem divulga o fato tendo ciência da inocência também responde pela conduta.

Assim, ainda não temos nenhum julgamento dos tribunais sobre sentenças condenatórias, com base no artigo 326-A, o que poderá ser objeto de novas deliberações diante do próximo pleito geral, em 2022, justificando o acompanhamento ativo do tema.

Imagina-se que a aplicação do artigo vai ser muito mais significativa com as próximas eleições. Resta saber qual vai ser o posicionamento dos tribunais e avaliar se o novo tipo vai cumprir a função de combate à desinformação eleitoral, sem perder de vista o necessário debate sobre a eficácia da tutela penal, ou seja, se a previsão como crime será efetiva para diminuir a disseminação de conteúdos desinformativos. 

*RESPECTIVAMENTE, ADVOGADA, MESTRANDA EM DIREITO CONSTITUCIONAL PELA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB); E ADVOGADO, MESTRE EM DIREITO EMPRESARIAL, PÓS-GRADUADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PÓS-GRADUADO EM DIREITO DIGITAL E COMPLIANCE 

Opinião por Jéssica Guedes Santos
Henrique Rocha