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Opinião|Juiz de garantias, uma necessidade

Só uma ultrapassada e assustadora postura autoritária se pode colocar contra

Atualização:

Há uma crença absolutamente equivocada de que a governos autoritários correspondem, no campo penal, posturas legislativas necessariamente autoritárias. Na experiência brasileira não é assim. É paradoxal, mas ao tempo da ditadura militar experimentamos um avanço liberalizante com o fim da prisão preventiva obrigatória (1967) e o direito de recorrer em liberdade (1973). Idem, no que diz respeito à promulgação da nova Parte Geral do Código Penal (1985).

Na contramão, para citar alguns exemplos, em pleno período democrático vimos a promulgação da lei que instituiu a prisão temporária (1989), que nada mais é do que a flexibilização dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, e da Lei dos Crimes Hediondos, que, entre outras coisas, havia reintroduzido, ainda que por via oblíqua, a prisão preventiva obrigatória (1990).

Agora o governo Bolsonaro nos brinda com a promulgação do pacote anticrime e, nele, o juiz de garantias. Um tremendo avanço! A matéria foi aprovada por unanimidade na Câmara dos Deputados e no Senado passou sem retoques, a indicar a força da ideia em prol de garantir a imparcialidade do juiz que julga a causa. Aliás, como adverte Gustavo Badaró, “a palavra juiz não se compreende sem o qualificativo de imparcial” (Processo Penal, 3.ª edição., São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2015, pág. 40).

O presidente Jair Bolsonaro merece um efusivo aplauso pela aprovação do instituto, que desde 2002 já estava previsto no projeto do Código de Processo Penal, fruto de denso trabalho elaborado por reconhecidos juristas. O tema, apesar de ser apresentado como uma novidade, nada mais é do que a bem-sucedida experiência iniciada em São Paulo há mais de 30 anos do Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo), que, obviamente, não é um mero gestor de inquéritos, e sim um complexo que atua no inquérito velando pela eficácia das investigações, mas também pelo respeito à legalidade e, portanto, impedindo abusos. Com isso se preserva a imparcialidade do juiz da causa, que não atuou na fase investigativa. Explicando melhor: o juiz que na fase do inquérito autoriza medidas como escutas telefônicas e ambientais, além de buscas e apreensões e prisões, acaba se tornando uma espécie de protagonista da própria investigação. Seu olhar e seu sentir ficam profundamente comprometidos com o que viu, ouviu e produziu. Esse juiz, quando sentenciar, não será imparcial. Ele está contaminado pela sua atuação na fase investigativa.

Essa separação entre o juiz que atua na fase investigatória e o que ouvirá as testemunhas e julgará é essencial para garantir a imparcialidade deste último. A Corte Europeia de Direitos Humanos de longa data tem rechaçado o modelo do juiz que atua tanto na fase de investigação como na do julgamento da causa (Badaró, obra citada, página 42). Este não é – e não pode ser – o imparcial para julgar. Mas não é somente na Europa que vigora esse entendimento.

Praticamente todos os países da América do Sul contam com o juiz de garantias. Fomos o último país a abolir a escravatura, não sejamos o último a mudar um sistema criminal judicial errado e sujeito a todo o tipo de distorções.

Causa estranheza que membros da própria magistratura e suas prestigiosas entidades representativas se insurjam contra o instituto do juiz de garantias. Ora argumentando com o ônus para o erário, ora com a dificuldade de se instaurar a nova sistemática em comarcas onde há apenas um juiz.

Os gastos são mais imaginários do que reais. Basta realocar os juízes nas cidades grandes. Já nas comarcas onde há apenas um juiz, pode-se trabalhar com os juízes da circunscrição, que engloba juízes de várias comarcas, e dividir funções. O mesmo vale para o âmbito da Justiça Federal, com as adaptações necessárias.

Portanto, cai por terra o argumento de que será necessário contratar mais juízes e haverá uma despesa extraordinária. Os tribunais julgarão os recursos oriundos do juiz de garantias em câmaras ou turmas, as mesmas existentes hoje. Aqui também não haverá qualquer mudança a implicar em novos gastos. Esse novo juiz, especializado no andamento de inquéritos, poderá conferir mais celeridade às investigações e nem de longe representa uma nova instância a retardar os julgamentos. Por fim, alguns juízes – e também comentaristas mal informados – chegaram a dizer que o juiz de garantias seria somente para réus ricos ou os da Lava Jato.

Bobagem!

O sistema, há mais de 30 anos, funciona muito bem em São Paulo e para todos os investigados, pobres e ricos. Agora, em Manaus também há uma Central de Inquéritos com competência idêntica à do juiz de garantias. Outros Estados da Federação igualmente instituíram essa separação entre o juiz da fase de inquérito e o que julgará a causa. Garante-se não apenas a imparcialidade do último, mas a especialização do primeiro, tema tão caro à própria magistratura nos últimos anos, preocupada com a eficiência.

Diante de dificuldades estruturais, andou bem o ministro Dias Toffoli em prorrogar por 180 dias a implementação do juiz de garantias, embora, a meu juízo, nas capitais fosse possível desde já pôr esse juízo em prática, tal como já é feito nas cidades de São Paulo, Teresina e Manaus, para exemplificar. De outro lado, ultrapassados os 180 dias, a lei de caráter processual deve ser aplicada imediatamente, até mesmo aos fatos em andamento que ainda estejam na fase de inquérito.

Só mesmo uma ultrapassada e assustadora postura autoritária se pode colocar contra uma experiência que se provou bem em São Paulo e não tem nada para dar errado, a não ser a má vontade de alguns e, claro, o misoneísmo de outros.

ADVOGADO, MESTRE E DOUTOR EM DIREITO PELA USP, EX-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS (IBCCRIM), EX-DIRETOR DO CONSELHO FEDERAL DA OAB E PROFESSOR TITULAR DE PROCESSO PENAL DA FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO (FAAP)

Opinião por Alberto Zacharias Toron