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Opinião|Lei de proteção de dados pessoais faz bem à saúde

Nossas fragilidades clínicas entregues na facilidade de um clique é inaceitável

Atualização:

O segredo médico enclausura o diagnóstico do paciente entre essas duas partes, no que observa a óbvia lógica de não expor publicamente a virtual fragilidade do indivíduo em questão. Ao profissional de saúde cabe a utilização do conhecimento nos cuidados do eventual enfermo e a este, revelar ou não a patologia que sofre.

Alguns contrapontos merecem abordagens, notadamente as doenças de notificação compulsória, para as quais a inobservância pode comprometer a saúde de outros, provocando riscos de disseminação da enfermidade vigente. Nesse caso, até lugares frequentados pelo doente, assim como seus contatos, podem ser rastreados.

Em outro cenário, apresentar-se para uma entrevista de emprego usando óculos (ou mesmo lentes) denuncia um defeito ou uma característica que pode ou não ser valorizado pelo entrevistador, assim como notório excesso de peso ou nervosismo demonstrado por tremores e sudorese podem custar o pretendido posto. Mas o entrevistado não informará se é portador de doença crônica intestinal, depressão, diabetes ou outro problema de saúde, cabendo ao serviço médico referenciado arguir sobre o universo clínico do postulante à vaga e atribuir ou não restrição para o cargo almejado.

Contudo estamos em tempos de bancos de dados e não à toa recebemos mensagens, telefonemas ou mesmo visitas nos oferecendo produtos ou serviços que utilizamos. Na farmácia nada se vende sem o fornecimento de seu CPF e alguns estabelecimentos enviam mensagens para lembrar que seu medicamento de uso constante está em promoção ou, de acordo com o número de comprimidos que comprou no mês anterior, está perto de findar.

Alguns convênios e seguradoras obrigam o médico a relatar o código da doença que investiga ou acompanha em suas solicitações de exames, enquanto no Sistema Único de Saúde (SUS) essa informação é compulsória. Os convênios justificam que o relato oferece a precisa relação entre a patologia e o requerimento, o que faz pouco sentido, uma vez que esse balizamento deve (ou deveria) ter sido feito na formação do profissional.

Em futuro não muito distante o SUS se apropriará dos dados da população sob sua tutela, a qual atualmente perfaz aproximados 70% do total de brasileiros, e o cruzamento dessas informações permitirá inúmeras ações públicas na condução da saúde de seus dependentes.

Os convênios médicos e as seguradoras entregariam mais benefícios com a posse de robusto conhecimento da saúde de seus usuários? Tecnicamente, sim, e talvez o fizessem (ou façam) para seus associados pagantes e já locados em suas carteiras. Mas no conforto do conhecimento de ameaçadora sinistralidade para um dado indivíduo certamente evitariam ser contratados por ele na proporção dos riscos que ofereça.

O extraordinário evento Brazil Conference, realizado anualmente na Universidade Harvard e no MIT, tem um capítulo denominado Hack Brazil, que já encanta em sua proposta: dar fórum para ideias que visem a soluções dos problemas brasileiros. A captação dos projetos é feita por vários meses e após minuciosa seleção se estabelecem os finalistas. Neste ano uma startup que avalia a possibilidade de um indivíduo evoluir com doença(s) crônica(s) conquistou o primeiro lugar e um merecido prêmio de R$ 75 mil.

Utilizo-me desse evento em Harvard, do qual fui audiência, desarmado de censura, mas com questionamentos de espesso alicerce. A citada startup é nutrida por dados individuais a partir de várias fontes, entre elas o DataSUS, e enquanto essas informações permanecessem sob o abrigo desta instituição governamental não me pareceria temerário. Mas é, sim, no que lega excepcional responsabilidade aos órgãos públicos na proteção de nosso histórico clínico, visto que essa exposição nos classifica publicamente em degraus de vulnerabilidade, servindo a inúmeros interesses comerciais.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) – n.º 13.709, de 14/8/2018 – deveria entrar em vigor em agosto de 2020 e fundamenta o respeito à privacidade, a inviolabilidade da intimidade e a liberdade de expressão, entre outros itens.

Surgem, então, os primeiros raios de sol numa longa noite na qual fomos expostos no que não permitimos?

Não é o que faz pensar o projeto de lei de autoria do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o qual propõe que a LGPDP entre em vigor apenas em 2022. Bom? Sim, mas não para nós!

Ter contratado empréstimo numa instituição bancária já reduz suas chances de obter recursos de mesma ordem em outra, não importando seu histórico de bom pagador; uma confusão de trânsito mal resolvida levando a qualquer citação judicial atualmente lhe cede prejuízos diversos se o rastreiam na internet, assim como um inocente cadastro preenchido em algum comércio pode imediatamente ser fonte de volumoso número de mensagens de toda sorte para seus endereços.

É inocente imaginar que pacotes com nossas pessoalidades financeiras, jurídicas, comportamentais e afins não circulem à nossa revelia entre pequenas (e grandes) instituições. Contudo nossas fragilidades clínicas sendo entregues na facilidade de um clique é inaceitável.

Ainda que não pareça distante o tempo de embriões com grades genéticas elaboradas em laboratório, qualificando o ser vindouro com predicados que o aproximarão da perfeição biológica, por enquanto somos falíveis e as linhas que impõem nossos limites devem ser conhecidas por nós e por quem deixemos que as saibam.

O hábil parlamentar supracitado capitaliza para sua causa dados recentes da Serasa Experian, os quais apontam 85% das empresas ainda disformes para o alinhamento com a LGPDP e anota a lentidão do Poder Executivo na instauração do órgão que fiscalizará o cumprimento dessa necessária e ansiada lei. Desculpe-me deputado, mas para isso: o governo!

* DOUTOR EM ENDOCRINOLOGIA PELA FMUSP, É MEMBRO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA E DA SOCIEDADE LATINO-AMERICANA DE TIREOIDE.

Opinião por Antonio Carlos do Nascimento