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Opinião|Livre-iniciativa e liberdade de abusar

Há a necessidade de definições para corrigir distorções e minimizar danos rapidamente

Atualização:

A Constituição federal estabelece que a ordem econômica seja fundada na livre-iniciativa. A literatura econômica assegura que promove a eficiência, deixando que preços e quantidades de bens e serviços sejam determinados pela interação das ofertas e demandas de consumidores e produtores, desde que algumas condições sejam cumpridas.

É uma afirmação utilizada com frequência para defender a liberdade absoluta na fixação de preços. É complementada por outra, a de que o governo não deveria intervir nos mercados, pois preços mais altos induziriam a entrada de novos concorrentes, inovações e uma alocação de recursos mais eficiente.

Não são afirmações totalmente verdadeiras, estão incompletas. Por um lado, é fundamental para que exista propriedade privada, e é tal porque assim é definida e defendida pelo governo. Por outro lado, há também uma série de situações em que a livre-iniciativa de mercado, por si só, não assegura uma alocação eficiente.

Um exemplo é o monopólio, em que a eficiência econômica não é máxima, porque o monopolista oferece uma combinação de preço mais alto e uma quantidade de produto menor, dada a oferta existente. A liberdade de escolha do consumidor é limitada e não é eficiente, pois é possível baixar os preços e aumentar a quantidade sem haver impacto em outros setores.

Existem muitas situações de monopólio, como os obtidos por patentes ou concessões. Uma delas é o monopólio coercitivo, em que a empresa é capaz de aumentar preços e tomar decisões de oferta, sem riscos de concorrência decorrentes para atrair seus clientes. Acontece porque o mercado para o consumidor fica reduzido a ela só, em função de uma emergência.

É uma situação recorrente, que aconteceu com mais frequência na pandemia, por conta do aumento intempestivo das demandas por produtos como álcool em gel e máscaras protetoras. Foram criados monopólios coercitivos temporários, que induziram alguns comerciantes a abusar. É ponto pacífico que livre-iniciativa não deve ser confundida com liberdade para abusar.

Nos Estados Unidos, considerados a meca da livre-iniciativa, 36 Estados têm regulações coibindo o aumento abusivo de preços. Em Nova Jersey, aumentos acima de 10%, sem uma justificativa econômica, são considerados abusivos. Na Califórnia, as multas por abusos de preços chegam a até 25% do faturamento anual e a penas de prisão em algumas situações.

Na União Europeia a definição de preços abusivos é feita em duas etapas. Na primeira, se o preço é excessivo comparado com os custos da empresa e na segunda, se é injusto por si só ou comparado com outros produtos concorrentes, em última instância é se não há uma relação razoável entre o valor econômico e o preço cobrado.

No Brasil, a Constituição federal, ao estabelecer a ordem econômica, impõe o princípio da defesa do consumidor, com o mesmo peso que o da livre-iniciativa. As Leis 8.078/1990 e 12.529/2011 estabeleceram princípios e instituições para tratar de desvios da concorrência e punir abusos.

Há também monopólios coercitivos, em que o governo impõe preços máximos, como o tabelamento de remédios pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O Ministério Público do Estado de São Paulo, à vista da hipossuficiência da sociedade nesse tema e reconhecendo que o mercado é instituição indissociável da vida em sociedade, tem agido com contundência no combate a preços abusivos. Tem identificado empresas distribuidoras e fabricantes e instaurado procedimentos concentrados, intervindo em busca de um mercado socialmente saudável e garantindo o abastecimento a preço justo, direito dos consumidores brasileiros.

Registre-se que o aumento arbitrário e injustificado de preços em tempos de calamidade pública, além de demonstração de absoluta insensibilidade para com os mandamentos emanados da solidariedade e da fraternidade, constitui infração contra a ordem econômica, Lei 12.529/2011, e crime contra a economia popular, Lei 1.521/1951.

A maior dificuldade é identificar e diferenciar a alta de preços justificada de outra que deve ser considerada abusiva. Há nesse campo uma zona cinzenta, não existe um critério único para definição de preço abusivo. Preços mais altos podem ser vistos como sinais de que a alocação do produto é insuficiente em determinado lugar, um incentivo para aumentar a oferta, assim como também podem ser considerados abusos do poder de mercado.

Há a necessidade de definições precisas para corrigir distorções e minimizar danos rapidamente. Objetivando o estabelecimento desses critérios objetivos da aferição do que podem ser considerados preços abusivos, o Ministério Público do Estado de São Paulo constituiu um grupo de trabalho para definir de maneira mais rápida e clara alguns parâmetros e ter mais certeza legal. Dessa forma pode inibir sua prática e agir com velocidade, protegendo a livre-concorrência e defendendo os consumidores de abusos.

RESPECTIVAMENTE, ECONOMISTA E PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO