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Opinião|Será possível celebrar contratos no metaverso?

Não há qualquer limitação para que isso ocorra, pois não há, no ordenamento jurídico, uma lei que proíba tal prática.

Atualização:

Tem se falado muito em metaverso, mas, afinal, do que se trata esse conceito? Basicamente, o metaverso é um universo virtual em três dimensões (3D), cujo objetivo é replicar a realidade e permitir a interação dentro do mundo digital, sem que, para que isso ocorra, haja necessidade de interação fora dele. É um espaço virtual, de uso coletivo, que dispõe de uma infinidade de recursos próprios da realidade virtual e da realidade aumentada.

Considerado o futuro do uso da internet, o metaverso teve suas primeiras aparições alguns anos atrás, em 2003, com o Second Life (criado pela Linden Lab), um mundo virtual com diversos recursos do mundo real, como lojas e outras empresas, e com interação em tempo real, como hoje ocorre em jogos como o Fortnite. Apesar do investimento pesado na plataforma, o Second Life caiu em desuso por causa da necessidade de internet banda larga, o que não existia na época, e da falta de adesão das pessoas ao mundo virtual de forma mais assídua.

Aproveitando o momento atual da humanidade, que, diante da pandemia de covid-19, teve de aderir cada vez mais ao mundo digital e se adaptar à nova realidade voltada para as relações exclusivamente virtuais, o Facebook mudou de nome e passou a se chamar Meta, com o objetivo de revolucionar a forma como as pessoas interagem online, prometendo ser o principal responsável pela disseminação do metaverso no mundo. Neste mesmo caminho, a Microsoft apresentou recentemente o Mesh, recurso que permitirá, a partir do ano que vem, a realização de reuniões virtuais na plataforma Teams com o uso de avatares 3D que poderão interagir entre si.

Diante das declarações da Meta, que detém parcela expressiva da população mundial em suas plataformas Facebook, Instagram e WhatsApp, com acesso frequente a essas redes, e da apresentação da Microsoft, surgem questionamentos jurídicos sobre o uso do metaverso. Será possível realizar negócios jurídicos no metaverso, como celebrar contratos? E qual a respectiva validade jurídica? Essas são duas das principais perguntas que podem ser feitas.

De acordo com o Código Civil, em seu artigo 104, para que o negócio jurídico seja válido, é preciso haver: 1) agente capaz; 2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e 3) forma prescrita ou não defesa em lei. A delimitação de licitude, possibilidade e determinação do objeto não cria maiores dúvidas e, de tal modo, é possível depreender que não há qualquer limitação no uso do metaverso entre as partes para a celebração de um contrato, pois não há, no ordenamento jurídico, uma lei que proíba tal prática.

Contudo, para cumprimento do referido dispositivo legal, como garantir que haja um agente capaz nas partes contratuais envolvidas? Essa é uma das preocupações do mundo virtual, no qual nem sempre é possível garantir quem são as pessoas do outro lado.

Um dos mecanismos amplamente utilizados para garantir a identidade no momento de celebração de um contrato é a assinatura eletrônica ou a assinatura digital, esta última realizada com o uso de certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que confere validade no mundo real a essas assinaturas feitas no ambiente digital. Dessa maneira, o metaverso poderia incluir um recurso que utilizasse as assinaturas digitais e eletrônicas para garantir a autenticidade e a integridade de um contrato e, assim, garantir a validade jurídica do ato.

O reconhecimento facial, adotado pelo Facebook nas fotos publicadas em sua plataforma, poderia ser utilizado por meio de câmeras dos computadores para atestar a identidade do indivíduo que acessa o metaverso, ficando, assim, comprovada a validade jurídica exigida pela lei.

Além disso, as negociações poderiam ocorrer sem os recursos atuais de troca de e-mails, ligações ou videoconferências, que carecem do contato pessoal, que, muitas vezes, influenciam as tratativas e o convencimento da outra parte numa negociação. Neste caso, o contrato poderia ser negociado, elaborado por escrito e assinado pelas pessoas dentro do metaverso, com a coleta e a manutenção das devidas evidências, sem o envio para assinatura por plataforma específica.

Já é possível, aliás, autenticar firmas de assinatura por meio digital com o uso de blockchain, por videoconferência com o tabelião, o que poderia também ser feito dentro do metaverso, com a presença de um tabelião de forma virtual na assinatura do contrato.

O metaverso ainda é chamado de futuro, mas é uma tecnologia criada já há alguns anos que está cada dia mais próxima de se tornar realidade na vida de todos, extrapolando o uso apenas em jogos virtuais. O ordenamento jurídico irá detalhar com maior precisão técnica essas novas realidades, regulamentando as práticas e os procedimentos relacionados, com o objetivo de proteger as partes envolvidas e evitar o uso indiscriminado de recursos tecnológicos sem a devida proteção pública.

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RESPECTIVAMENTE, ADVOGADO, ECONOMISTA, CHAIRMAIN E SÓCIO-FUNDADOR E ADVOGADA DE CONSULTIVO DIGITAL DO OPICE BLUM, BRUNO E VAINZOF ADVOGADOS ASSOCIADOS

Opinião por Renato Opice Blum
Tatiana Brenand Bauer Poli