Imagem ex-librisOpinião do Estadão

A autonomia das Defensorias

Exclusivo para assinantes
Por Redação
2 min de leitura

Relatora de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU) com o objetivo de questionar a autonomia orçamentária e administrativa da Defensoria Pública da União, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, não acolheu a pretensão do governo. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Edson Fachin.

Encarregadas de dar assistência jurídica - judicial e extrajudicial - gratuita a pessoas de baixa renda, que não dispõem de recursos para pagar um advogado particular, as Defensorias Públicas foram criadas em todos os Estados a partir de 1988, por determinação da Constituição. Em muitas unidades da Federação, as Assembleias não só asseguraram autonomia orçamentária e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais, como também lhes concederam a prerrogativa de apresentar propostas orçamentárias ao Legislativo.

A Defensoria Pública da União, no entanto, foi criada três anos antes da promulgação da Constituição. Por ter sido concebida como um órgão subordinado ao Ministério da Justiça, vinculado ao Poder Executivo, ficou sem autonomia administrativa e financeira. Por pressão dos advogados públicos federais, em 2013 o Congresso aprovou Emenda Constitucional (EC 74) que concedeu autonomia à Defensoria Pública da União e assegurou-lhe a prerrogativa de propor alterações legislativas em seu nome.

Preocupado com a justaposição de funções entre o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública Federal e com a criação de mais um buraco negro nas finanças públicas, já que os defensores passaram a pleitear os mesmos salários, regalias e vantagens funcionais dos procuradores da República, o Palácio do Planalto recorreu à mais alta corte do País. A alegação foi de que a EC 74 tinha um vício de iniciativa, por ter sido originada no Legislativo e não no Executivo. Segundo a assessoria jurídica de Dilma, a proposição de leis que disponham sobre regime jurídico de servidores da União é de competência privativa da Presidência da República.

Em sua defesa, os defensores federais classificaram a iniciativa da Presidência da República como “afronta ao acesso dos necessitados à Justiça”. Acusaram o Planalto e a AGU de “forçar entendimentos jurídicos inexistentes na Constituição”. Afirmaram que o recurso impetrado no Supremo colide com as recomendações de cortes internacionais e organismos multilaterais em matéria de direitos humanos. E lembraram que, por questionar judicialmente a política de financiamento estudantil, o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e questões ligadas à Previdência Social, não podem permanecer como órgão de segundo escalão do Ministério da Justiça.

Independentemente das implicações jurídicas dessa pendência, do ponto de vista institucional os argumentos dos defensores públicos federais não são convincentes. Por mais digna e necessária que seja a prestação de assessoria jurídica aos mais necessitados, nada justifica a pretensão de autonomia administrativa, funcional e financeira por parte da Defensoria Pública da União. Em hipótese nenhuma ela pode ser vista como uma espécie de Ministério Público Federal dos desfavorecidos. Também não faz sentido o órgão concentrar a atenção sobre litígios coletivos e de repercussão midiática, como os relativos ao Enem e ao Fies, que são de competência do Ministério Público.

A missão dos defensores federais não é discutir políticas públicas, mas atuar nos casos específicos dos cidadãos cujos interesses devem defender. Competência concorrente entre os dois órgãos é ineficiência do sistema, e não meio de eficácia. Não é por acaso que, a exemplo da Presidência da República, vários governadores também estão batendo nas portas do Supremo para questionar a autonomia das Defensorias Públicas estaduais, alegando que elas têm exorbitado dessa prerrogativa, apresentando propostas orçamentárias absurdas e se emulando com as Procuradorias-Gerais de Justiça, como se fossem poderes independentes.