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A censura ao ''Estadão''

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Por Feres Sabino & Sergio Roxo da Fonseca
3 min de leitura

A Justiça brasileira é dominada pelo formalismo. Bom, nem sempre. Mas quase sempre. Como, por exemplo, no caso de se perder um recurso por falta do recolhimento das custas judiciais, ou por recolhimento deficiente delas, ou quando o carimbo do cartório relativo à publicação da decisão não está nítido ali, na cópia reprográfica. Ou ainda, como no caso do jornal O Estado de S. Paulo, por recurso processual considerado inadequado, sem que se considere a natureza essencial do seu conteúdo.Dentro dessa realidade, o Estadão foi proibido de veicular qualquer matéria relativa ao filho de um senador da República acusado por suposto tráfego de influência. Inocente ou culpado, o fato é notícia, do que resulta o direito que o público leitor tem de ser informado.Essa proibição envolve direitos fundamentais, e em favor do filho do senador militam o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da presunção de inocência, segundo os quais ninguém é culpado até sentença judicial da qual não caiba mais nenhum recurso. De outro lado, em favor do Estadão está a garantia da liberdade de imprensa, que decorre do direito à liberdade de expressão, conjugado com o direito à informação de cada pessoa, de cada cidadão, com o reforço do dever constitucional do Estado democrático de ser transparente em seus atos e em seus negócios.Na verdade, há uma colisão de direitos fundamentais, cujas sacralidade e efetividade deveriam merecer do Poder Judiciário uma apreciação sempre muito cuidadosa, e de mérito. Não poderia ficar no quadrado do formalismo. Entretanto, qual é o critério que justificaria ou não a publicação de fatos pela imprensa?Ora, esse critério somente pode ser o do interesse público. Assim, a pergunta pertinente é a seguinte: há interesse público na divulgação pelo Estadão dos atos e fatos censurados?Evidentemente que há interesse público. Há fatos veiculados indicando a presença da pessoa noticiada em trânsito, célere e suspeito, pelos meandros da administração pública.Mas a questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal foi processual, ou seja, formal, pois o Estadão levou a questão constitucional à Suprema Corte, por intermédio de um instrumento jurídico denominado "reclamação", cuja finalidade é restaurar a autoridade das suas decisões, que, no caso, já decidira sobre a revogação da Lei de Imprensa.Essa "reclamação", contudo, levava em seu bojo a inconstitucionalidade apontada, pela violação de direito fundamental. E sabe-se que no Direito brasileiro se aplica "às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". Nesse caso, cabe.Assim, se a "reclamação" rejeitada levou ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal uma decisão inconstitucional, independentemente da natureza formal do recurso utilizado, deveria ocorrer uma decisão de mérito, na lição do grande constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Para ele, em qualquer decisão judicial que contenha uma violação de direito fundamental da pessoa, deve ela ser assumida e desfeita, em nome da sacralidade desse direito e da sua efetividade, independentemente da forma como tal arguição for apresentada.Só que para isso um novo espírito deveria invadir o Poder Judiciário brasileiro, realizando essa espécie de revolução.Entretanto, a reflexão não pode parar por aqui. Não podemos perder a ocasião, deixando de ir além, no mapa das possibilidades, diante desse ato grave da censura judicial ao Estadão.Sem dúvida, esse acontecimento jurídico-constitucional de repercussão sociojurídica irrefutável trouxe à superfície uma realidade que diz respeito à própria construção democrática, já que, ora por vez, circulam vozes favoráveis a uma espécie de "censura" de publicações, que é confundida com ou representaria verdadeira censura prévia.A ideia de controle, por si só, já desperta os traumas do período militar-autoritário brasileiro, quando a liberdade de imprensa ficou sufocada e a verdade era simplesmente adivinhada, por meio da publicação, no lugar das notícias censuradas, de receitas culinárias ou trechos de Os Lusíadas, de Camões, ou, ainda, de espaços em branco, denunciando o tamanho do garrote.Se é verdade que, na democracia, deve haver controle da liberdade de imprensa, ela só deve ser exercida pela sociedade civil. O Estado só pode intervir, na ocorrência de ilegalidade, com prévia autorização de lei específica. Não pode o Estado intervir para censurar. Afinal, é a sociedade civil que preexiste à criação do Estado, e ela não pode ter as suas instituições submissas, como vassalas, aos aparatos estatais.Essa ideia antiga encontra ressonância na atual Constituição da República, que celebra o protagonismo da dignidade da pessoa humana, ao contrário das anteriores, que distinguiam, historicamente, o Estado como seu protagonista.E um exemplo a considerar, nessa construção, é o da experiência do Conar, que outro não é senão o Conselho Nacional de Auto-Regulação Publicitária, uma organização não-governamental que exerce com sucesso um controle ético da publicidade. Talvez seja esse o desenho de um caminho, talvez se possa partir dele para criarmos a forma e o meio para enfrentarmos não só a lerdeza do Poder Judiciário brasileiro, mas, antes, qualquer ameaça à liberdade de imprensa.E se houver uma solução razoável, após tanto tempo de censura (hoje se completam já 302 dias), poderemos dizer que foi retirada uma lição grandiosa dessa grande tristeza.ADVOGADOS, SÃO TAMBÉM, RESPECTIVAMENTE, EX-PROCURADOR-GERAL DO ESTADO (NO GOVERNO FRANCO MONTORO) E PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO