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Opinião|A ética do trabalho

Atualização:

“Se alguém não quiser trabalhar, não coma”São Paulo

Em nosso país a lei jamais foi tão direta como o foi São Paulo Apóstolo, na Segunda Carta aos Tessalonicenses. Ninguém está obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa senão em virtude de lei, mas a lei a ninguém obriga a trabalhar. Declara livre o exercício de ofício ou profissão, não equiparando, contudo, o trabalho à liberdade, à segurança, ao bem-estar como valor supremo “de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”, como prescreve o Preâmbulo da Constituição.

Compreende-se que seja assim, pois odioso seria ser submetido compulsoriamente à prestação de algum tipo de trabalho. Compete ao Estado criar condições para que todos sejam úteis, dirigindo a economia de maneira adequada, de tal sorte que desemprego, se houver, seja residual, a todos sendo assegurada a chance de ganhar o pão de cada dia.

Houve época em que se levava a sério o artigo 59 da Lei das Contravenções Penais, segundo o qual é punido com prisão de 15 dias a 3 meses quem se entregar “habitualmente à ociosidade”. Por alterações dos costumes, desinteresse da polícia ou inutilidade da norma, caiu ela em desuso, como outras que povoam o Código Penal e a Lei das Contravenções.

Situação singular é a da pessoa portadora de necessidades especiais, inconfundível com o desocupado contumaz. Amparada pelo artigo 203 da Lei Fundamental, tem garantida integração na vida comunitária mediante habilitação ou reabilitação que a capacite ao exercício de trabalho remunerado compatível com as condições em que se encontra.

Esse dispositivo é regulamentado pela Lei n.º 8.213/91, que trata do Plano de Benefícios da Previdência Social, segundo o qual empresas com cem ou mais assalariados estão obrigadas a reservar entre 2% e 5% dos postos de trabalho a deficientes.

É saudável e humano garantir ao deficiente oportunidade de se realizar pelo trabalho. Alguns partem para atividades autônomas, outros integram cooperativas, associam-se a empresas ou conseguem empregar-se independentemente de ajuda de terceiros. Sentimo-nos felizes quando encontramos quem se superou e conseguiu obter colocação assalariada. Tenho experiência na matéria, pois alguns dos mais dedicados trabalhadores e servidores públicos que conheci sofriam de algum tipo de deficiência.

A lei não é má; poderia, contudo, ser melhor se não fizesse uso da coercitiva expressão “está obrigada”, incluída no artigo 93. Constantemente a norma é tomada ao pé da letra por auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego e integrantes do Ministério Público do Trabalho, que ignoram as dificuldades para localizar deficientes dispostos a assumir as responsabilidades decorrentes do vínculo empregatício.

São pessoas, certamente não todas, satisfeitas com alguma modalidade de modesto auxílio previdenciário, cujo recebimento não resulta em compromisso de horário, assiduidade, subordinação, treinamento.

Determinadas autoridades entendem que, para imprimir utilidade à lei, recai sobre as costas largas da empresa privada o ônus de recrutá-los, sujeitá-los a processo de qualificação e incluí-los entre os demais participantes da força de trabalho. Por outras palavras, competiria ao empresário assumir encargos reservados legalmente à Previdência Social.

Fazem por desconhecer que a tarefa pertence ao governo e que ao cidadão, deficiente ou não, o Estado impõe unicamente três coisas: 1) alistar-se como eleitor, 2) votar e 3) prestar serviço militar.

Na extinta União Soviética, a Constituição de 1977 obrigava, mas de maneira velada. Dizia, no artigo 14: “O Estado exerce o controle da quantidade do trabalho e do consumo, segundo o princípio do socialismo: ‘De cada um segundo as suas capacidades, a cada um segundo o seu trabalho’”. Sobre o dispositivo o livro A Constituição da URSS – Comentário Político, diz: “A elevação da produtividade social do trabalho é premissa indispensável e, em última análise, a única da subida do nível de vida do povo. Quem deseja viver melhor deve trabalhar mais e melhor”.

O trabalho, como princípio ético de vida, está ausente das nossas raízes culturais, conforme lembra Paulo Prado no clássico Retrato do Brasil. Para o notável escritor, somos descendentes da luxúria, da tristeza, da cobiça, do romantismo.

A experiência revela que são cada vez mais comuns autos de infração lavrados por auditores fiscais do Ministério do Trabalho contra empresas que, não obstante intensa pesquisa no seu município e na sua região, não alcançam os resultados desejados, permanecendo em aberto todas ou parte das vagas, destinadas a portadores de necessidades especiais. Embora se esforcem, não conseguem preenchê-las.

A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo, de Max Weber, é leitura indispensável, ao lado da obra de Paulo Prado, para que se possa entender a conduta de quem, habilitado ou reabilitado, poderia, mas não quer, abdicar da assistência governamental e se tornar útil à família e à sociedade. Trabalhar mais e melhor, para alguns, é sofrimento a ser evitado.

Compete à Previdência Social identificar os deficientes, cadastrá-los segundo a natureza e o grau da deficiência, habilitá-los ou reabilitá-los, para que tenham ingresso assegurado no mercado de trabalho. Impor às empresas, sobrecarregadas de compromissos, o desempenho de tarefa que não é sua, resulta, como hoje se vê, em infindáveis conflitos com o Ministério do Trabalho, que desembocam na Justiça.

A solução do grave problema social não deve ser buscada com severa punição de empresas inocentes. A inserção social do portador de deficiência é tarefa que a Constituição e a lei atribuem ao Estado.

* ALMIR PAZZIANOTTO PINTO É ADVOGADO, FOI MINISTRO DO TRABALHO E PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)

Opinião por ALMIR PAZZIANOTTO PINTO