Imagem ex-librisOpinião do Estadão

A Justiça e o porte de drogas

Exclusivo para assinantes
Por Redação
2 min de leitura

Ao julgar um pedido de habeas corpus impetrado por um homem preso em flagrante com quatro porções de cocaína, que alegou que a quantidade era pequena e se destinava a consumo próprio, a 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso e voltou a afirmar que o princípio jurídico da insignificância não se aplica aos crimes relacionados a drogas. Condenado à pena de prestação de serviços à comunidade pelas instâncias inferiores da Justiça Criminal, o recorrente também afirmou que seu comportamento não representava "periculosidade social" e classificou a condenação como constrangimento moral e ilegal. Pela decisão dos ministros da 6.ª Turma do STJ, o porte de drogas - por menor que seja a quantidade - e o consumo não são proibidos apenas por causa dos perigos que causam à saúde dos dependentes. Acima de tudo, são proibidos por causa dos problemas que os viciados acarretam para a sociedade, uma vez que o consumo é a etapa final de uma extensa cadeia de atos criminosos, envolvendo prostituição, homicídios, roubos e tráfico de armas. "Ao adquirir a droga para seu consumo, os viciados realimentam um comércio nefasto que põe em risco a saúde pública e é um fator decisivo na difusão dos tóxicos", alegaram os integrantes da 6.ª Turma, depois de afirmar que, independentemente da quantidade de drogas que portam, os dependentes têm de ser condenados e punidos, sob o risco de desmoralização da repressão policial e da própria Justiça Criminal.A discussão começou há oito anos, com a entrada em vigor da Lei n.º 11.343/06, que instituiu o polêmico Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (Sisnad). Distinguindo o traficante do viciado, a lei limitou as penas de prisão aos primeiros e estabeleceu para os segundos sanções bem mais brandas, como prestação de serviços comunitários, medidas terapêuticas e cursos de esclarecimento e reeducação. Na época em que a lei foi sancionada, criminalistas filiados à corrente do chamado "Direito Penal mínimo" defenderam a aplicação do princípio da insignificância nos casos de consumo e porte de pequenas quantidades, com base em duas justificativas. Em primeiro lugar, sustentaram que os viciados não são criminosos, mas vítimas do tráfico. Em segundo lugar, afirmaram que as lesões jurídicas causadas pelos dependentes são "inexpressivas", não afetando a coletividade. A 6.ª Turma procurou esclarecer a questão de uma vez por todas. Com base em parecer do Ministério Público Federal e em vários precedentes do STJ, os ministros advertiram para a conduta antissocial dos viciados e alegaram que o objeto jurídico da Lei n.º 11.343 é a saúde pública, e não apenas a saúde dos dependentes. "Drogas são substâncias que alteram o normal e regular funcionamento do cérebro. Independentemente da quantidade de drogas que carregue, o usuário atinge toda a coletividade, dada a potencialidade ofensiva do crime de porte de entorpecentes. Após certo tempo e grau de consumo, o usuário de drogas precisa de maiores quantidades para atingir o mesmo efeito obtido quando do início do consumo, gerando assim uma compulsão quase incontrolável pela próxima dose. Nesse passo, não há como negar que o usuário de drogas, ao alimentar seu vício, acaba estimulando diretamente o comércio ilegal de drogas e, com ele, todos os demais delitos relacionados ao narcotráfico. Basta lembrar o número de crimes violentos ou de grande ameaça contra pessoas, associados aos efeitos do consumo de drogas e à obtenção de recursos ilícitos para a aquisição de mais entorpecentes", disse o relator do acórdão, ministro Rogério Cruz.Com a decisão da 6.ª Turma, a matéria está pacificada no STJ. O mesmo não ocorre no Supremo Tribunal Federal, onde alguns ministros, apelando para modismos doutrinários, defendem o que chamam de "modelo de Justiça terapêutica" e consideram válida a aplicação do princípio da insignificância aos crimes relacionados a drogas. Teses como essas podem render intermináveis debates acadêmicos. Mas, como lembraram os integrantes da 6.ª Turma do STJ, elas em nada contribuem para coibir os crescentes malefícios das drogas nas escolas e nos lares.