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A lei antiterrorismo

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Por Redação
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Não sem certo atraso, o governo federal apresentou ao Congresso Nacional dois projetos de lei de combate ao terrorismo. A delonga – que poderia custar caro ao Brasil, já que o País estava descumprindo compromissos internacionais e corria o risco de ser classificado como leniente no combate a esse gênero de crime – devia-se em boa parte à pressão de determinados movimentos sociais que nunca viram com bons olhos esse tipo de legislação, conscientes talvez de que suas ações às vezes se aproximam perigosamente de condutas delitivas.  Um dos projetos de lei propõe a criação de um procedimento jurídico que permita bloquear com celeridade bens pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas com base em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Atualmente, essas resoluções são cumpridas na Justiça brasileira por meio de uma ação de rito ordinário, o que é fonte de não poucos atrasos. Além de prejudicar a eficácia das ações internacionais de combate ao terrorismo, a demora brasileira no cumprimento das resoluções do Conselho de Segurança significa desrespeitar obrigações assumidas em diversos tratados. Em concreto, o País vinha descumprindo duas recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi) para o combate ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, que determinam a criação de instrumentos jurídicos de “bloqueio sem demora” dos recursos das organizações criminosas. Essa legislação, comum na Europa e nos Estados Unidos, já está em vigor em vários países da América Latina. De acordo com o projeto de lei, após a incorporação da resolução do Conselho de Segurança, o Ministério Público Federal terá 24 horas para propor uma ação de indisponibilidade, incluindo o pedido de liminar para bloquear todos os bens, direitos ou valores encontrados no País em nome da organização terrorista. A proposta determina que, caso a ação venha a ser julgada procedente, os bens da organização sejam leiloados e, posteriormente, entregues à autoridade internacional competente. O segundo projeto de lei propõe mudanças na atual Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), para classificar como crime a participação em organizações terroristas. Também estabelece um aumento da pena no caso de crimes contra a pessoa, o patrimônio, a incolumidade pública ou a paz pública praticados com motivação e finalidade terroristas. Segundo a proposta do governo federal, são atos terroristas aqueles que “ocorram por razões de ideologia, política, xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou gênero e que tenham por finalidade provocar o terror, expondo a perigo a pessoa, o patrimônio, a incolumidade pública ou a paz pública ou coagir autoridades a fazer ou deixar de fazer algo”. Tendo em vista que a definição proposta poderia gerar dúvidas quanto ao enquadramento de alguns movimentos sociais – cujas ações afetam a paz pública e provocam não poucas vezes o terror –, o projeto de lei do governo federal prevê que a definição de terrorismo “não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais ou sindicais movidos por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender ou buscar direitos, garantias e liberdades constitucionais”. Certamente, esse parágrafo confere um pouco de segurança jurídica aos movimentos sociais e sindicais que atuam de boa-fé. No entanto, também é verdade que essa exclusão requer prudente interpretação, já que grupos terroristas que venham a ser julgados pela lei brasileira poderão tentar ser reconhecidos como “movimentos sociais ou sindicais”, e assim escapar das correspondentes penas. Seria deixar escorrer pelo ladrão a finalidade da lei agora proposta. De toda forma, seja aplicada como for a lei antiterrorista, vale lembrar que todos – sejam movimentos sociais ou não – estão sujeitos à legislação penal comum. Crime continua sendo crime.