Foto do(a) page

Conheça o Espaço Aberto na editoria de Opinião do Estadão. Veja análises e artigos de opinião em colunas escritas por convidados e publicadas pelo Estadão.

Opinião|A Lei de Combate ao Crime Organizado

Temos de mudar para melhor, retomar a vida tranquila que o nosso país pode proporcionar

Atualização:

As delações premiadas que vêm sendo feitas no Brasil nos últimos meses, sob a condução da Justiça, somente se tornaram possíveis em nosso país em razão da Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, que define a organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção das provas e a possibilidade de se recompensar o autor de uma delação.

A lei mencionada define que se considera uma organização criminosa a “associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional” (artigo 1.º, § 1.º).

É difícil encontrar uma organização criminosa sem a participação de agentes públicos. Por isso, a lei acima citada determina que, se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra a organização criminosa, o juiz poderá determinar o seu imediato afastamento cautelar do cargo ou da função, para garantia da investigação ou da instrução processual.

Para obter as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos a lei autoriza a colaboração premiada (delação), o uso de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, o acesso a registros de ligações e a interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário e fiscal, infiltração de policiais, dentre outras providências.

Ultimamente, temos ouvido a expressão “obstrução da Justiça”, como sendo um crime constante da nossa legislação, tal conduta, porém, não está prevista no Código Penal. Por sua vez, a Lei de Combate ao Crime Organizado tampouco usa esses termos, mas diz a mesma coisa ao estabelecer, em seu artigo 2.º, § 1.º, que está sujeito a pena de 3 a 8 anos de reclusão e multa “quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”.

O mais crucial e inovador da Lei de Combate ao Crime Organizado é, de fato, a chamada “colaboração premiada”. Isso significa que se um ou mais membros da quadrilha se dispõem a identificar e delatar os demais coautores da organização, pormenorizando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas, possibilitando a recuperação total ou parcial do produto do crime e, ainda, havendo vítima específica, possibilitar sua localização, esse delator poderá ser beneficiado com a diminuição de sua pena em até dois terços, ou mesmo poderá o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia contra ele; neste caso, contudo, o beneficiado não poderá ser o líder da organização criminosa e terá de ser o primeiro a prestar efetiva colaboração.

Dentro dos parâmetros determinados pela lei aqui tratada, podemos observar que os irmãos Wesley e Joesley Batista, proprietários de um enorme conglomerado de empresas, não poderiam ter sido incluídos no benefício de não ser denunciados porque não se pode afirmar que eles não seriam líderes da organização e que teriam sido os primeiros a denunciar a rede criminosa e seus autores. Na verdade, o prêmio por eles recebido foi o maior que a lei prevê: eles deixaram o Brasil para morar nos Estados Unidos, levando grande parte do dinheiro obtido por favorecimentos governamentais, além de empréstimos do BNDES no montante de R$ 8,1 bilhões a juros reduzidos, e devolvendo uma quantia proporcionalmente pequena dos lucros obtidos em suas atividades.

As delações premiadas dos irmãos Batista foram homologadas pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin, com a anuência do procurador-geral da República, Rodrigo Janot. É certo que a defesa dos empresários lutou para que eles fizessem suas delações o mais rápido possível, orientando seus clientes sobre a forma mais adequada e segura de receber a contrapartida pela colaboração com a Justiça. Mas será que não existe muito mais a ser desvendado e confirmado pelas investigações? Será que os empresários, que distribuíam o dinheiro da corrupção, não poderiam ser considerados os líderes da organização criminosa e, por esse motivo, estariam impedidos de ser beneficiados com a ausência de denúncia, tendo em vista a relevância de seu papel na organização?

Os responsáveis pelas propinas da Odebrecht, o seu presidente incluído, foram presos. É certo que não fizeram delação logo no primeiro momento, mas podemos considerar que eram membros subalternos da organização criminosa ou seus mentores intelectuais e financeiros?

Estamos diante do maior escândalo de corrupção que já existiu na História do Brasil. A organização delituosa da qual estamos falando, infelizmente, é enorme e atua há tempos. Nem sabemos, ainda, onde o fio da meada vai parar, mas podemos vislumbrar uma bandidagem sem fim.

Nas próximas eleições, nossa cidadania precisará estar protegida por medidas de seriedade política. As reformas eleitorais aguardam para ser votadas. Precisamos diminuir o número de deputados e senadores, bem como seus salários e benefícios; repensar o financiamento de campanhas; estabelecer regras claras para a formação das listas partidárias, garantindo às mulheres total paridade com os homens; acabar com as legendas de aluguel e com os partidos nanicos que não são representativos de ideais políticos; acabar com o mercantilismo eleitoral e as coligações vendidas, dentre outras medidas. Temos de mudar para melhor, lavar a alma e possibilitar à população retomar a vida tranquila que nosso país tem condições de proporcionar.

*Advogada, procuradora de justiça do Ministério Público de São Paulo aposentada, ex-secretária nacional dos direitos da cidadania do Ministério da Justiça (governo FHC), é autora de sete livros, dentre os quais ‘A Paixão no Banco dos Réus’