
04 de julho de 2016 | 05h00
O projeto para uma nova Lei de Abuso de Autoridade foi apresentado em 2009. Incluiu as observações de um grupo de trabalho formado por integrantes do Supremo Tribunal, do Legislativo e do Executivo. Na ocasião, a iniciativa foi vista como parte de um novo “pacto republicano” para tornar a Justiça mais ágil, acessível e condizente com a proteção aos direitos fundamentais, conforme previsto na Constituição. Portanto, não se tratava então, como não se trata agora, de uma medida resultante de alguma manobra de políticos interessados em se safar da Justiça.
A atualização da lei é necessária, entre outras razões, para incorporar os avanços da Constituição de 1988, pois a lei em vigor baseia-se no que previa a Constituição de 1946. O projeto diz que podem ser punidos por abuso de poder os agentes da administração pública e os membros do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público. Na lei de 1965, considera-se genericamente que a “autoridade” sujeita a sanções é “quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar”. O detalhamento do novo texto a respeito do sujeito do crime nele previsto deixa claro que nenhuma autoridade, nem nas mais altas esferas dos Três Poderes, está livre de sanção caso cometa abuso.
Ao especificar que os integrantes do Ministério Público também estão incluídos na lei, o novo texto pode dar margem a alguma desconfiança de que se trata de uma forma de inibir a ação dos procuradores da Lava Jato. Ora, se os procuradores continuarem a trabalhar conforme o que prevê a legislação, mantendo-se dentro de seus limites, não se justifica nenhum temor acerca de sua liberdade de ação.
Outros artigos do projeto deixam claros os limites dos agentes da Justiça, e isso nada tem a ver com uma suposta conspiração contra a Lava Jato. Quando se lê o artigo 9.º, que pune com prisão de 1 a 4 anos e multa aquele que “ordenar ou executar captura, detenção ou prisão fora das hipóteses legais ou sem suas formalidades”, não se pode deixar de concordar que se trata de sanção adequada para um crime evidente.
No artigo 13, pune-se a autoridade que “constranger alguém, sob ameaça de prisão, a depor sobre fatos que possam incriminá-lo”. Não faltará quem possa ver nisso uma forma de dificultar as delações de criminosos, mas a ausência de sanção para casos como esse é inadmissível num Estado de Direito.
Como diz a justificativa do projeto, é preciso acabar com a cultura do poder absoluto da “autoridade” sobre o cidadão comum, ainda que a necessidade de que haja uma lei para isso “deponha menos a favor do grau de civilidade da sociedade do que se poderia desejar”.
Assim, o plausível interesse de Renan Calheiros e de outros enrolados na Lava Jato em criar obstáculos para os investigadores não pode servir como argumento para enfraquecer a proteção devida aos cidadãos diante do eventual arbítrio do Estado. A Lava Jato somente correrá algum risco se seus agentes se considerarem acima da lei. E não há indícios de que isso vá acontecer.
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