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A liberdade sempre em risco

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Por Redação
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A liberdade de expressão requer constante vigilância, pois sempre há atrevidos – no governo e fora dele – a sugerir a conveniência da censura. Um desses casos de risco para a liberdade está agora no Supremo Tribunal Federal (STF) e trata da possibilidade de que o chamado “direito ao esquecimento” justifique a exclusão de uma matéria jornalística do site de um meio de comunicação. Em junho de 2013, a revista Veja Rio publicou reportagem sobre Pierre Constâncio Mello Mattos Thomé de Souza. Dois anos depois, o sr. Pierre solicitou por via judicial a retirada da matéria do site da revista. A ação não se baseava em suposto erro ou equívoco da reportagem, mas tão somente no fato de que o autor da ação considerava o texto pejorativo. Seu pedido foi concedido na primeira instância e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A revista ajuizou, então, recurso contra a decisão no STF. Nesse momento, o julgamento na Primeira Turma encontra-se suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. A fundamentação da Justiça do Rio para a retirada da matéria não poderia ser mais perigosa. “No caso concreto, verificou-se que a matéria foi publicada em junho de 2013, tendo desempenhado seu papel informativo que, hoje, já se encontra exaurido”, afirmou o presidente do TJ-RJ, ao prestar informações ao STF sobre o caso. Como se vê, a autoridade judicial entendeu que era competência sua avaliar se o papel informativo da reportagem já tinha sido cumprido e, portanto, decidir se ela podia ou não continuar publicada na internet. Não é preciso dizer que, numa sociedade livre, não cabe ao Estado fazer tal avaliação, como se fosse ele o gestor de conteúdo da internet. Ao decidir pela retirada da matéria do site da revista, a Justiça do Rio entendeu ainda ser aplicável ao caso do sr. Pierre o chamado “direito ao esquecimento”. Fazia referência, assim, à decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, que definiu a possibilidade de que um cidadão solicite aos buscadores da internet, como o Google, a remoção de links a conteúdos prejudiciais ao interessado e que já não sejam pertinentes. A aplicação do “direito ao esquecimento” ao caso foi, no entanto, cabalmente rechaçada no voto do relator da ação no STF, ministro Luís Roberto Barroso, que qualificou a decisão da Justiça carioca de censura. “Retirar a matéria é censura. Matéria foi escrita e vai existir sempre. A discussão que ocorreu na Corte de Justiça europeia foi a de retirar a referência em site de busca. A referência era movida contra o Google. (...) O pedido não era para retirar matéria, porque retirar matéria sempre será censura”, afirmou Barroso. “Aqui, nesse fato concreto, é uma matéria que descreve uma personalidade e faz comentários críticos. (...) Achar que pode suprimir a matéria que foi escrita é censura. Isso não é nem direito ao esquecimento. Direito ao esquecimento é uma postulação de retirar do site de busca”, esclareceu o relator. Já em sua decisão liminar, que havia suspendido a determinação da Justiça carioca, o ministro Luís Roberto Barroso havia lembrado que “a liberdade de expressão inclui, naturalmente, o direito de formar uma opinião crítica a respeito dos fatos divulgados”. Tal ressalva é de suma importância. Uma coisa é a possibilidade de requerer judicialmente direito de resposta em razão de um erro factual. Outra coisa é a pretensão de interferir ou censurar uma manifestação de opinião, simplesmente por não concordar com ela. No segundo caso, há uma afronta direta ao exercício da liberdade de expressão e de imprensa. É, portanto, muito bem-vindo o alerta do ministro Barroso sobre os mandos e desmandos judiciais. “A liberdade de expressão ainda não se tornou uma ideia suficientemente enraizada na cultura do Poder Judiciário de uma maneira geral. Não sem sobressalto, assiste-se à rotineira providência de juízes e tribunais no sentido de proibirem ou suspenderem a divulgação de notícias e opiniões, num ‘ativismo antiliberal’ que precisa ser contido”.