
28 de outubro de 2013 | 02h14
Em março, o STF havia julgado parcialmente inconstitucional a Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu um regime especial de pagamento de precatórios. Esse regime permitia o parcelamento da dívida em 15 anos, combinado com a destinação de 1% a 2% da receita líquida dos Estados e municípios para um fundo especial reservado à quitação dos precatórios. Dos recursos desse fundo, 50% seriam destinados ao pagamento por ordem cronológica e 50% ao pagamento por um sistema que combinava pagamentos por ordem crescente de valores e por meio de leilões ou acordos. Essas regras protelavam indefinidamente diversos pagamentos, razão pela qual a EC 62 ficou conhecida como a "emenda do calote".
Tudo isso caiu em março. Escolhido então como redator do acórdão da decisão do STF, Fux é também relator do que passou a se chamar "modulação temporal" dos efeitos da decisão sobre os pagamentos dos precatórios que vinham sendo feitos até agora.
Em seu voto, apresentado na quinta-feira passada, Fux propôs que as dívidas existentes sejam quitadas até 2018. As que forem contraídas até 2018 deverão ser pagas em cinco anos. Mas as contraídas a partir de 2018 deverão ser pagas no ano seguinte ao da inscrição do precatório nos compromissos financeiros do devedor.
Para tornar-se efetiva, essa proposta precisa superar três etapas. A primeira é sua aprovação no STF. Com o pedido de vista feito pelo ministro Luís Roberto Barroso - para examinar melhor os argumentos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora das duas ações diretas de inconstitucionalidade cujo julgamento pelo STF levou à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62 -, não há nova data para que o tema volte a ser examinado pela Corte. E, quando voltar, é preciso ver como votarão seus demais integrantes.
Há, ainda, uma questão institucional, a respeito da competência dos Poderes. Decerto o STF agiu dentro dos limites de sua competência no julgamento da inconstitucionalidade da "emenda do calote". Mas será de sua competência estabelecer regras para o pagamento de compromissos do poder público, qualquer que seja a natureza desses compromissos? Ou elas devem ser estabelecidas em lei ou, em determinados casos, em emenda constitucional, cuja aprovação é de competência exclusiva do Poder Legislativo?
Por fim, há uma questão de natureza prática, eminentemente financeira. Não se discute o direito dos credores do poder público de receber aquilo que a Justiça, em todas as instâncias, declarou que lhes deve ser pago, com as devidas correções. Entre os credores, há cidadãos cuja residência foi desapropriada para a execução de obras públicas, funcionários públicos que têm direito a diferenças de salários ou a salários atrasados e prestadores de serviço que não receberam pelo serviço prestado ao poder público.
Dado, porém, o montante dos precatórios em atraso - que somam R$ 94 bilhões, de acordo com estimativas recentes, sendo R$ 16 bilhões devidos apenas pela Prefeitura paulistana -, é preciso que a "modulação temporal" dos pagamentos não implique a inviabilização da prestação de serviços públicos essenciais ou a completa paralisia da administração. Alguns ministros do STF já advertiram para a necessidade de a decisão da Corte nesse caso permitir o equilíbrio entre receita e o pagamento da dívida.
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