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A reforma vai na linha certa

Para os empregados, a emergência de uma legislação mais flexível é decisiva para permitir a formalização de trabalhadores que estão à margem de qualquer proteção legal

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Por Redação
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O grande mérito do projeto de reforma trabalhista que está tramitando no Senado, depois de ter sido aprovado pela Câmara, é a consistência de suas diretrizes. A mais importante delas é a adequação da legislação trabalhista em vigor – elaborada quando o País dava os primeiros passos rumo à industrialização – às necessidades de uma economia que, na transição do século 20 para o século 21, sofreu forte processo de diversificação em todos os ramos de atividade.

Isso é evidenciado pela ampliação das alternativas de jornada que um empregado pode cumprir e pela criação de novos tipos de contrato de trabalho. Concebida numa época em que a relação de emprego era vista a partir do trabalho operário no chão de fábrica, a legislação vigente prevê quatro tipos de contrato: por tempo indeterminado, por tempo parcial, para trabalho temporário e como aprendiz. Os mais importantes são o trabalho por tempo indeterminado, que é o contrato-padrão no mercado de trabalho, com jornada de 44 horas semanais, e o contrato por tempo parcial, permitido para jornadas de 26 horas semanais, sem previsão de horas extras. A reforma amplia o alcance do trabalho parcial, permitindo que seja de 26 horas semanais, com a possibilidade de mais 6 horas. Ou de 30 horas, sem previsão de hora extra.

Pelo projeto, as empresas também poderão admitir trabalhadores para o teletrabalho – o chamado home office –, que é utilizado cada vez mais por agências de publicidade e design, firmas de advocacia, órgãos de comunicação e consultorias de finanças e marketing. A responsabilidade pela infraestrutura e aquisição e manutenção dos equipamentos tecnológicos deve ser prevista em contrato, tendo o empregador o dever de instruir os empregados em matéria de segurança e saúde e ficando o empregado obrigado a seguir as instruções recebidas.

Além disso, para os trabalhadores que tenham diploma superior ou ganhem acima do dobro do teto do Instituto Nacional do Seguro Social, que hoje é de R$ 5.531, a reforma prevê que a contratação e a definição da jornada de trabalho, salários e férias deverão ser acertadas por negociação direta com os empregadores. A reforma cria ainda a figura jurídica do trabalho intermitente, em que não há jornada determinada, podendo o empregador solicitar a presença do contratado com três dias de antecedência, por qualquer tipo de comunicação. Esse tipo de contrato foi concebido para atender as mulheres que, por cuidarem dos filhos, procuram jornadas em tempo parcial.

Todas essas inovações jurídicas foram formuladas para atender ao avanço da tecnologia e às novas formas gestão que mudaram e diversificaram os setores industrial e de serviços. O teletrabalho, por exemplo, que permite ao contratado trabalhar em casa, com jornada flexível e sem o pagamento de hora extra, surgiu como desenvolvimento da informática. O mesmo aconteceu com o trabalho intermitente, que permite ao empregador convocar o funcionário nos dias e horários que precisar. Esse tipo de contrato surgiu com as inovações na produção de bens e prestação de serviços por empresas que atendem a mercados com demandas sazonais. Nesse tipo de contrato não há salário nem jornada definidos e o trabalhador receberá por hora, calculada com base no salário mínimo ou na remuneração do empregado regular da mesma função.

Diante de tantas inovações jurídicas, é natural que entidades empresariais, sindicatos laborais e juízes e procuradores trabalhistas divirjam sobre os direitos e benefícios previstos pela nova legislação. Uma coisa, porém, é certa: para as empresas, a reforma introduz tipos de contrato de trabalho que atendem às especificidades de uma economia muito mais complexa do que a que vigorava quando a CLT entrou em vigor, na primeira metade do século 20. Para os empregados, a emergência de uma legislação mais flexível é decisiva para permitir a formalização de trabalhadores que estão à margem de qualquer proteção legal.