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Opinião|A voz do povo e a voz do Direito

O desiderato da opinião pública é um vetor de ação do político, não do juiz

Atualização:

Deve o juiz ouvir a opinião pública sobre temas sob seu julgamento? Um olhar sobre a primeira metade do ano de 2016 mostra a atualidade dessa pergunta no Brasil.

Consideremos, primeiro, a carta que alguns advogados publicaram na grande imprensa em janeiro. Segundo essa carta, direitos e garantias constitucionais, como a presunção de inocência, a imparcialidade da jurisdição, etc., estariam sendo desprezadas pelo Poder Judiciário no âmbito da Operação Lava Jato.

Isso estaria ocorrendo em sintonia com a atuação de parte da imprensa, promotora de “uma imagem desfavorável dos acusados”, num “plano de comunicação” que objetivaria “incutir na coletividade a crença de que os acusados são culpados (...) e pressionar instâncias do Poder Judiciário a manter injustas e desnecessárias medidas restritivas de direitos e prisões provisórias”. Em suma, o Judiciário estaria deixando se influenciar pela opinião pública ao apreciar os processos relativos à Lava Jato (é de conhecimento geral o apoio da opinião pública a essa operação).

No mês seguinte a essa carta, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou sua posição no tema da execução das penas condenatórias, entendendo – por maioria – que o réu condenado em segunda instância pode ser preso antes que se esgotem os seus recursos aos tribunais superiores. Essa decisão foi aplaudida pela maior parte da opinião pública, que viu nela uma barreira contra delongas processuais favorecedoras da impunidade (e um impulso à realização de delações premiadas).

Mas tal decisão também foi duramente criticada, pois teria contrariado a presunção de inocência inscrita no artigo 5.º, LVII, da Constituição. Nessa óptica, o STF teria (novamente) cedido à pressão da opinião pública.

Em março, foi o juiz Sergio Moro a gerar polêmica. Primeiro, ao divulgar nota em que, dizendo-se tocado pelo apoio popular às investigações da Lava Jato, recomenda que as autoridades ouçam “a voz das ruas”; depois, ao suspender o sigilo das interceptações telefônicas envolvendo o ex-presidente Lula, que captaram suas conversas com diversas pessoas, incluindo a agora presidente afastada, Dilma Rousseff.

Para alguns advogados, Moro errou ao não destruir gravações que não tratavam das questões investigadas, ao não enviar ao STF os diálogos envolvendo a presidente afastada e ao permitir que grampos não autorizados fossem divulgados. Nessa óptica, Moro teria atendido mais à opinião pública que a lei penal.

Avancemos agora para junho, quando o ministro Dias Toffoli revogou a prisão do ex-ministro Paulo Bernardo – prisão decretada no âmbito da Operação Custo Brasil, que investiga esquema de desvios relativo à gestão de empréstimos consignados. Dessa vez, o entendimento de que o Judiciário seguiu a opinião pública deu lugar ao entendimento de que ele a contrariou, na medida em que ela vem considerando plausíveis, prováveis (se não provadas) as acusações de corrupção formalizadas contra as administrações petistas, o que recomendaria a manutenção da prisão.

Daí que não só o habeas corpus concedido por Toffoli foi criticado. Em algumas dessas críticas, também sua nomeação para o STF (nomeado por Lula, Toffoli foi advogado do PT) foi lembrada.

Chegamos, enfim, a julho, mês em que o ministro Celso de Mello, contrariando a decisão proferida pelo plenário do STF sobre a possibilidade de execução da pena condenatória após decisão de segunda instância, impediu que um réu condenado em segunda instância fosse levado à prisão (por violação do princípio da presunção de inocência). Essa decisão foi de encontro à maioria da opinião pública, que apontou não só o individualismo do ministro e a incerteza causada por essa decisão, mas também a perspectiva de reversão da decisão proferida pelo mesmo STF em fevereiro; decisão que, como observado, foi aplaudida pela maior parte do público.

É certo que o juiz não deve ser insensível à sociedade a que pertence. Porém o fato de a opinião pública ter apoiado ou desapoiado a decisão do STF (de fevereiro) ou a de Celso de Mello (de julho), ou qualquer das ações recordadas acima, não é o critério para reputá-las como (des)conformes ao Direito.

Seria problemático se juízes se pautassem pela opinião pública ao julgar seus processos. Eles devem pautar-se pela lei. Embora a lei e/ou sua aplicação nem sempre sejam claras, é ela o marco fincado pelas sociedades modernas para o julgamento de comportamentos relevantes. A observância à lei “dispensa” o juiz da observância ao parecer da opinião pública.

A constatação geral de que a corrupção é um mal que arrasa o País não confere ao Judiciário mandato para “acabar com a corrupção”. Sua função (típica) não se projeta para o futuro; ela é bem presente: aplicar as leis que punem comportamentos corruptos demonstrados no processo.

O desiderato da opinião pública é um vetor de ação do político, não do juiz. Este deve agir sobre bases mais sólidas: a lei. Ela é anteparo contra a invasão do cálculo político no Judiciário. Valorizar a desvinculação entre o juiz e a política significa favorecer a independência do magistrado e evitar que sua legitimidade precise socorrer-se do movediço jogo político.

Mas como precisar essa desvinculação, se o Judiciário depende também de sua respeitabilidade para atuar e fazer valer suas decisões, especialmente aquelas que contrariem interesses de detentores do poder político/econômico?

Essa ampla e candente discussão sobre um Judiciário que ora seria violador de direitos e garantias constitucionais, ora seria protetor dos poderosos mostra que, além do cumprimento estrito e imparcial da lei, nossa “Mani Pulite” põe algo mais em jogo: a reputação desse Poder.

* MARCELO DEAZEVEDO GRANATO É DOUTOR EM DIREITO PELA USP E PELA UNIVERSITÀ DEGLI STUDI DI TORINO (ITÁLIA), É JUIZ-CONTRIBUINTE DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS-SP, PROFESSOR E ADVOGADO