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Apagando a história

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Por Redação
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A pretexto de assegurar o chamado direito ao esquecimento – que permite a seu detentor retirar de circulação material ou referência a fatos que o vinculem a atos ilegais ou comprometedores de sua honra, mesmo que verdadeiros –, o Projeto de Lei (PL) n.º 1.676, de 2015, que tramita na Câmara dos Deputados, pode ferir a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, além de permitir que se apaguem registros da história. Adicionalmente, impõe aos meios de comunicação, aos provedores de conteúdo e aos sítios de busca na internet a obrigatoriedade de criação de departamento específico para tratar do direito ao esquecimento. Segundo o art. 3.º do Projeto 1.676, do deputado Veneziano Vital do Rego (PMDB-PB), “o direito ao esquecimento é expressão da dignidade da pessoa humana, representando a garantia de desvinculação do nome, da imagem e demais aspectos da personalidade relativamente a fatos que, ainda que verídicos, não possuem, ou não possuem mais, interesse público”. Assim definido, o direito ao esquecimento assegura a seu detentor a possibilidade de apagar os registros, nos meios de comunicação e nos endereços de buscas da internet, das partes de sua história pessoal que lhe desagradem, mesmo que verdadeiras e que sejam ou tenham sido do conhecimento público. Ao dispor também que é crime o ato de “filmar, fotografar ou captar a voz de pessoas, sem autorização ou sem fins lícitos”, cuja prática pode resultar em pena de prisão de até quatro anos (e de até seis anos, se a divulgação se der pela internet ou por meios de comunicação social) mais multa, o projeto dá nova dimensão a outra proposta que tramita na Câmara. É o Projeto de Lei 7.881, de 2014, do então líder do PMDB e atual presidente da Câmara, Eduardo Cunha (RJ). O projeto de Cunha é um primor de síntese. Seu primeiro artigo determina que “é obrigatória a remoção de links dos mecanismos de busca da internet que façam referência a dados irrelevantes ou defasados, por iniciativa de qualquer cidadão ou a pedido da pessoa envolvida”. O segundo artigo trata da entrada em vigor da lei. O projeto de Vital do Rego, por sua vez, dispõe que qualquer um pode exigir dos meios de comunicação, dos provedores de conteúdo e dos endereços de busca na internet que “deixem de veicular ou excluam material ou referências que os vinculem a fatos ilícitos ou comprometedores de sua honra”. Em nenhum dos casos, a retirada do material está condicionada a decisão judicial. Sobre isso, o texto de Vital do Rego diz de maneira clara que a pessoa pode exigir que se apaguem as referências a si nos meios de comunicação e na internet “independentemente de ordem judicial”. Expresso dessa forma e assegurado seu exercício sem delimitação das situações em que ele se aplica, o chamado direito ao esquecimento viola liberdades essenciais, como de informação e de expressão, o que contraria a Constituição, segundo a qual “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição”. Adicionalmente, a Constituição dispõe que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. De outra parte, a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem igualmente está assegurada na Constituição. Mas a proteção de um direito constitucional não pode implicar o desrespeito a outro. Além de todos esses pontos contestáveis, o PL 1.676 – que já obteve parecer favorável na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, com a ressalva de que as penas para o uso de imagens sem autorização não se aplicam ao caso de “divulgação jornalística” – tem ainda o grave defeito de impor às empresas de comunicação e aos provedores de conteúdo e aos sites de busca na internet a obrigatoriedade de criar, “dentro de 90 dias”, departamentos dedicados exclusivamente ao tratamento do chamado direito ao esquecimento.