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Opinião|Auxílio-moradia e reinado dos juízes

Atualização:

Em setembro do ano passado, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux deferiu medida liminar na Ação Originária n.º 1.773/DF, determinando o pagamento de auxílio-moradia, no valor de R$ 4.377,73, a todos os juízes do País. Segundo a decisão, a verba tem natureza de ajuda de custo, o que significa dizer que não está sujeita ao Imposto de Renda nem ao teto remuneratório do funcionalismo público, fixado com base no salário dos ministros do STF, recentemente reajustado para R$ 33.763. Trata-se indubitavelmente de decisão contra legem, ou seja, contrária ao texto da norma legal. Com efeito, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), de 1979, não assegura o gozo de auxílio-moradia pelos juízes, mas apenas faculta sua instituição "nos termos da lei". No âmbito federal, por exemplo, só há previsão legal do benefício para os membros do Ministério Público da União, e mesmo assim "em caso de lotação em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas" (Lei Complementar n.º 75/93). Além de contra legem, a decisão do ministro Luiz Fux colide frontalmente com texto expresso de norma constitucional, no caso, o artigo 39, § 4.º, da Constituição federal, o qual estipula que os membros do Judiciário "serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória". Lembre-se, a propósito, que a Loman desconhecia essa regra, a qual só veio a lume em 1998, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 19. Por outro lado, é verdade que a proibição contida no referido artigo não abrange as verbas de caráter indenizatório (como diárias, por exemplo), que não entram no conceito de remuneração. Não é o caso, evidentemente, do auxílio-moradia que é concedido a todos os integrantes de uma classe, independentemente de o beneficiário possuir imóvel próprio no local ou de já ter conseguido retornar para o município em que sempre vivera. Quem não conhece a história do pensamento jurídico e os métodos do Direito tem dificuldade em compreender decisões que vão de encontro ao conteúdo textual da norma. O fato, porém, é que a eterna tensão entre lei e justiça já engendrou as mais variadas construções teóricas em defesa da ampla liberdade de aplicação da lei pelo juiz. Possivelmente, a corrente doutrinária que mais apostou no voluntarismo judicial foi a Escola do Direito Livre, cujo mais radical defensor foi o jurista alemão Ernst Fuchs, autor do célebre texto Justiça Escrita e Reinado dos Juízes, publicado em 1907. Demonstrando grande confiança no senso de justiça dos magistrados, Fuchs propugnava abertamente o recurso à decisão contra legem, se necessário, inclusive como meio de alcançar a justiça social. No Brasil, essa concepção do Direito ainda é atualíssima, pelo menos na prática. O ministro Fux, na linha do seu homônimo ilustre, assim se define, em depoimento publicado na webpage da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ): "Como magistrado, primeiro procuro ver qual é a solução justa. E depois, procuro uma roupagem jurídica para essa solução". Sua visão há de ser respeitada, mas não está a salvo de crítica. No caso específico do auxílio-moradia, aliás, não é de se excluir nem mesmo a autocrítica; afinal, toda decisão liminar se baseia num juízo provisório, de cognição sumária, sempre aberto a reconsideração até o julgamento final da causa. Verificando-se tal hipótese, os juízes teriam de devolver o que receberam, consoante entendimento dominante nos tribunais. Acontece que, menos de um mês após a liminar do ministro Fux, o Conselho Nacional de Justiça, por meio de simples resolução administrativa, considerou devido o auxílio-moradia a todos os juízes do País. No mesmo dia, o Conselho Nacional do Ministério Público, sustentando a simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, estendeu o benefício a todos os membros desse órgão. No início deste mês, foi a vez de o Tribunal de Contas da União (TCU) reconhecer que também deve bancar a moradia de seus ministros e procuradores. A situação é inusitada: normalmente a administração pública aguarda o julgamento final do processo para reconhecer vantagens sub judice. É de perguntar, nesse contexto, se os conselhos e o TCU voltarão atrás caso o plenário do STF venha a julgar improcedente o pedido dos magistrados. Considerando que a Escola do Direito Livre também parece usufruir grande prestígio nesses órgãos, é razoável supor que o dilema será resolvido com base em fatores extranormativos. Esperamos que, nesse caso, outros aspectos da mesma natureza também sejam postos em discussão. Deverá ser levado em conta que o pagamento do auxílio a todos os juízes e membros do Ministério Público pode, em primeiro lugar, soar financeiramente irresponsável, sobretudo porque, segundo a mensagem da presidenta da República ao Congresso Nacional para o ano de 2015, o País chegou ao "limite" fiscal; pode, além disso, aparentar desprezo pela justiça social, no momento em que o ajuste das finanças públicas acabou de impor restrições ao seguro-desemprego e a outros benefícios dos trabalhadores; pode, por fim, mostrar-se institucionalmente desastroso, afetando a credibilidade do Judiciário e do Ministério Público para controlar a legalidade de diversos atos dos poderes públicos que costumam ser encarados como ofensivos à moralidade administrativa. Outro efeito indesejável que pode ser evitado é o desmantelamento do regime de remuneração por subsídio e do teto constitucional. É sabido, por exemplo, que o Ministério Público do Rio de Janeiro já paga, além do auxílio-moradia, auxílio-educação (no valor mensal de R$ 906,98 por filho até 24 anos, observado o limite de três filhos) e auxílio-locomoção (até R$ 1.200). *Luciano Rolim é procurador da República em Pernambuco 

Opinião por Luciano Rolim