Imagem ex-librisOpinião do Estadão

Conflitos de competência

Antes de tentar fazer uso de provas emprestadas, os órgãos de controle administrativo fariam melhor ao País se unissem esforços para racionalizar os acordos de leniência

Exclusivo para assinantes
Por Redação
2 min de leitura

Em breve, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deverão se debruçar sobre a validade do uso de provas obtidas por meio de acordos de colaboração premiada em processos administrativos movidos no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), da Receita Federal, da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

O TCU solicitou que o ministro Edson Fachin, relator do acordo de colaboração premiada firmado entre o Grupo J&F, dos irmãos Joesley e Wesley Batista, e o Ministério Público Federal (MPF), defina “limites e condições dentro dos quais os referidos registros poderão ser utilizados como provas nos processos do Tribunal”.

A ação do TCU se dá após recente decisão do juiz federal Sérgio Moro, que indeferiu o compartilhamento de provas produzidas com base no acordo da J&F com os órgãos de controle administrativo. O magistrado argumentou, com razão, ser “necessário proteger o colaborador ou a empresa leniente de sanções excessivas de outros órgãos públicos”. O objetivo, segundo o juiz Moro, é não “desestimular a própria celebração desses acordos”.

Os acordos de colaboração premiada são um importante instrumento para chegar às provas de autoria e materialidade de crimes que, sem eles, poderiam demandar muito mais recursos do Estado - tanto humanos como financeiros - para que fossem elucidados. Isto é especialmente verdadeiro quando se está diante de crimes financeiros e seus sofisticados métodos de perpetração. Portanto, o advento da chamada “delação premiada”, prevista na Lei n.º 12.850/2013, foi um importante passo para dotar os agentes do Estado de mecanismos capazes de combater com eficiência e rapidez aqueles crimes, que por muito tempo ficaram impunes.

Não se pretende aqui negar a importância dos processos que tramitam nos órgãos de controle ou, menos ainda, estabelecer uma espécie de gradação hierárquica entre eles e os que correm na esfera penal. Há que se fazer, no entanto, a precisa distinção entre os acordos de colaboração premiada e os de leniência. São importantes instrumentos que guardam alguma semelhança ontológica - ambos visam à elucidação de crimes contra a Administração Pública -, mas que produzem efeitos diversos e demandam diferentes tipos de abordagem.

Se as provas produzidas por meio de um acordo de colaboração premiada entre um réu ou investigado na esfera penal puderem ser usadas contra ele por um órgão administrativo que não fez parte do acordo, o instrumento tende de fato a perder relevância como meio de produção de provas, como bem disse o juiz Sérgio Moro em sua decisão. Como qualquer outro contrato firmado entre as partes envolvidas, os acordos de delação também precisam ser respeitados, o que passa pela garantia de sua previsibilidade.

Os órgãos de controle, como o TCU, o Cade, a Receita e a AGU, têm seus meios próprios para investigação de eventuais atos praticados contra a Administração Pública. Ao poupá-los para se valerem de provas produzidas em outras instâncias, estes órgãos causam enorme instabilidade jurídica ao sistema de persecução criminal do Estado.

É saudável para o País que os atos praticados contra a Administração Pública, seja por pessoas físicas, seja por pessoas jurídicas, tenham a devida resposta do Poder Judiciário e dos órgãos de controle administrativo. O fim que todos almejam é a recomposição dos danos causados à sociedade. Entretanto, há que se respeitar os limites de atuação de cada uma das esferas, penal e administrativa, para que os acordos não sejam invalidados e produzam os fins a que se destinam, quais sejam, a punição justa dos infratores e o ressarcimento dos danos causados ao erário e a normalização das condições de concorrência do mercado.

Antes de tentar fazer uso de provas emprestadas, os órgãos de controle administrativo fariam melhor ao País se unissem esforços para racionalizar os acordos de leniência, hoje uma fonte de insegurança em razão das deficiências da Lei n.º 12.846/2013.