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Opinião|Da prisão após decisão de segundo grau

O impasse não se pode arrastar, do Supremo se espera a decretação do fim da era da incerteza

Atualização:

A polêmica criada no Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da prisão ou não de réus condenados em segundo grau merece a reflexão de todos. Não apenas dos acusados, que estão com a espada sobre a cabeça; não apenas dos juízes, que estão com a caneta nas mãos; não apenas dos jornalistas que opinam sobre tudo e sobre todos; e não apenas dos advogados que militam incessantemente em todos os lados dessa polêmica. Trata-se de uma discussão de caráter geral, que vai muito além de mera interpretação de normas jurídicas, mas de relativizar o princípio consolidado nas democracias da presunção de inocência.

É hora de nossas instituições organizarem as ideias para dar um rumo ao Brasil, que já há muito tempo se tornou terra em transe. Qualquer que seja a definição do Supremo, que tanto se aguarda, ela tem de ser séria, bem sopesada e, acima de tudo, justa.

Nesse momento, pouco deve importar o fato de Lula poder ou não ser preso, pois é completamente desaconselhável decidir casuisticamente, ou seja, consagrar uma norma geral para atender a um caso concreto específico. Prender o ex-presidente para dar o bom exemplo ou para satisfazer a ânsia punitiva de muitos, ou deixá-lo em liberdade para aguardar o trânsito em julgado dos processos contra si instaurados, conforme determinam o Código de Processo Penal e a Constituição federal, essa é uma questão que está posta, mas não é a única que importa. É grande a quantidade de pessoas na mesma situação, espalhadas pelo País.

Diante da revolta social causada por numerosas denúncias de malversação do dinheiro público, a população vem gritando por justiça, com contundentes apelos à punição severa dos culpados. É nesse momento que o habeas corpus se faz necessário, pois ele não absolve ninguém, apenas evita a punição antes da certeza cabal da culpabilidade.

O princípio da presunção de inocência vigora no Direito pátrio desde a instauração da democracia e foi consagrado explicitamente na Constituição federal de 1988, em seu artigo 5.°, inciso LVII, que diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Maior clareza que a desse texto não existe. Trata-se de uma determinação e de uma garantia. Ou obedecemos a essa regra fundamental ou perdemos os limites democráticos e instauramos uma Justiça despótica.

Aury Lopes Júnior argumenta que “a presunção de inocência impõe um verdadeiro dever de tratamento (na medida em que exige que o réu seja abordado como inocente), que atua em duas dimensões: interna ao processo e exterior a ele. Na dimensão interna, esse dever é imposto ao juiz, que deve ater-se às provas trazidas pela acusação, à qual incumbe comprovar a culpabilidade do réu (que, lembremos, tem presunção de inocência). Na dimensão externa do processo, a presunção de inocência exige uma proteção com relação à publicidade e à prévia estigmatização do acusado. Assim, os limites democráticos impõem adoção de medidas contrárias à abusiva exploração de um fato criminoso nos meios de comunicação, protegendo-se, também, o próprio processo judicial da especulação que possa ferir a garantia constitucional da presunção de inocência.

Por sua vez, o Código de Processo Penal, seguindo os ditames da Lei Maior, determina em seu artigo 283 que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, ou no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Está evidente a cautela de nossa legislação com relação às prisões. A controvérsia que se instalou após a decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada em 2016 por estreita maioria, que autorizou o encarceramento após decisão condenatória proferida em segundo grau, sem necessidade de trânsito em julgado, apenas demonstra que a medida do Pretório Excelso confrontou uma garantia de há muito consagrada, de forma a provocar instabilidade social e jurídica, além de grande inconformismo. Desde o momento da nova concepção adotada, a discussão não mais cessou. E, agora, vê-se a instabilidade crescer dentro do próprio STF, que já esbarra em controvérsias insuperáveis internamente.

É possível deduzir que, com essa guinada surpreendente de permitir a prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a Suprema Corte buscou superar deficiências estruturais do Poder Judiciário, especialmente em relação à morosidade na prestação da justiça, jogando o ônus da sua própria ineficiência nas costas da sociedade, ao restringir direitos fundamentais. Trocando em miúdos, as dificuldades encontradas para fazer girar a máquina das decisões em tempo razoável desembocaram nas restrições às garantias individuais consagradas. Assim, difícil decidir sobre o que é, de fato, pior, mas ouso dizer que em termos de cerceamento da liberdade de ir e vir toda cautela é pouca.

A Constituição do Brasil, a nossa progressista Carta Magna de 1988, aquela escrita com o sangue derramado dos presos do regime militar, teve como escopo limitar os poderes do Estado, garantindo a plena cidadania a todos, sem exceção, e instaurando a democracia. Essa mesma Constituição, que alguns abominam e outros idolatram, embora possa ter alguns defeitos, ainda está em vigor. E é clara sobre o momento de se proceder à execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu processado: após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Cabendo ao Supremo as decisões sobre todo e qualquer assunto de natureza constitucional, compete a ele manifestar-se sobre a polêmica que se instalou.

A presidente Cármen Lúcia está sendo cautelosa e ponderada, o que é positivo, mas o impasse não se pode arrastar por muito tempo. É do STF que se espera seja decretado o fim da era da incerteza.

* LUIZA NAGIB ELUF É ADVOGADA CRIMINALISTA, TEM SETE LIVROS PUBLICADOS, DENTRE OS QUAIS ‘A PAIXÃO NO BANCO DOS RÉUS’