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Opinião|Disciplinar as confissões/delações

Propostas precisam ser elaboradas, discutidas e encaminhadas aos poderes constituídos

Atualização:

A Academia Paulista de Letras Jurídicas tem como objetivo o estudo da Ciência do Direito em todos os seus ramos e o aperfeiçoamento e difusão das letras jurídicas. É integrada por 80 juristas de notável saber jurídico que se reúnem periodicamente para discussão de temas jurídicos relevantes, em especial os que poderão repercutir na vida dos cidadãos.

Recentemente a academia focou o tema do momento: O Direito Penal: passado, presente e futuro. O acadêmico Antônio Cláudio Mariz de Oliveira Junior, estudioso da matéria, foi o expositor. Sustentou que o crime não se combate com punição. Esta é necessária, mas se dá pós-crime. No entender do advogado acadêmico, combate-se o crime com medidas prévias, que o evitem. No caso da corrupção, o combate depende de uma forte e radical mudança ética da sociedade e se faz com sistemas legais que protejam o erário. Que separem o público do privado.

Tema muito discutido e controverso foi o de saber se a Operação Lava Jato estaria banalizando o Direito Penal.

O professor Mariz, que é filho do saudoso e respeitado professor Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, entende que o Direito Penal está sendo desmoralizado pelos seus excessos: “Está procurando saídas, para alcançar seus objetivos à revelia da lei”.

Para sustentar tal entendimento Mariz lembrou que o instituto da confissão/delação tem origem no Direito norte-americano, que é calcado em outros princípios. É um direito negocial: quem aplica o regime de cumprimento da pena é o juiz. “Aqui, não”, enfatizou. E se reportou ao caso JBS, em que o Ministério Público fez tudo. A homologação foi meramente formal. O Judiciário ficou fora. Sustentou que a homologação do famigerado caso foi feita ao arrepio da Lei 12.850/2013, que menciona que o perdão não pode ser dado ao chefe de quadrilha.

São muitas as questões em aberto e para as quais a academia, acolhendo proposta do professor Mariz, vai sugerir regulamentação. Ponto relevante da exposição foi o momento em que o expositor apresentou o impacto brutal, de falência de todo o sistema ocidental, constituído durante séculos, em que predominam a presunção de inocência, o devido processo legal, o direito de defesa, o respeito ao contraditório. Tudo isso, de acordo com o acadêmico, está sendo derrocado em nome de um duvidoso combate à corrupção.

A delação/confissão do preso não pode ser admitida. Há países onde não é admitida, como a França. Mariz relembrou os princípios da voluntariedade e da eficácia. A voluntariedade, desde que tenha partido da vontade íntegra, e não conspiradora. O preso não tem vontade íntegra. Existe uma diferença muito pequena entre a tortura física e a prisão. Na tortura, segundo o expositor, você fala mais depressa; na prisão, não. Daí sua conclusão: a delação do preso é de valor duvidoso.

A Lei 12.850/2013, que dispõe sobre as delações/confissões premiadas, estabelece em seu artigo 4.º que a sanção só pode ser imposta pelo Poder Judiciário e as homologações servem para verificação de sua adequação ao caso concreto, considerando a gravidade e a necessidade da prevenção geral (de todos) e especial (do infrator) – fins da pena criminal.

Como lembrou o desembargador federal Fausto de Sanctis em artigo nesta mesma página mo último dia 7 de julho, muitas delações por ele homologadas levaram em conta que ao Judiciário cabe a inalienável função da fixação da pena. “Isto não torna o juiz parte, porque não participa das negociações quanto à prova, mas adequaria o crime e sua gravidade (...). Tal análise pode ser realizada no momento da homologação (...) ou na sentença, para que o juiz, ao fim do processo, forneça a definitiva resposta jurídica ao fato delituoso”.

A disciplina do instituto da delação ou confissão premiada é imperiosa. As propostas precisam ser elaboradas, discutidas e enviadas aos poderes constituídos.

O caso mais emblemático a demonstrar a necessidade de disciplina ao instituto da delação/confissão premiada foi descrito com precisão pelo suplemento EU, do jornal Valor Econômico, sob o título A saga da JBS. O jornal mostra que a história do grupo familiar que se transformou na maior processadora de carnes do mundo foi profundamente abalada com a delação dos irmãos Joesley e Wesley Batista. Os dois admitiram que o salto da empresa e a formação da holding foram regados a R$ 1 bilhão de propinas, nos últimos dez anos, a políticos de todo o espectro ideológico, com destaque para o PT, que abriu as burras do BNDES.

A matéria apresenta um quadro-gráfico mostrando a evolução da receita líquida do grupo, que passou de R$ 300 milhões em 1996 para R$ 162,9 bilhões em 2016. Mostra ainda o vertiginoso crescimento do referido grupo principalmente em 2007, 2008 e 2009, com vultosos aportes do BNDES – R$ 1,137 bilhão em 2007, R$ 996 milhões em 2008 e R$ 3,478 bilhões em 2009.

Resumo da bem elaborada matéria jornalística: a JBS tornou-se a maior processadora de carne do mundo com ousadia, eficiência operacional e distribuição de propinas.

Em recente artigo, o procurador da República Deltan Dallagnol afirmou que é preciso coragem e perseverança, insistindo em reformas que em meio a indesejáveis dores do parto possam trazer um novo Brasil. E ressaltou o fato de que a corrupção suga, por meio de mais e mais impostos, a energia da produção brasileira e, por meio de mais e mais desvios, a qualidade do serviço público (Folha de S.Paulo, 4/6).

No caso JBS, os delatores foram contemplados com o chamado perdão judicial, a demonstrar a necessidade de regulamentação do referido instituto. É o que a academia fará: discutir os grandes temas jurídico-políticos da atualidade com ênfase nos novos lineamentos do Direito Penal.

*Presidente da Academia Paulista de Letras Jurídicas e do Conselho Superior de Estudos Avançados (Irs-Fiesp)