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Opinião|Escritos de ódio

Atualização:

Está acesa a polêmica em torno da publicação no Brasil de Mein Kampf, inclusive no âmbito do Judiciário, que está apreciando sua incidência como crime da prática do racismo. Trata-se da obra em que Hitler articulou o projeto ideológico do racialismo nazista, que na década de 1930 liderou e implantou na Alemanha e que induziu à 2.ª Guerra Mundial e levou ao Holocausto.

Data de 1965 a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, que o Brasil ratificou em 1969. A Constituição de 1988 a ela conferiu hierarquia constitucional. No seu artigo 4.º, a convenção estabelece que os Estados-parte condenam a propaganda inspirada em ideias e teorias baseadas na superioridade de uma raça, de um grupo de pessoas de certa cor ou de certa origem, justificadoras e encorajadoras de qualquer forma de ódio ou discriminação raciais. Ademais de condenar, comprometem-se os Estados-parte a declarar como delito punível por lei a difusão de textos desse teor e intencionalidade.

Alguns Estados arguiram que o artigo 4.º afetaria a liberdade de expressão. Prevaleceu o entendimento de que essa limitação à liberdade de expressão tem respaldo no espírito e na letra do artigo 29 da Declaração Universal. Este condiciona os direitos e liberdade fundamentais de cada um aos deveres para com a comunidade, assim como os direitos e a liberdade dos outros. O artigo 4.º encontrou justificativa também na avaliação histórica das funestas consequências do racialismo nazista, cujo projeto de ideia a realizar, observo eu, estava contido no Mein Kampf.

O mesmo entendimento sobre a validade, nessas hipóteses, de limites à liberdade de expressão foi consagrado no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, que determinam a proibição por lei de qualquer apologia ao ódio racial, incitadora da discriminação. Estes dois tratados foram incorporados ao ordenamento brasileiro em 1992. A proibição não implanta censura prévia, mas sim, num Estado de Direito como o brasileiro, o caminho da apreciação pelo Judiciário da existência ou não do ilícito, que acarreta responsabilidade civil e criminal dos seus autores.

O repúdio ao racismo integra os princípios constitucionais que regem as relações internacionais do Brasil e “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da lei” (Constituição federal, artigo 5.º, inciso XLII). A legislação infraconstitucional pertinente é a Lei 7.716/89 com o acréscimo do artigo 20 a ela dado pelas Leis 8.081/90 e 9.459/97. O artigo 20, no elenco tipificador do crime da prática do racismo, inclui praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza a discriminação de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional.

No caso Ellwanger, examinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2003, a decisão apontou o dano para a convivência democrática configurado pelos escritos de ódio racista, cuja intencionalidade é pôr em questão a dignidade daqueles que são seus destinatários, tanto aos seus próprios olhos quanto no olhar dos demais membros da sociedade. Confirmou a condenação pelo crime da prática do racismo desse editor e autor de assumida orientação nazista, que se dedicava a denegar o fato histórico do Holocausto e a publicar livros de estridente antissemitismo.

O STF concluiu que antissemitismo é racismo, que sua apologia configura crime e que a garantia constitucional da liberdade de expressão não se tem como absoluta. Existem limites apontando, no caso concreto, que o preceito fundamental da liberdade de expressão não consagra o direito à incitação ao racismo.

O STF deu prevalência ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado como um dos fundamentos do Estado democrático brasileiro, e ao da igualdade jurídica. Este tem como corolário lógico a não discriminação, e é justamente a discriminação que os escritos de ódio almejam ao questionar a dignidade de seus destinatários.

Cabe acrescentar que um dos objetivos do País é o de “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF art. 3.º, IV). Este artigo pode ser considerado, na linha do proposto por Jeremy Waldron, um bem público, voltado para assegurar a inclusividade da sociedade brasileira, e é a tutela desse bem público que também fundamenta o limite à liberdade de expressão.

Essas são grandes vertentes jurídicas que o Judiciário examinará na apreciação da existência de dano e responsabilidade com a publicação no Brasil do Mein Kampf. Trata-se, realço, de matéria distinta da análise de liberdade de expressão tratada pelo STF no caso da liberdade de imprensa e das biografias. O livro é inquestionavelmente na sua substância um ressentido escrito de ódio racista. Pode-se obtemperar que, por ter a característica de um documento histórico acessível pela internet, cujo conhecimento é importante para análise das origens do nazismo e suas funestas consequências, sua publicação seria justificável e não causaria dano.

Observo que a publicação de escritos de ódio é um delito que, à semelhança do crime de Holocausto, tem como um de seus elementos a mens rea da intencionalidade, ou seja, o que almejam os que querem editar o Mein Kampf no Brasil. Um componente de aferição da intencionalidade é a lista das publicações de uma editora, como ponderou o STF no caso Ellwanger. Para afastar a intencionalidade e tratar Mein Kampf como documento histórico de aceitável publicação no Brasil seria necessário contextualizá-lo com introdução e notas explicativas do que significou para a implantação no século 20 dos desastres “da era dos extremos”, como fez o Estado da Baviera na sua publicação quando o livro ingressou em domínio público.

CELSO LAFER PROFESSOR EMÉRITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. ATUOU NO STF COMO ‘AMICUS CURIAE’ NO CASO ELLWANGER

Opinião por Celso Lafer