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Idas e vindas legislativas

O novo CPC introduz várias inovações – e nem todas foram bem recebidas nos meios jurídicos

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Por Redação
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Aprovado pelo Congresso há quase um ano, o novo Código de Processo Civil (CPC) já teve de ser alterado antes mesmo de começar a valer no cotidiano forense, o que acontecerá em março. Destinado a substituir a legislação processual editada pelo regime militar, há mais de quatro décadas, e que já não atende às transformações da sociedade e à crescente complexidade de seus litígios, o novo CPC introduz várias inovações – e nem todas foram bem recebidas nos meios jurídicos. Esse é mais um exemplo da falta de rigor, objetividade e precisão técnica que caracteriza o processo legislativo brasileiro, pondo em risco a segurança do direito na vida social e econômica do País. A alteração foi promovida na semana passada pela Lei n.º 13.256. Publicada na véspera do carnaval, ela disciplina o julgamento dos recursos extraordinários e especiais. Reivindicada pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a medida abrange, entre outros aspectos, uma questão tratada de forma equivocada no Legislativo, apesar de ter sido bastante discutida durante a tramitação do projeto do novo CPC nas duas Casas do Congresso. Trata-se do dispositivo que permite o envio automático de recursos especiais para o STJ e para o STF. Os advogados aplaudiram a inovação, uma vez que ela aumenta seu mercado de trabalho. Mas os juízes, desembargadores e ministros a criticaram de forma contundente, alegando que ela pode provocar um aumento de 46% e 50%, respectivamente, no número de processos em tramitação nas duas Cortes. A inovação também permitiria a subida de um número excessivo de processos individuais ao STJ e ao STF. Por serem a última instância da Justiça Federal e uma corte constitucional, respectivamente, esses tribunais têm a atribuição de discutir os grandes temas e as questões de interesse de toda a sociedade. Com a banalização da subida automática dos recursos especiais, as duas Cortes correriam o risco de se converter em tribunais ordinários – advertiram os magistrados. Para evitar a apresentação indiscriminada de recursos especiais no STJ e no STF, as regras em vigor preveem um filtro – chamado de juízo de admissibilidade. Ele permite aos Tribunais de Justiça (TJs) e aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) promover uma análise prévia das ações e fazer uma triagem daquelas que podem subir para as instâncias superiores. Apenas em 2014, os TJs e os TRFs negaram a subida de 146 mil recursos especiais para as instâncias superiores. Apesar de sensatas, essas regras foram revogadas sem qualquer explicação técnica plausível durante a votação do novo CPC. A alteração que acaba de ser promovida no texto a menos de um mês de sua entrada em vigor acaba com a subida direta de recursos para o STJ e para o STF, restabelecendo o crivo promovido pelos TJs e pelos TRFs. A lei que promoveu essa alteração também corrigiu outro dispositivo equivocado do novo CPC. Trata-se da regra que obriga os tribunais a julgar primeiramente as causas mais antigas, ainda que processos mais recentes possam ser mais relevantes. Os autores do novo CPC alegaram que a medida evita que as ações mofem por anos nos escaninhos dos tribunais. Para a magistratura, a inovação impediria o julgamento em bloco de ações idênticas. De fato, numa sociedade complexa, há questões de interesse público que precisam ser apreciadas em regime de urgência. A lei votada na semana passada inseriu a palavra "preferencialmente" no artigo que determina o julgamento de processos por ordem cronológica, o que permitirá que questões já pacificadas pelos tribunais e recursos repetitivos possam furar a fila. "O juiz é o senhor do processo e sabe a preferência que ele deve ter", diz o ministro Marco Aurélio, do STF. As mudanças promovidas no novo CPC antes mesmo de sua entrada em vigor foram sensatas. A questão é saber por que a Câmara e o Senado não tiveram o mesmo rigor e a mesma sensatez durante a votação original de um código que é decisivo para o funcionamento do Estado de Direito.