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Liberdade e privacidade

O novo marco jurídico para proteção de dados tem especial importância para a internet e os meios digitais

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Por Redação
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Seguindo o exemplo da União Europeia, que conta com um atualizado marco jurídico relativo à proteção de dados – o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados entrou em vigor no primeiro semestre deste ano –, o Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 53/2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais, definidos como toda “informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável”. Como não houve alteração no texto aprovado pela Câmara, o projeto será encaminhado para a sanção presidencial.

Com o “objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural” (art. 1.º), o PL 53/2018 prevê restrições para instituições privadas e públicas que armazenam dados de internautas, consumidores, partes em um contrato, usuários de serviços públicos ou destinatários de políticas públicas.

O novo marco jurídico para proteção de dados tem especial importância para a internet e os meios digitais, reforçando as previsões do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). No entanto, o PL 53/2018 é mais abrangente, abarcando todas as situações de tratamento de dados pessoais. Ele apenas não se aplica ao uso e armazenamento de dados com fins exclusivamente jornalísticos, artísticos, acadêmicos, de segurança pública ou de defesa nacional.

Com 65 artigos, o PL 53/2018 estabelece que “toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais, garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta lei”. Trata-se de um ponto fundamental: ter acesso aos dados de uma pessoa não torna uma empresa proprietária dessas informações. Encerrada a relação com a empresa ou o órgão público, é obrigatória a exclusão dessas informações.

Como regra geral, o PL 53/2018 prevê que o tratamento de dados pessoais – como armazenamento do endereço de pessoas – exige o consentimento do titular ou de seu responsável. Isso também vale para os chamados “dados sensíveis”: informações sobre origem étnica de uma pessoa, suas convicções religiosas e opiniões políticas, sua filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à sua saúde ou à vida sexual, bem como dados genéticos ou biométricos. A rede social ou aplicativo que tenha acesso a essas informações não pode usá-las sem o consentimento expresso do titular. Poucas, as exceções à regra geral estão previstas no art. 7.º. É o caso, por exemplo, do uso de dados por órgãos de pesquisa que, sempre que possível, deverão assegurar o anonimato das pessoas titulares desses dados.

O PL 53/2018 estabelece algumas condições para a transferência internacional de dados. O país destinatário deve ter um adequado nível de proteção de dados, compatível com a legislação brasileira, ou a empresa responsável pela transferência terá de garantir o integral respeito à lei brasileira.

O Congresso também previu a criação da “Autoridade Nacional de Proteção de Dados” (ANPD), vinculada ao Ministério da Justiça. O novo órgão será responsável por fiscalizar e aplicar as sanções em caso de descumprimento da legislação, assim como editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade. Por exemplo, o PL 53/2018 exige que sejam adotadas “medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”.

Sendo uma lei muito abrangente, tratando de assunto sensível e sujeito a muitas inovações, certamente serão necessários ajustes, correções e acréscimos. De toda forma, o PL 53/2018 é um passo importante, já que visa a assegurar, nos dias de hoje, os valores de sempre: o respeito à privacidade, à intimidade e à honra, em harmonia com a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião.